PROJETO DE LEI Nº 1.558/2011
Veda cobrança de despesas condominiais na hipótese que menciona e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedada a cobrança de quota das despesas de condomínio, a
qualquer título, antes da efetiva posse do imóvel pelo adquirente.
Parágrafo único – A incidência do disposto no “caput”, além das sanções
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitará o
infrator a multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais).
Art. 2º - Na hipótese de atraso na entrega do imóvel ao comprador, será
assegurada a rescisão contratual sem reservas e a indenização mínima de 10%
(dez por cento) do valor do imóvel.
Parágrafo único – A ocorrência da hipótese prevista no “caput” acarretará à
construtora a proibição de contratar novos empreendimentos antes de garantir
a entrega do imóvel já alienado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: O acelerado crescimento do mercado imobiliário nos últimos
anos, com a possibilidade cada vez maior de o consumidor brasileiro adquirir
sua casa própria, tem dado ensejo ao surgimento de duas situações que exigem
imediata regulação. A primeira diz respeito à cobrança feita ao adquirente,
pela construtora ou incorporadora, da taxa ou quota condominial antes mesmo
do recebimento efetivo do imóvel, ou seja, da entrega das chaves. A outra,
diretamente ligada à primeira, refere-se ao atraso na entrega das chaves, em
total desrespeito ao prazo convencionado em cláusula contratual, fato que
acaba por ocasionar sérios transtornos e prejuízos que o consumidor não pode
suportar. É o que está sendo denominado no mercado de “overbooking” da
construção civil.
Quando se trata da cobrança das obrigações condominiais, somente quando já
tenha recebido as chaves e passado a ter a disponibilidade da posse, do uso
e do gozo da coisa, é que se deve reconhecer legitimidade passiva ao
promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes
aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato
de promessa de compra e venda. São nesse sentido os recentes e reiterados
julgados do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Recursos Especiais
nºs 212799/SP e 489647/RJ.
A prática, no entanto, tem sido as construtoras transferirem para o
comprador do imóvel a taxa de condomínio já a partir da emissão do
habite-se. O problema é que essa autorização municipal não é garantia de que
o imóvel será entregue imediatamente. No caso dos prédios, por exemplo, a
lei exige o desmembramento da matrícula do empreendimento para cada unidade,
para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que demanda razoável
período de tempo. Isso sem contar a própria demora na entrega das chaves,
quando a negociação envolve financiamento bancário para quitar o saldo
devedor com a construtora.
Por outro lado, o atraso da obra prejudica todo o andamento do processo de
financiamento do imóvel. Assim, há casos em que a administração do
condomínio é constituída antes de o imóvel ficar pronto, surgindo a
possibilidade de cobrança de despesas condominiais do proprietário que ainda
não recebeu as chaves.
Com a presente proposição, eventual despesa condominial é de
responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, a saber, da construtora.
Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas.
Em outro diapasão, a proposição disciplina quanto ao atraso na entrega do
imóvel, determinando sanções e reparações para o caso da mora decorrente,
principalmente, daquelas situações em que o empreendedor não se acautela e
promove múltiplos lançamentos sem a capacidade necessária para cumprir com o
que propõe.
Por tais razões, solicitamos dos nobres pares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
|