Questão esclarece acerca da averbação do protesto contra alienação de bens.
Pergunta
É possível o ingresso no Registro de Imóveis do protesto contra alienação de
bens? Se sim, qual a fundamentação legal? É ato de registro ou averbação?
Resposta
Sim, é possível a averbação do protesto contra a alienação de bens. Conforme
decidido pelo STJ (REsp nº 536.538/SP), tal medida encontra respaldo no
poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de dar
conhecimento do protesto à terceiros, prevenindo-se litígios e prejuízos
para eventuais adquirentes.
Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Ulysses da Silva:
“25.55 - do protesto contra alienação de bens
A experiência tem demonstrado que o ingresso de determinados atos no fólio
registral, embora não enumerados expressamente em lei, pode acabar sendo
permitido após a conciliação de interpretações conflitantes. Isso já
aconteceu no passado e, ao que parece, pode estar ocorrendo, agora, com o
protesto contra alienação de bens.
Previsto no art. 867 do Código de Processo Civil, ele se insere entre os
procedimentos cautelares enumerados no Capítulo II, entre os quais se
incluem arresto, seqüestro, caução e arrolamento de bens.
Em São Paulo, a E. Corregedoria Geral da Justiça sempre se posicionou contra
a sua admissão por considerá-lo medida inócua, despida de qualquer poder de
preservação de direitos ofendidos e sem nenhuma força impeditiva de
alienação ou oneração dos bens visados, não indo além, portanto, de mero
protesto.
Apesar, entretanto, desse posicionamento, havia quem defendia a
possibilidade de averbação dele, para efeito de publicidade, quando voltado
contra transação envolvendo especificamente determinado imóvel, tendo em
vista depender, a sua concessão, do poder de decisão do magistrado, como se
infere do disposto no art. 798 do Código de Processo Civil. O fundamento
para a sua aceitação seria encontrado na previsão do art. 167, inciso II,
item 12, da Lei 6.015, de 1973, válida para averbação de decisões, recursos
e seus efeitos, referentes a atos ou títulos registrados ou averbados.
Pondere-se, aliás, em favor da tese favorável a prática do ato, que outras
medidas judiciais mais sérias, cautelares ou constritivas, como citação em
ação real ou pessoal reipersecutória, arresto e penhora, cujos registros
estão expressamente previstos no art. 167 da Lei 6.015, de 1973, também não
impedem a transferência ou constituição de qualquer outro direito sobre a
propriedade imóvel.
Acontece que, mais recentemente, reacendeu-se a discussão em torno do
assunto, tendo em vista a existência de várias decisões do STJ, as quais
justificam a realização da averbação questionada, justamente pela
necessidade de se dar conhecimento a terceiros de procedimento cautelar cuja
determinação pelo magistrado se encontra dentro do seu poder geral de
cautela, ex-vi do disposto no aludido artigo 798 do Código de Processo
Civil. Entre tais decisões, podemos citar as proferidas nos Recursos
Especiais ns. 440.837-RS (2002/0066946-0) e 146.942-SP (1997/0062259-2).
Assim sendo, e não obstante a falta, ainda, de jurisprudência sedimentada, o
registrador imobiliário poderá averbar protesto contra alienação de bens que
se reporte diretamente a imóvel matriculado, com apoio nas decisões
mencionadas, se não houver orientação contrária da Corregedoria Geral da
Justiça de seu Estado.
A rigor, o de caráter genérico deve ter o seu ingresso negado, se não
existir nenhum imóvel matriculado. Vindo, entretanto, o Oficial a optar pelo
recebimento, deverá mantê-lo em arquivo próprio, tendo em vista a
possibilidade de apresentação de título aquisitivo em nome da pessoa contra
a qual foi proposta a ação, caso em que fará a averbação em apreço.” (SILVA,
Ulysses da. O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”,
safE, Porto Alegre, 2008, p. 428-429.)
Para ampliar seus estudos sobre o tema, recomendamos a leitura do Boletim
Eletrônico do IRIB, disponível em
http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=770 (acessado
em 17/10/2012).
Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique
entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa
estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
|