PROJETO DE LEI Nº 2.950/2012
Altera a Lei n° 14.941, de 29 dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 14 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 14 - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação
instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em
estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o
disposto no art. 17 desta lei.
§ 1º - O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para
exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.
§ 2º - O ITCD será recolhido mediante alvará judicial e será descontado do
montante dos bens deixados em espécie pertencentes ao espólio em virtude de
sucessão legítima ou testamentária ou de doação.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2012.
Carlos Henrique
Justificação: Esta proposição de lei visa aumentar a arrecadação do
Estado no sentido de possibilitar aos herdeiros a quitação do ITCD por meio
de desconto nos valores em espécie dos espólios. Isso corrigirá a
dificuldade que muitos herdeiros têm de receber seus quinhões de herança por
falta de condições financeiras de quitar o ITCD e de posteriormente
homologá-los para efeito de recebimento e posterior expedição de formal de
partilha. A ideia central é a de possibilitar o pagamento com os próprios
recursos a serem recebidos dos espólios sem onerar aqueles que vão receber
seus quinhões em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
|