PORTARIA-CONJUNTA Nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG
Altera a Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de
2005, e a Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de
2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências'';
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as inovações introduzidas na
citada Lei nº. 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº. 19.971, de 27 de
dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei estadual nº. 19.971, de 2011, prevê a
prática de atos notariais e de registro de maneira diversa daquela até então
regulamentada;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as referidas inovações à
Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que ``disciplina a aquisição,
confecção, distribuição e utilização do SELO de FISCALIZAÇÃO de uso
obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas
Gerais'', e à Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, que ``institui
o SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO no âmbito dos serviços notariais e de
registro do Estado de Minas Gerais'';
CONSIDERANDO, finalmente, o que restou deliberado pela Corregedoria-Geral de
Justiça em consulta formulada pelo RECIVIL - Sindicato dos Oficiais de
Registro Civil do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 51805/CAFIS/2011,
RESOLVEM:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG,
de 11 de março de 2005, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, das
alíneas ``c'', ``f'' e ``o'' que se seguem:
``Art. 11. [...]
[...]
II - REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS:
[...]
c) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o
disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei estadual nº 15.424, de 2004:
1) no momento da distribuição, será utilizado um selo ``ISENTO'', na segunda
via do título apresentado ou no documento em que certificar a prática do
ato;
2) no momento da averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no
documento em que certificar a averbação, sendo um selo ``PADRÃO'' referente
à distribuição cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo
devedor ou executado, bem como outro selo ``PADRÃO'' relativo à respectiva
averbação, conforme alínea ``a'' deste inciso;
III - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:
[...]
f) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o
disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei estadual nº 15.424, de 2004:
1) no momento do registro do protesto, será utilizado um selo ``ISENTO'', no
instrumento de protesto, independentemente do número de responsáveis nele
indicados;
2) no momento do ato de averbação de cancelamento, serão utilizados dois
selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo ``PADRÃO''
referente ao registro do protesto cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é
recolhida pelo devedor ou executado, salvo se houver mais de um responsável
no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos ``PADRÃO'' quantos
forem os responsáveis nele indicados, bem como outro selo ``PADRÃO''
relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a'' deste inciso;
IV - REGISTRO DE IMÓVEIS:
[...]
o) REGISTRO DE PENHORA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto no
art. 13 da Lei estadual nº 15.424, de 2004:
1) no momento do registro da penhora, será utilizado um selo ``ISENTO'', no
documento em que certificar a prática do ato;
2) no momento do ato de averbação de cancelamento da penhora, serão
utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um
selo ``PADRÃO'' referente ao registro da penhora cuja Taxa de Fiscalização
Judiciária é recolhida, ao final, pelo executado, bem como outro selo ``PADRÃO''
relativo à respectiva averbação, conforme alínea ``a'' deste inciso.''.
Art. 2º As alíneas ``a'' e ``f'' do inciso VII do art. 11 da
Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
``Art. 11. [...]
[...]
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
EM CASAMENTO: será afixado um selo ``PADRÃO'', na primeira via do
certificado de habilitação a que se refere o artigo 1.531 do Código Civil;
[...]
f) CERTIDÃO: será utilizado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na
respectiva certidão e, se houver averbação ou anotação, um selo "PADRÃO",
independentemente do número de averbações ou anotações constantes do termo;
[...].''.
Art. 3º A alínea ``a'' do inciso VII do art. 15 da Portaria-Conjunta nº
09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
``Art. 15. [...]
[...]
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
EM CASAMENTO: será utilizado um selo na primeira via do certificado de
habilitação a que se refere o art. 1.531 do Código Civil;
[...].''.
Art. 4º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012.
Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA,
Secretário de Estado de Fazenda
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