É possível a instituição de servidão de passagem em imóvel penhorado pela
Fazenda Nacional.
Pergunta
No caso de imóvel encravado, é possível instituir servidão de passagem
quando sobre prédio serviente recair penhora em favor da Fazenda Nacional?
Resposta
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei federal 8.212/91, os
bens penhorados nos autos das ações de execução judicial de dívida ativa da
União, suas autarquias e fundações públicas ficam desde logo indisponíveis.
De acordo com Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico o verbete
indisponível significa: “É o que não se pode dispor. Atributivo da condição
das coisas que se acham sob imposição de indisponibilidade.” “É o direito do
qual o titular dele não pode abdicar, no conceito de J.J. Calmon de Passos.”
A regra, portanto, é a de que o titular do direito de propriedade do bem
penhorado não pode dele dispor. De acordo com o artigo 1228 do código civil,
a disposição é justamente um dos atributos do exercício do direito de
propriedade que, na hipótese de indisponibilidade, fica tolhido,
inexecutável.
A indisponibilidade, nos termos do § 1.º, do artigo 53 da Lei federal
8.212/91, é um efeito que decorre do ato de penhora, independentemente de
ela estar ou não registrada.
Contudo, se no âmbito do Auto de Execução Fiscal ocorrer um acordo entre o
executado e a autora da ação, no sentido de autorizar a instituição da
servidão de passagem, devidamente chancelada pelo Juiz do Processo,
entende-se viável o registro da instituição de servidão.
Isto porque o bem jurídico protegido pela regra é a garantia do crédito da
autora da ação. Se o crédito da autora não ficar prejudicado, o proprietário
do imóvel, por outro lado, também não pode ser prejudicado no exercício
decorrente do direito de propriedade, com base no princípio da
proporcionalidade.
A servidão, embora não transmita o direito de propriedade, limita o
exercício do uso e da fruição do bem, o que pode representar diminuição da
garantia processual. Por isto a necessidade de prévio acordo e a homologação
do Poder Judiciário.
A homologação afasta, ainda que não de forma absoluta, a ilegalidade da
instituição da servidão e por decorrência a negativa de registro da
servidão.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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