Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 8º da
Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando seu
parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 8º
.........................................................
§ 2º O notário e o registrador deverão
manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de
Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado,
cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste
artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º A emissão do cupom fiscal a que se
refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo
notário ou registrador.”.
Art. 3º Ficam acrescentados ao § 3º do art.
10 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos XIII a XV, e ficam
acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º que seguem:
“Art. 10.
........................................................
§ 3º
.............................................................
XIII - o valor total dos bens móveis e
semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a
meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha,
independentemente do número de quinhões e herdeiros;
XIV - o valor correspondente ao que exceder
a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais,
independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;
XV - o valor dos bens e direitos a serem
transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.
..................................................................
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Ficam acrescentados ao art. 15 da
Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 15
.........................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a
taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta
por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que
utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
§ 2º A redução prevista no inciso II do
caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em
conformidade com o inciso I.”.
Art. 6º O art. 15-A da Lei nº 15.424, de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A Não serão devidos os emolumentos,
as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura
pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias
reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro
imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do
Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos
Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº
17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três
salários mínimos.
Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e
a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o “caput” serão
reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel
residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal
superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando o
imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal
superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.”.
Art. 7º Fica acrescentado à Lei nº 15.424,
de 2004, o seguinte art. 15-B:
“Art. 15-B Os emolumentos, as custas e a
Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro
de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais
atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial
adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha
Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com
renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os
imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
- e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
lI - 50% (cinquenta por cento) para os
imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa,
Minha Vida.”.
Art. 8º Ficam acrescentados ao caput do art.
20 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 20.
.......................................................
VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo
Eleitoral;
IX - de certidões expedidas pelo Registro
Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou
municipais, bem como por órgãos de outros Estados.”.
Art. 9º Fica acrescentado ao art. 21 da Lei
nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:
“Art. 21.
......................................................
III - pela averbação do reconhecimento
voluntário de paternidade.”
Art. 10. O inciso II do art. 27 da Lei nº
15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam
acrescentados ao artigo o inciso III e o parágrafo único que seguem:
“Art.
27........................................................
II - a recusa de exibição de documentos e de
livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados
com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de
até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;
III - o descumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado,
sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:
a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois
mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00
(mil reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou
incorretos: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez.
Parágrafo único. Caracterizam-se como
utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à
penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - a falta de registro do selo de
fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;
II - a diferença verificada entre o estoque
físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de
selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e
cancelados no período.”
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. O caput e os §§ 1º e 4º do art. 33
da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Entre os representantes dos
registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e
registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com
sede no interior do Estado.
..................................................................
§ 4º (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15 (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004,
passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A atualização prevista no
art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, será aplicada aos valores constantes no
Anexo daquela Lei, com a redação dada por esta Lei, a partir da primeira
variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - que ocorrer
após a publicação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III
do art. 150 da Constituição da República.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos
13 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da
Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO
(a que se refere o art. 19 da Lei nº 20.379,
de 13 de agosto de 2012)
“ANEXO
(a que se refere § 1º do art. 2º da Lei nº
15.424, de 30 de dezembro de 2004)
TABELA 1 (R$) |
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao
Usuário |
1 - Aprovação de testamento cerrado |
200,66 |
63,11 |
263,77 |
2 - Ata notarial |
66,85 |
21,02 |
87,87 |
3 - Autenticação de cópia, por folha |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
4 - Escritura pública (completa,
compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro
traslado): |
a) relativa a situação jurídica sem
conteúdo financeiro |
22,31 |
7,02 |
29,33 |
b) relativa a situação jurídica com
conteúdo financeiro: |
Até 1.400,00 |
64,04 |
24,68 |
88,72 |
de 1.400,01 até 2.720,00 |
104,46 |
40,26 |
144,72 |
de 2.720,01 até 5.440,00 |
151,39 |
58,33 |
209,72 |
de 5.440,01 até 7.000,00 |
209,58 |
80,76 |
290,34 |
de 7.000,01 até 14.000,00 |
279,49 |
107,69 |
387,18 |
de 14.000,01 até 28.000,00 |
361,07 |
139,14 |
500,21 |
de 28.000,01 até 42.000,00 |
454,17 |
175,01 |
629,18 |
de 42.000,01 até 56.000,00 |
559,08 |
215,42 |
774,5 |
de 56.000,01 até 70.000,00 |
675,57 |
260,32 |
935,89 |
de 70.000,01 até 105.000,00 |
850,26 |
327,62 |
1177,88 |
de 105.000,01 até 210.000,00 |
1022,12 |
474,94 |
1497,06 |
de 210.000,01 até 420.000,00 |
1235,26 |
684,4 |
1919,66 |
de 420.000,01 até 840.000,00 |
1337,83 |
883,97 |
2221,8 |
de 840.000,01 até 1.680.000,00 |
1558,92 |
1203,28 |
2762,2 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
1558,92 |
1203,28 |
2762,2 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
1948,61 |
1948,61 |
3452,68 |
acima de 3.200.000,00 |
2435,84 |
1880,15 |
4315,99 |
c) de aditamento, retificação,
ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro |
13,27 |
4,17 |
17,44 |
d) de alteração contratual com conteúdo
financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea
“b” |
e) de convenção de condomínio |
53,45 |
16,81 |
70,26 |
e.1) acréscimo por grupo de seis
unidades autônomas constantes da convenção |
16,58 |
5,22 |
21,8 |
f) de procuração: |
f.1) genérica, por outorgante,
independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados |
14,06 |
4,43 |
18,49 |
f.2) para fins de previdência e
assistência social, independentemente
dos poderes conferidos e do número de
outorgantes e outorgados |
11,21 |
3,52 |
14,73 |
f.3) em causa própria, para alienação de
bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” |
f.4) procuração relativa a situação
jurídica com conteúdo financeiro |
66,85 |
21,01 |
87,86 |
g) de subestabelecimento de procuração |
14,06 |
4,43 |
18,49 |
h) de testamento: |
|
|
|
h.1) testamento |
133,81 |
42,08 |
175,89 |
h.2) testamento cerrado escrito pelo
tabelião a rogo do testador |
267,62 |
84,16 |
351,78 |
h.3) revogação de testamento |
66,89 |
21,05 |
87,94 |
i) inventário: |
i.1) inventário sem conteúdo financeiro |
66,85 |
21,01 |
87,86 |
i.2) inventário com conteúdo financeiro,
excluída a meação - os mesmos valores finais ao usuário previstos na
alínea “b” do número 4 desta tabela |
j) separação, divórcio, conversão de
separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal |
200,66 |
63,1 |
263,76 |
j.1) quando houver excedente de meação,
acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea
“b” do número 4 desta tabela |
5 - Reconhecimento de firma: |
a) por assinatura |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
b) pela confecção e guarda de cartão ou
ficha de assinatura |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
NOTA I - Consideram-se escrituras com
conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer
título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil. |
NOTA II - Havendo, na escritura, mais de
um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de
outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. |
NOTA III - Sendo objeto da escritura
mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada
unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária. |
NOTA IV - À escritura de permuta
aplicar-se-á o critério da alínea “b” do número 4 desta tabela em
relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial
os traslados necessários. |
NOTA V - Nenhum acréscimo será devido
quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado,
guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de
qualquer outro documento. |
NOTA VI - As intervenções do Ministério
Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não
impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos. |
NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais
cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será
feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha,
pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento
notarial de autenticação. |
NOTA VIII - Na hipótese de autenticação
de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título
de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único
documento. |
NOTA IX - Nas escrituras em que houver
estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo
valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista. |
NOTA X - Na hipótese de reserva,
instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do
valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela. |
NOTA XI - (VETADO) |
TABELA 2 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE
DISTRIBUIÇÃO |
Emolumentos |
Taxa de
Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao
Usuário |
1 - Averbação |
|
|
|
a) averbação para alterar, baixar ou
cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou
por determinação judicial |
4,46 |
1,41 |
5,87 |
2 - Distribuição: |
|
|
|
a) distribuição de títulos e outros
documentos de dívida para tabeliães de protestos |
9,94 |
3,13 |
13,07 |
TABELA 3 (R$) |
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS |
Emolumentos |
Taxa de
Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao
Usuário |
1 - Averbação |
a) de documento que afete o registro ou
pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não
especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
9,94 |
3,13 |
13,07 |
b) para cancelamento de registro do
protesto |
11,1 |
3,49 |
14,59 |
2 - Certidão: |
a) de protestos não cancelados, por
nome, independentemente do número de folhas |
8,35 |
2,63 |
10,98 |
b) de protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer
entidades, em forma de relação, por
nome, independentemente do número de folhas |
8,35 |
2,63 |
10,98 |
3 - Indicação de registro ou averbação: |
|
|
|
a) indicação de registro ou averbação
com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao
objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado,
incluída a busca por nome de pessoa |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
4 - Liquidação ou retirada de título: |
|
|
|
a) após o apontamento e antes da
intimação |
8,35 |
2,63 |
10,98 |
b) após a intimação e antes do protesto
- os mesmos valores da alínea “a” do número 5 desta tabela |
|
|
|
5 - Protesto de títulos e outros
documentos de dívida: |
|
|
|
a) protesto completo de títulos,
compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro,
sobre o valor do título: |
|
|
|
até 72,88 |
2,95 |
0,92 |
3,87 |
de 72,89 a 91,49 |
4,36 |
1,37 |
5,73 |
de 91,50 a 142,38 |
12,55 |
3,95 |
16,50 |
de 142,39 a 190,37 |
17,22 |
5,42 |
22,64 |
de 190,38 a 233,20 |
21,10 |
6,64 |
27,74 |
de 233,21 a 278,94 |
25,24 |
7,94 |
33,18 |
de 278,95 a 324,01 |
29,32 |
9,22 |
38,54 |
de 324,02 a 368,87 |
33,37 |
10,50 |
43,87 |
de 368,88 a 425,26 |
38,48 |
12,10 |
50,58 |
de 425,27 a 476,27 |
43,09 |
13,55 |
56,64 |
de 476,28 a 540,74 |
48,92 |
15,39 |
64,31 |
de 540,75 a 609,91 |
55,18 |
17,36 |
72,54 |
de 609,92 a 696,02 |
62,97 |
19,81 |
82,78 |
de 696,03 a 818,45 |
74,05 |
23,29 |
97,34 |
de 818,46 a 1.001,77 |
90,64 |
28,51 |
119,15 |
de 1.001,78 a 1.212,45 |
109,70 |
34,50 |
144,20 |
de 1.212,46 a 1.698,60 |
153,68 |
48,33 |
202,01 |
de 1.698,61 a 2.287,23 |
206,94 |
65,08 |
272,02 |
de 2.287,24 a 3.380,38 |
305,84 |
96,19 |
402,03 |
de 3.380,39 a 10.372,02 |
479,22 |
150,72 |
629,94 |
de 10.372,03 a 21.280,18 |
544,58 |
171,27 |
715,85 |
de 21.280,19 a 46.843,31 |
653,48 |
205,52 |
859,00 |
acima de 46.843,31 |
758,50 |
238,69 |
997,19 |
b) havendo mais de um responsável no
título, acréscimo, por responsável |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
NOTA I - Se a intimação tiver de ser
feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que
juntará o comprovante. |
NOTA II - A despesa com a remessa da
intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado
para intimação pelo correio, caberá à parte. |
NOTA III - Pela remessa de numerário a
praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da
parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas. |
NOTA IV - Não são devidos emolumentos
pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço. |
NOTA V - Consideram-se títulos ou outros
documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei
federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus
encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de
rateio de despesas, e de multas aplicadas. |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação (com todas as anotações e
referências a outros livros): |
|
|
|
a) de cédula hipotecária |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
b) de contrato de promessa de compra e
venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da
alínea “e” do número 5 desta tabela |
|
|
|
c) de qualquer documento que altere o
valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou
área do imóvel - metade dos valores da alínea “e” do número 5 desta
tabela |
|
|
|
d) de qualquer documento que altere o
registro em relação a pessoa, cláusula,
condição, prazo, vencimento, plano de
pagamento ou outras circunstâncias. |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
e) de qualquer título, documento ou
requerimento sem conteúdo financeiro |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
f) de quitação total ou parcial de
dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do
instrumento particular ou da escritura |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
g) para cancelamento de ônus e direitos
reais sobre imóveis: |
|
|
|
até 1.400,00 |
7,63 |
2,37 |
10,00 |
de 1.400,01 até 5.000,00 |
9,15 |
2,85 |
12,00 |
de 5.000,01 até 20.000,00 |
18,31 |
5,70 |
24,01 |
acima de 20.000,00 |
30,52 |
9,50 |
40,02 |
h) para cancelamento de registro ou
averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
i) para cancelamento de inscrição de
memorial de loteamento ou incorporação imobiliária |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
j) de construção, baixa e habite-se -
metade dos valores finais ao usuário da alínea “e” do número 5 desta
tabela, por unidade |
|
|
|
l) da mudança de denominação e da
numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do
desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da
abertura de vias e logradouros públicos |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
m) da alteração do nome por casamento ou
por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de
qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele
interessadas |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
n) do contrato de locação, para os fins
de exercício do direito de preferência |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
o) dos atos pertinentes a unidades
autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada
anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
p) de cédulas e notas de crédito
industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural: |
|
|
|
até 7.500,00 |
16,19 |
5,39 |
21,58 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
32,39 |
10,79 |
43,18 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
48,59 |
16,19 |
64,78 |
acima de 22.500,00 |
64,79 |
21,59 |
86,18 |
2 - Edital de intimação: |
|
|
|
a) de promissário comprador e qualquer
outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa
intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
b) intimação do fiduciante ou de seu
representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei
Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas
postais |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
3 - Indicação de registro ou averbação: |
|
|
|
a) indicação de registro ou averbação,
com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência
ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado,
incluída a busca |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
4 - Matrícula: |
|
|
|
a) matrícula ou cancelamento de
matrícula de imóvel no livro de registro geral |
13,96 |
4,39 |
18,35 |
5 - Registro: |
|
|
|
a) memorial de loteamento: |
|
|
|
a.1) pelo processamento |
10,52 |
3,31 |
13,83 |
a.2) por lote ou gleba do memorial
objeto de registro |
2,51 |
0,79 |
3,30 |
b) memorial de incorporação imobiliária: |
|
|
|
b.1) pelo processamento |
10,52 |
3,31 |
13,83 |
b.2) por unidade autônoma do memorial
objeto de registro |
4,91 |
1,55 |
6,46 |
c) convenção de condomínio, por
escritura pública ou instrumento particular: |
|
|
|
c.1) de edifício com até doze unidades |
10,52 |
3,31 |
13,83 |
c.2) de edifício com mais de doze
unidades, por unidade excedente |
2,05 |
0,64 |
2,69 |
d) escritura pública, instrumento
particular e título judicial, sem conteúdo financeiro |
10,52 |
3,31 |
13,83 |
e) escritura pública, instrumento
particular e título judicial, com conteúdo financeiro: |
|
|
|
até 1.400,00 |
64,04 |
24,68 |
88,72 |
de 1.400,01 até 2.720,00 |
104,46 |
40,26 |
144,72 |
de 2.720,01 até 5.440,00 |
151,39 |
58,33 |
209,72 |
de 5.440,01 até 7.000,00 |
209,58 |
80,76 |
290,34 |
de 7.000,01 até 14.000,00 |
279,49 |
107,69 |
387,18 |
de 14.000,01 até 28.000,00 |
361,07 |
139,14 |
500,21 |
de 28.000,01 até 42.000,00 |
454,17 |
175,01 |
629,18 |
de 42.000,01 até 56.000,00 |
559,08 |
215,42 |
774,50 |
de 56.000,01 até 70.000,00 |
675,57 |
260,32 |
935,89 |
de 70.000,01 até 105.000,00 |
850,26 |
327,62 |
1.177,88 |
de 105.000,01 até 210.000,00 |
1.022,12 |
474,94 |
1,497,06 |
de 210.000,01 até 420.000,00 |
1.235,26 |
684,40 |
1.919,66 |
de 420.000,01 até 840.000,00 |
1.337,83 |
883,97 |
2.221,80 |
de 840.000,01 até 1.680.000,00 |
1.558,92 |
1.203,28 |
2.762,20 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
1.948,61 |
1.504,07 |
3.452,68 |
acima de 3.200.000,00 |
2.435,84 |
1.880,15 |
4.315,99 |
f) de penhora, arresto ou sequestro de
imóveis: |
|
|
|
até 1.400,00 |
7,63 |
2,37 |
10,00 |
de 1.400,01 até 5.000,00 |
9,15 |
2,85 |
12,00 |
de 5.000,01 até 20.000,00 |
18,31 |
5,70 |
24,01 |
acima de 20.000,00 |
30,52 |
9,50 |
40,02 |
g) de células e notas de crédito
industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural: |
|
|
|
até 7.500,00 |
16,19 |
5,39 |
21,58 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
32,39 |
10,79 |
43,18 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
48,59 |
16,19 |
64,78 |
acima de 22.500,00 |
64,79 |
21,59 |
86,38 |
h) de células e letras de crédito
imobiliário e de cédulas de crédito bancário: |
|
|
|
até 7.500,00 |
16,19 |
5,39 |
21,58 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
32,39 |
10,79 |
43,18 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
48,59 |
16,19 |
64,78 |
acima de 22.500,00 |
64,79 |
21,59 |
86,38 |
6 - Registro Torrens: |
|
|
|
a) registro Torrens, pelo registro
completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea “e” do
número 5 desta tabela |
|
|
|
7 - Prenotação |
21,36 |
4,31 |
25,67 |
NOTA I - Consideram-se registros com
conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a
qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos
de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora,
arresto ou sequestro de imóveis. |
NOTA II - Havendo mais de um registro ou
averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados
separadamente. |
NOTA III - Na cobrança de emolumentos
devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação,
atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de
Fiscalização Judiciária reduzida em 50% na hipótese de haver redução
dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com
operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado,
assim consideradas aquelas não inferiores a 70% do valor da taxa Selic
vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos
captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE. |
NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo
financeiro as averbações do “termo de preservação permanente” e da
“reserva florestal legal”. |
NOTA V - Na hipótese de usufruto, será
considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de
enquadramento nesta tabela. |
NOTA VI - Tratando-se de um único
imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial
ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas,
em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de
todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor
total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal
ou pelo órgão federal competente. |
NOTA VII - Pelo registro da consolidação
da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, §
7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado
como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação
realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do
imposto incidente sobre a transmissão do imóvel. |
NOTA VIII - O registro ou a averbação da
emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de
crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito
respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados
como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva
Taxa de Fiscalização Judiciária. |
NOTA IX - No registro de transações
imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo
proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para
enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e
respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a
cada unidade imobiliária. |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação: |
|
|
|
a) de documento, para integrar registro |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
b) de documento que afete o registro ou
pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não
especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
c) para cancelamento de registro ou
averbação sem conteúdo financeiro |
4,46 |
1,41 |
5,87 |
d) com conteúdo financeiro,
compreendendo todos os atos necessários: |
|
|
|
até 400,32 |
13,00 |
5,88 |
19,78 |
de 400,33 até 1.120,89 |
23,21 |
11,79 |
35,00 |
de 1.120,90 até 8.006,41 |
44,83 |
23,78 |
68,61 |
de 8.006,42 até 24.019,22 |
70,12 |
40,54 |
110,66 |
de 24,019,23 até 160.128,10 |
103,53 |
59,85 |
163,38 |
de 160.128,11 até 400.320,25 |
143,66 |
83,05 |
226,71 |
acima de 400.320,25 |
190,38 |
110,09 |
300,47 |
2 - Protocolo: |
|
|
|
a) certificado de apresentação,
protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou
reproduções do documento original, em cada cópia |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
3 - Intimação: |
|
|
|
a) (VETADO) |
|
|
|
4 - Remessa de carta: |
|
|
|
a) remessa de carta, documento ou
qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa |
4,46 |
1,41 |
5,87 |
5 - Registro completo, incluindo
anotações e remissões, com conteúdo financeiro: |
|
|
|
a) de título ou documento, trasladação
na íntegra ou por extrato: |
|
|
|
até 248,20 |
13,85 |
3,48 |
17,33 |
de 248,21 até 400,32 |
18,57 |
4,65 |
23,22 |
de 400,33 até 1.120,89 |
60,77 |
15,23 |
76,00 |
de 1.120,90 até 2.802,24 |
110,09 |
27,60 |
137,69 |
de 2.802,25 até 4.483,58 |
115,82 |
30,82 |
146,64 |
de 4.483,59 até 5.604,48 |
140,00 |
37,25 |
177,25 |
de 5.604,49 até 7.285,83 |
163,46 |
43,50 |
206,96 |
de 7.285,84 até 11.208,96 |
180,02 |
47,89 |
227,91 |
de 11.208,97 até 14.011,20 |
202,62 |
57,09 |
259,71 |
de 14.011,21 até 16.813,45 |
243,40 |
68,58 |
311,98 |
de 16.913,46 até 21.016,81 |
266,87 |
72,35 |
339,22 |
de 21.016,82 até 26.020,81 |
284,30 |
80,11 |
364,41 |
de 26.020,82 até 32.025,62 |
319,57 |
95,20 |
414,77 |
de 32.025,63 até 42.433,94 |
388,95 |
115,87 |
504,82 |
de 42.433,95 até 56.044,83 |
425,50 |
126,75 |
552,25 |
de 56.044,84 até 84.067,25 |
445,57 |
132,73 |
578,30 |
de 84.067,26 até 120.096,07 |
512,50 |
161,17 |
673,67 |
de 120.096,08 até 192.153,72 |
588,05 |
184,93 |
772,98 |
de 192.153,73 até 432.345,87 |
682,83 |
214,73 |
897,56 |
acima de 432.345,87 |
754,95 |
237,41 |
992,36 |
b) título ou documento sem conteúdo
financeiro, traslado na íntegra ou por extrato |
6,96 |
2,20 |
9,16 |
c) (VETADO) |
|
|
|
6 - Cartas de notificação (inclusive
traslado na íntegra ou por extrato): |
|
|
|
a) pelo registro |
6,96 |
2,20 |
9,16 |
b) pelo protocolo |
3,44 |
1,07 |
4,51 |
c) pela intimação ou remessa de carta,
por pessoa |
6,96 |
2,20 |
9,16 |
d) pela certidão, por pessoa |
4,91 |
1,55 |
6,46 |
7 - Alienação fiduciária: |
|
|
|
a) registro ou averbação de contrato de
alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor
financiado |
|
|
|
até 4.483,58 |
65,07 |
22,70 |
87,77 |
de 4.483,59 até 7.285,82 |
81,44 |
28,42 |
109,86 |
de 7.285,83 até 11.208,96 |
84,62 |
31,04 |
115,66 |
de 11.208,97 até 16.813,45 |
103,30 |
37,89 |
141,19 |
de 16.813,46 até 28.022,42 |
122,86 |
45,07 |
167,93 |
acima de 28.022,42 |
153,51 |
56,33 |
209,84 |
8 - Certidões: |
|
|
|
a) de inteiro teor: |
|
|
|
a.1) pela 1ª folha |
12,20 |
4,31 |
16,51 |
a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira) |
0,53 |
0,11 |
0,64 |
b) em relatório conforme quesitos - por
quesito, independentemente do número de folhas |
12,20 |
4,31 |
16,51 |
NOTA I - Em contrato de "leasing", para
efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma
das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o
prazo for inferior a doze meses. |
NOTA II - Em contrato de arrendamento,
comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens
patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5
desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento
nesta tabela o valor de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta
reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo
determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá
ao valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo
número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$2.880,00
(dois mil oitocentos e oitenta reais). |
NOTA III - (VETADO) |
NOTA IV - Sobre os registros do item 5.c
desta tabela não incidirá outro tipo de cobrança. |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS JURÍDICAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 - Averbação: |
|
|
|
a) de documento, para integrar registro
sem valor declarado |
69,00 |
23,46 |
92,46 |
b) de documento, para integrar registro
com valor declarado |
|
|
|
até 232.940,00 |
85,55 |
26,90 |
112,45 |
de 232.940,01 até 582.350,00 |
138,30 |
43,49 |
181,79 |
acima de 582.350,00 |
204,22 |
64,23 |
268,45 |
c) de documento que afete registro ou
pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não
especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
69,00 |
23,46 |
92,46 |
d) para cancelamento de registro ou
averbação, com ou sem conteúdo financeiro |
69,00 |
23,46 |
92,46 |
2 - Certificado: |
|
|
|
a) certificado de apresentação, de
registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de
documentos originais, em cada cópia |
2,17 |
0,69 |
2,86 |
3 - Matrícula de periódicos e
tipografias: |
|
|
|
a) pelo processamento |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
b) pela matrícula |
33,42 |
10,51 |
43,93 |
4 - Registro (completo, com todas as
anotações e remissões): |
|
|
|
a) registro de título ou documento com
conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato: |
|
|
|
até 232.940,00 |
85,55 |
26,90 |
112,45 |
de 232.940,01 até 582.350,00 |
138,30 |
43,49 |
181,79 |
acima de 582.350,00 |
204,22 |
64,23 |
268,45 |
b) registro de título ou documento sem
conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato |
69,00 |
23,46 |
92,46 |
c) contrato, estatuto e qualquer outro
ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo
financeiro |
|
|
|
até 232.940,00 |
85,55 |
26,90 |
112,45 |
de 232.940,01 até 582.350,00 |
138,30 |
43,49 |
181,79 |
acima de 582.350,00 |
204,22 |
64,23 |
268,45 |
d) contrato, estatuto e qualquer outro
ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e
alterações, sem conteúdo financeiro |
69,00 |
23,46 |
92,46 |
e) ato ou documento emanado de sociedade
ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com
conteúdo financeiro: |
|
|
|
até 232.940,00 |
85,55 |
26,90 |
112,45 |
de 232.940,01 até 582.350,00 |
138,30 |
43,49 |
181,79 |
acima de 582.350,00 |
204,22 |
64,23 |
268,45 |
f) ato ou documento emanado de sociedade
ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem
conteúdo financeiro |
69,00 |
23,46 |
92,46 |
g) registro de livro de contabilidade
(encadernado) por conjunto de até 100 folhas |
25,63 |
8,54 |
34,17 |
h) registro de livro de folhas soltas
por conjunto de até 100 folhas |
25,63 |
8,54 |
34,17 |
i) abertura ou cancelamento de filial,
com conteúdo financeiro |
|
|
|
até 232.940,00 |
85,55 |
26,90 |
112,45 |
de 232.940,01 até 582.350,00 |
138,30 |
43,49 |
181,79 |
acima de 582.350,00 |
204,22 |
64,23 |
268,45 |
j) abertura ou cancelamento de filial,
sem conteúdo financeiro, por unidade |
69,00 |
23,46 |
92,46 |
5 - Certidões: |
|
|
|
a) de inteiro teor: |
|
|
|
a.1) pela 1ª folha |
12,20 |
4,31 |
16,51 |
a.2) por acrescida à 1ª (primeira) |
0,53 |
0,11 |
0,64 |
b) em relatório conforme quesitos - por
quesito, independentemente do número de folhas |
12,20 |
4,31 |
16,51 |
|
|
|
|
NOTA I - As certidões em relatório
sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência,
quando houver, de outras alterações averbadas, independentemente do
pagamento de novos valores. |
NOTA II - (VETADO) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 - (VETADO) |
|
|
|
2 - Diligência para casamento fora do
serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com
Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial |
240,02 |
30,87 |
270,89 |
3 - Diligência para casamento fora do
serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com
Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial |
375,96 |
48,35 |
424,31 |
4 - Registro de emancipação, ausência,
interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar,
restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação
judicial, excluída a certidão |
33,57 |
4,31 |
37,88 |
5 - Transcrição, excluída a certidão: |
|
|
|
a) de assento de nascimento, casamento
ou óbito de brasileiro em país estrangeiro |
56,69 |
7,28 |
63,97 |
b) de termo de opção pela nacionalidade
brasileira |
56,69 |
7,28 |
63,97 |
6 - Publicação de edital de proclamas
originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da
publicação e as despesas com a publicação pela imprensa |
33,57 |
4,31 |
37,88 |
7 - (VETADO) |
|
|
|
8 - Certidão de livros, assentamentos e
documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício
ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente,
desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico |
21,36 |
4,31 |
25,67 |
9 - Havendo no termo uma ou mais
averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão |
4,16 |
0,53 |
4,69 |
10 - Busca em autos, livros e documentos
arquivados, por período de cinco anos.
Obs.: Não serão cobrados emolumentos a
título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão |
4,16 |
0,53 |
4,69 |
11 - Manifestação do Juiz de Paz no
processo de habilitação de casamento civil |
23,44 |
0,00 |
23,44 |
12 - Diligência do Juiz de Paz para
casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o
transporte |
47,38 |
0,00 |
47,38 |
13 - Diligência do Juiz de Paz para
casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte |
94,90 |
0,00 |
94,90 |
14 - Transmissão de dados eletrônicos,
quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das
pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento |
21,36 |
4,31 |
25,67 |
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS
|
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 - Arquivamento (por folha) |
4,11 |
1,29 |
5,40 |
2 - (Vetado) |
|
|
|
3 - (VETADO) |
|
|
|
4 - Certidão: |
|
|
|
a) de inteiro teor ou em resumo,
independentemente do número de folhas |
12,21 |
4,31 |
16,52 |
b) em relatório conforme quesitos,
independentemente do número de folhas |
21,36 |
4,31 |
25,67 |
5 - Diligência (além de condução e
hospedagem, quando for o caso): |
|
|
|
a) nos perímetros urbano e suburbano da
sede do município |
7,19 |
2,27 |
9,46 |
b) no perímetro rural da sede do
município |
12,46 |
3,93 |
16,39 |
c) fora desses limites |
16,71 |
5,25 |
21,96 |
6 - levantamento de dúvida: |
|
|
|
a) levantamento de dúvida, na hipótese
de não se efetivar o registro |
11,10 |
3,49 |
14,59 |
7 - (VETADO) |
|
|
|
8 - (VETADO) |
|
|
|
9 - (VETADO) |
|
|
|
10 - Comunicações em geral, por meio
físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou
judicial, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nesta lei
ou nas tabelas, além das despesas (por ato) |
3,44 |
1,08 |
4,52 |
NOTA I - Não serão cobrados valores a
título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão. |
NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela
não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
NOTA III - O item 4 desta tabela não se
aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de
Registros de Títulos e Documentos. |
NOTA IV - Os itens 7 a 10 desta tabela
não se aplicam ao Tabelionato de Protesto. |
NOTA V - A cobrança pela digitalização a
que se refere o item 8 desta tabela e pela microfilmagem a que se
refere o item 9 desta tabela exclui a cobrança pelo arquivamento." |
|