IRIB Responde - Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade. Servidão de passagem – possibilidade

É possível a instituição de servidão de passagem em imóvel penhorado pela Fazenda Nacional.

Pergunta
No caso de imóvel encravado, é possível instituir servidão de passagem quando sobre prédio serviente recair penhora em favor da Fazenda Nacional?

Resposta
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei federal 8.212/91, os bens penhorados nos autos das ações de execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas ficam desde logo indisponíveis.

De acordo com Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico o verbete indisponível significa: “É o que não se pode dispor. Atributivo da condição das coisas que se acham sob imposição de indisponibilidade.” “É o direito do qual o titular dele não pode abdicar, no conceito de J.J. Calmon de Passos.”

A regra, portanto, é a de que o titular do direito de propriedade do bem penhorado não pode dele dispor. De acordo com o artigo 1228 do código civil, a disposição é justamente um dos atributos do exercício do direito de propriedade que, na hipótese de indisponibilidade, fica tolhido, inexecutável.

A indisponibilidade, nos termos do § 1.º, do artigo 53 da Lei federal 8.212/91, é um efeito que decorre do ato de penhora, independentemente de ela estar ou não registrada.

Contudo, se no âmbito do Auto de Execução Fiscal ocorrer um acordo entre o executado e a autora da ação, no sentido de autorizar a instituição da servidão de passagem, devidamente chancelada pelo Juiz do Processo, entende-se viável o registro da instituição de servidão.

Isto porque o bem jurídico protegido pela regra é a garantia do crédito da autora da ação. Se o crédito da autora não ficar prejudicado, o proprietário do imóvel, por outro lado, também não pode ser prejudicado no exercício decorrente do direito de propriedade, com base no princípio da proporcionalidade.

A servidão, embora não transmita o direito de propriedade, limita o exercício do uso e da fruição do bem, o que pode representar diminuição da garantia processual. Por isto a necessidade de prévio acordo e a homologação do Poder Judiciário.

A homologação afasta, ainda que não de forma absoluta, a ilegalidade da instituição da servidão e por decorrência a negativa de registro da servidão.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos


Fonte: Site do IRIB - 03/10/2012.

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