LEI Nº 20.379, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Dispositivos da Proposição de Lei nº 21.254, que se converteu na Lei nº
20.379, de 13 de agosto de 2012, vetados pelo Senhor Governador e mantidos
pela Assembleia Legislativa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em
seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 21.254:
Art. 3º - (…)
“Art. 10 - (...)
§ 6º - Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já
exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a
operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem
instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais
ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos
nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de
emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores
constantes no item “5.c” da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança
de quaisquer outros emolumentos.”.
Art. 4º - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação
imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de
garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada
uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização
Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou
negócio jurídico e realizados com base no disposto no “caput” serão
considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de
unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de
quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.”.
Art. 12 - (...)
“Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por
comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes, assim distribuídos:
I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça
do Estado de Minas Gerais - Serjus;
II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores
do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;
III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.
(...)
§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da
comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.”.
Art. 13 - O “caput” do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à
seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para
custeio e administração:”.
Art. 15 - Os incisos I a IX do “caput” do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o
parágrafo único que segue:
“Art. 37 - (...)
I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do
disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não
tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento)
incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês
imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês
de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor
pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes;
II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil
das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de
nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o
percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo
superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades
em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento)
incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês
imediatamente anterior;
IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do
inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento)
incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês
imediatamente anterior;
V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de
todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos
fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o
percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário
apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos
registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da
administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs,
para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o
envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando
atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico,
observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo
superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das
pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei
Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada
comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio
impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante
transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2%
(dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do
fechamento do mês imediatamente anterior;
VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o
percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário
apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com
entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou
municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção
da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica,
observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo
superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das
ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de
remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no “caput”
deste artigo.”.
Palácio da Inconfidência, 19 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência
Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
ANEXO
(a que se refere o art. 19 da Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012)
“ANEXO
(a que se refere § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004)
TABELA 1 (R$)
(...)
NOTA XI - Na hipótese de autenticação de documento cujo original conste de
meio eletrônico, o ato será praticado se o documento trouxer o endereço
eletrônico respectivo. Conferido o documento com o original existente no
meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte:
“Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio
eletrônico e no endereço registrado.” A cobrança será de uma autenticação e
uma diligência por folha de documento autenticado.
TABELA 5 (R$)
(...)
5 - (...)
c) registro de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus
efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de comércio eletrônico de
bens e/ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem
garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de
fotogramas digitais e similares, por
fotograma.
0,26 0,06 0,32
TABELA 7 (R$)
(...)
1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento
religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e
para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições,
requerimentos e diligências, excluídas as despesas com a expedição de
certidão, com Juiz de Paz, com a publicação de edital em órgão da imprensa,
bem como os arquivamentos, as respectivas certidões de habilitação e de
casamento e o respectivo assento
126,11 18,98 145,09
(...)
7 - Assento de casamento, excluída a
certidão 33,57
4,31 37,88
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