SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos
que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 6.209, de 18 de
setembro de 2007, e tento em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.934, de
18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no
inciso III do art. 24 da Constituição Federal, e nos arts. 967, 982, 985 e
1.150 a 1.154 do Código Civil;
CONSIDERANDO o dever das Juntas Comerciais de registrar e custodiar os
documentos referidos na Lei Federal nº 8.934/1994;
CONSIDERANDO o constante avanço da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos do empresário e das sociedades empresárias e também dos
agentes auxiliares do comércio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da MP n° 2.200-2, que instituiu a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil e conferiu a
presunção de veracidade jurídica, em relação aos signatários, do documento
produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma
normativo;
CONSIDERANDO que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos
as seguintes garantias: autenticidade - garantia da identidade de quem o
assinou digitalmente; integridade - garantia de que seu conteúdo não foi
alterado; não-repúdio - garantia de que o signatário não pode negar a
autoria da sua assinatura digital; e restrição de acesso - garantia de
impedimento que pessoas não autorizadas possam utilizar o certificado
digital de outrem;
CONSIDERANDO as inúmeras vantagens que a utilização da certificação digital
pode oferecer:
a) para os usuários: comodidade e agilidade na tramitação de documentos,
redução no prazo do registro e facilidade de acesso aos documentos digitais
registrados;
b) para as Juntas Comerciais: armazenamento de documentos digitais em meios
mais seguros, custos menores para guarda, conservação e impressão dos
documentos armazenados eletronicamente, menos trânsito de papéis, liberação
de pessoal para execução de tarefas mais produtivas do que o manuseio de
papéis e diminuição das possibilidades de fraudes nos documentos
registrados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de que, na elaboração de normas de sua
competência, os órgãos e entidades que componham a Rede Nacional de Registro
e Legalização de Empresas e Negócios - Redesim deverão considerar a
integração do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos
demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário, resolve:
Art. 1º Instituir normas gerais atinentes à utilização da tecnologia
eletrônica na prestação dos serviços de registro mercantil.
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO MERCANTIL POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar o uso da
tecnologia eletrônica na execução dos serviços de registro mercantil e
atividades afins, observada a coexistência com os métodos tradicionais.
Art. 3° É facultada aos integrantes do Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis - SINREM, sem prejuízo da coexistência com os métodos
convencionais, a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos
serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de
que são incumbidas, com o emprego de tecnologia eletrônica, nos termos desta
Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à prévia aprovação de projeto
executivo pelo DNRC, a ser apresentado por qualquer órgão integrante do
SINREM que disponha de condições para seu desenvolvimento e implementação,
cujos processos, procedimentos e instrumentos nele previstos deverão
observar a legislação e princípios aplicáveis ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, em especial:
I - a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o Decreto nº 1.800, de 30
de janeiro de 1996;
II - a legislação aplicável, de que são exemplo a Constituição Federal, o
Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991;
III - a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Redesim e a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem assim integrar-se às
ações decorrentes da implementação dessas leis;
IV - a legislação correlata que afete os serviços de registro mercantil.
§ 2° O emprego da tecnologia eletrônica de que trata a presente Instrução
Normativa, consiste na adoção, pelos órgãos integrantes do SINREM e por seus
usuários, nas situações cabíveis, de procedimentos e operações técnicas
pertinentes à produção, transmissão, recepção, tramitação, despachos,
manifestações, deliberações, procedimentos revisionais, arquivamento,
publicação, armazenamento e adequada preservação por meio eletrônico, de
atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
§ 3° Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II - produção: a ação de elaboração de atos ou documentos com todos os seus
elementos materiais e formais, inclusive do pagamento dos preços devidos e
dos demais documentos que componham os respectivos processos;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância mediante
a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
IV - recepção: a ação de recebimento de dados, documentos e informações
transmitidos eletronicamente por órgãos integrantes do SINREM ou por
usuários, com a conseqüente geração de elementos de comprovação e registro;
V - tramitação: curso do documento desde a sua produção ou recepção até o
cumprimento de sua função administrativa;
VI - despachos: atos de impulsionamento e saneamento do processo, proferidos
validamente pelo servidor ou vogal que detenha competência para apreciação
da matéria submetida à análise;
VII - manifestações: expressões formais das partes ou de terceiros;
VIII - deliberação: resolução, determinação ou decisão proferida por vogal
ou servidor público;
IX - arquivamento: ato compreendido no conceito de registro, possibilitador
da identificação posterior do ato;
X - armazenamento: a ação de guarda e preservação de documentos em
dispositivos especialmente destinados a esta finalidade;
XI - assinatura digital: a forma de identificação inequívoca do signatário
mediante assinatura com utilização de certificado digital, emitido por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
§ 4º Os órgãos integrantes do SINREM no âmbito de suas respectivas
organizações técnica e administrativa, deverão dispor de equipamentos,
programas e instalações necessários à execução dos atos, procedimentos e
operações previstos nesta Instrução Normativa, que garantam o acesso, a
publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia aos atos jurídicos
arquivados.
§ 5º As autoridades públicas interessadas em comunicar ou obter informações
inerentes ao SINREM poderão adotar os mecanismos disponíveis de
correspondência eletrônica, na forma do §1º do artigo 3º.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º condiciona-se à prévia existência, nos
órgãos integrantes do SINREM, de sistemas e equipamentos capazes de
recepcionar, validar e processar as comunicações recebidas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS OU DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE ARQUIVAMENTO
Art. 4º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de
arquivamento nas Juntas Comerciais integrarão processo, sob forma
eletrônica, e deverão observar o seguinte:
I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos
sujeitos à decisão colegiada ou singular, assim como procurações,
declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, deverão ser
assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo
digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;
III - a assinatura digital, aposta nos documentos mencionados no inciso I
deste artigo e na forma nele prevista, supre a exigência de apresentação de
prova de identidade, nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro
Mercantil, devendo o sistema informatizado permitir a inequívoca
identificação do signatário;
IV - os dados referentes à Ficha de Cadastro Nacional - FCN deverão ser
transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
V - a Capa de Processo/Requerimento eletrônico, observará Instrução
Normativa do DNRC e deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na
forma do inciso I;
VI - as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta Comercial e do
valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas ao processo
eletrônico, mediante comprovantes digitais dos recolhimentos ou seus dados
informados na Capa de
Processo/Requerimento que, não sendo confirmado qualquer deles, implicará na
colocação do processo sob exigência, quando de sua análise ou no
cancelamento do ato, quando deferido;
VII - a autorização governamental prévia de outros órgãos ou entidades, ou
outros documentos, quando exigidos, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado
eletronicamente;
b) quando em papel, deverão ser digitalizados e assim apresentados na forma
eletrônica, com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário
ou sócio, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão ser assinados
digitalmente, observado o disposto no
inciso I deste artigo, em consonância com o estabelecido no art. 368 do
Código de Processo Civil.
Art. 5º Fica assegurada, a qualquer interessado, a alegação motivada e
fundamentada de adulteração ou falsidade dos documentos anexados ao processo
de pedido de arquivamento, referidos no Capítulo II, consoante os parágrafos
1º e 2º do art. 40 do Decreto nº 1.800/1996.
Art. 6° Os documentos remetidos à Junta Comercial por meio eletrônico serão
protocolados no mesmo dia do recebimento.
§ 1º No momento da recepção do documento será automaticamente gerado o
respectivo protocolo de recebimento com a data, hora/m/s e o número de
ordem.
§ 2º Os prazos para deliberação pela Junta Comercial sobre o requerimento de
arquivamento somente começam a correr:
I - da data da protocolização, quando essa ocorrer em dia útil e até o final
do expediente externo da Junta Comercial;
II - do primeiro dia útil após a protocolização, quando essa ocorrer após o
encerramento do expediente externo da Junta Comercial;
III - para a contagem do prazo excluir-se-ão o sábado, o domingo e os
feriados nacionais ou locais.
CAPÍTULO III
DO EXAME DAS FORMALIDADES
Art. 7º Além das formalidades próprias do Registro Mercantil estabelecidas
pela Lei nº 8.934/1994 e Decreto nº 1.800/1996, dever-se-á verificar os
requisitos referentes aos certificados digitais utilizados pelos
interessados, especialmente no que diz respeito à sua validade.
Art. 8º As assinaturas dos agentes públicos nos despachos e decisões
singulares ou coletivas, nos processos de registro dos atos jurídicos dos
empresários, sociedades empresárias e em outros documentos de competência
das Juntas Comerciais, serão apostas digitalmente mediante certificado
digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 9º O processo eletrônico em exigência ou indeferido deverá estar
disponível eletronicamente ao interessado juntamente com a respectiva
notificação descritiva das exigências e suas fundamentações legais.
Art. 10. O cumprimento das exigências implicará na reapresentação do mesmo
processo com os documentos impugnados, devidamente substituídos e observadas
as exigências de assinatura digital, quando couber.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO
Art. 11. A Junta Comercial organizará um prontuário eletrônico para cada
empresário, sociedade empresária, grupo de empresas ou consórcio, o qual
será identificado pelo Número de Identificação do Registro de Empresas -
NIRE.
Parágrafo único. Quando houver prontuário físico do empresário, sociedade
empresária, cooperativa, grupo de empresas ou consórcio que tiver arquivado
processo eletrônico, daquele prontuário eletrônico deve constar a informação
sobre sua existência no prontuário físico e vice-versa, com o mesmo número.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO REVISIONAL
Art. 12. Os recursos apresentados na forma de documento eletrônico atenderão
aos requisitos e aos prazos da Lei nº 8.934, 1994 e do Decreto nº
1.800/1996, assim como as disposições desta Instrução Normativa e da
Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. A contagem de prazos observará, ainda, as disposições
relativas a recebimento de processos, consoante o estabelecido no art. 6º
desta Instrução.
Art. 13. Nos recursos, as notificações às partes deverão ser efetuadas na
forma tradicional ou eletrônica, conforme disposto no Decreto 1.800/1996 e
nos dispositivos legais vigentes.
Art. 14. Notificadas as partes, as contra-razões poderão ser apresentadas à
Junta Comercial na forma eletrônica ou em papel.
§ 1º Quando apresentadas as contra-razões em papel, os documentos
correspondentes deverão ser digitalizados e assinados eletronicamente pelo
Secretário-Geral da Junta Comercial, que os incorporará ao arquivo
eletrônico do recurso a que se referir, procedendo ao encaminhamento
cabível.
§ 2º No caso do § 1º, o documento original será arquivado em prontuário
tradicional, que receberá o mesmo número do prontuário eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS
Art. 15. Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no órgão de
divulgação determinado em Portaria do Presidente, publicada no Diário
Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no
Diário Oficial da União, sem prejuízo da utilização de outros veículos de
comunicação que venham a ser estabelecidos em lei.
CAPÍTULO VII
DAS CONSULTAS SOBRE ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art. 16. As informações sobre o andamento dos processos, protocolados
eletronicamente ou não, deverão estar disponíveis para acesso por meio da
rede mundial de computadores, mediante a informação dos respectivos números
de protocolo.
Parágrafo único. Uma vez cadastrados com atribuição de senha e login, os
usuários poderão obter informações simultâneas sobre todos os processos em
andamento por eles apresentados.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DEFERIDOS
Art. 17. Deferido o arquivamento de ato, ficará disponível eletronicamente
uma cópia do documento arquivado e dos respectivos termos de deferimento e
de autenticação.
Parágrafo único. A retirada de que trata o caput deste artigo somente poderá
ser efetuada pelo requerente ou por seu procurador, os quais serão
devidamente identificados.
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art. 18. As Juntas Comerciais devem manter os documentos digitais arquivados
acessíveis e utilizáveis por todo o tempo, com vistas a lhes garantir
perenidade, tomando, para tanto, os cuidados requeridos para sua preservação
e utilização, inerentes à durabilidade das mídias e à atualização da base
tecnológica, especialmente quanto a equipamentos de leitura.
Art. 19. Os sistemas que forem adotados devem compreender:
a) controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a
confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos
documentos;
b) mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas por
sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação do suporte;
c) dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das cópias
de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda de informações e
garantir a disponibilidade do sistema.
Parágrafo único. Os procedimentos de backup devem ser feitos regularmente e,
pelo menos, uma cópia deve ser armazenada remotamente off-site.
CAPÍTULO X
INTEGRAÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO DIGITAIS, DIGITAIS E HÍBRIDOS
Art. 20. As Juntas Comerciais promoverão a gestão simultânea dos processos e
documentos digitais, não digitais e híbridos.
Parágrafo único. Deverá ser utilizado o mesmo plano de classificação para os
documentos digitais, não digitais e híbridos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. Na operacionalização do sistema digital as Juntas Comerciais
deverão, preferencialmente, utilizar programas com código aberto acessíveis
ininterruptamente na rede mundial de computadores, e compatibilizar as
plataformas tecnológicas para fins de
integração dos sistemas.
§ 1º Os sistemas devem atender as diretrizes e requisitos da Redesim, e
serem integrados aos sistemas dela derivados.
§ 2º Os sistemas devem identificar os casos de ocorrência de prevenção e de
cancelamento assim como outras ocorrências significativas.
Art. 22. As normas estabelecidas por esta Instrução Normativa serão
complementadas e atualizadas à medida da apresentação de projeto por
integrante do Sistema Nacional de Registro Mercantil e de sua aprovação pelo
DNRC, referentes à utilização de tecnologia
eletrônica nos serviços de registro mercantil.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
JAIME HERZOG
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