Deve ser prevista de maneira bem clara a questão dos alimentos, seja
entre cada um dos cônjuges, se houver acordo, e desses em relação aos
filhos. Essa definição pode ser alterada no futuro e a qualquer tempo
*Adriano Perácio de Paula
LEI Nº 11.441
Desde sua publicação, já vigora a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, a
permitir que o inventário, o divórcio e a separação de casais se façam
diretamente em cartório de notas, mediante escritura pública. Apontamos
alguns dados que reputamos importantes, mas que dependerão ainda de
eventuais regulamentações e do exercício prático das novas medidas. Quanto
ao inventário, temos que até que se lavre a escritura pública, a herança
cabe a todos os herdeiros de forma unitária e indivisível, devendo ser
aberto o inventário até 60 dias depois do óbito.
Correto afirmar que a companheira ou companheiro sobrevivente de relação de
união estável deve participar da sucessão, podendo ter direito à totalidade
da herança na falta de parentes que sucedam a quem morreu. Tem-se ainda a
possibilidade de que a renúncia à totalidade ou parcela da herança se faça
na escritura pública de inventário, mas ressaltando que o ato de renúncia é
irrevogável (art. 1.812 do Código Civil). Anote-se que essa forma de
inventário dispensa a indicação do inventariante.
Ainda que não conste da escritura pública, a herança responde pelas dívidas
mesmo depois da partilha. Já a possibilidade desta ser anulada existe, e
pode ser feita consensualmente a qualquer tempo e pelas mesmas partes
envolvidas. Porém, a anulação judicial deve ser exercida até um ano depois
de lavrada a escritura.
Sobre separação e divórcio, temos que os prazos para ser pedida a separação
a partir da celebração do casamento civil continuam sendo de um ano, mas
pode se pedir o divórcio direto, desde que no ato da escritura o casal
comprove a separação por mais de dois anos (art. 1.580 do Código Civil). Daí
ser importante que também compareça, pelo menos, uma testemunha a confirmar
essa situação.
Com isso, a escritura pública de separação ou divórcio direto importa na
conseqüente separação de corpos e na partilha de bens do casal, não podendo
ser usada a escritura pública quando houver filhos menores. Mas esse recurso
pode ser empregado até mesmo sem a presença dos interessados, que podem
nomear os respectivos advogados para representá-los no ato de lavratura da
escritura pública. Essa procuração deve ser outorgada por instrumento
público e contendo poderes especiais, mesmo para o inventário.
Uma vez que a separação ou divórcio por escritura pública é consensual, não
há que se falar em declaração de culpa por qualquer dos cônjuges, e nem a
escritura pode ser lavrada com ressalvas. Devendo ainda constar,
obrigatoriamente, se os cônjuges voltam a usar o nome de solteiro ou não.
Ao contrário do que ocorre nos processos judiciais, se dispensa a tentativa
de reconciliação, assim como a indicação das causas que redundaram na
separação ou no divórcio. Desde já, nessa escritura de separação, assim se
entendendo as partes, ambos podem outorgar reciprocamente, um ao outro, a
procuração, para que, depois de um ano dessa separação, apenas um deles
compareça, também representando o outro, e faça a conversão em divórcio,
desde que sejam mantidas as mesmas estipulações feitas na separação.
Outro aspecto relevante é que somente se pode fazer separação e divórcio por
escritura pública se mulher e marido forem capazes e estiverem no pleno
discernimento. Verificada a incapacidade de qualquer deles, somente pela via
judicial se dará fim ao matrimônio.
Ao escrivão não cabe recusar o ato de lavrar a escritura pública se nada
houver que a impeça. E como o próprio nome diz, é escritura pública, ao
contrário dos processos levados à Justiça, e que tramitam em segredo. Pelo
que não há que se falar em sigilo da escritura pública que tratar de
separação ou divórcio (art. 42, da Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional
de Justiça).
Além de tudo, o cartório de notas, a exemplo da escritura pública de
alienação de imóveis, não precisa estar situado na mesma cidade do casal em
separação, ou do último domicílio da pessoa que morreu em caso de
inventário. Apenas se considera formalizada a separação ou divórcio, ou
mesmo o inventário, depois das respectivas averbações, apesar de que, a
partir da escritura, os direitos e deveres que forem ajustados já valem
entre o casal e herdeiros.
Enquanto não for levado ao registro civil esse documento, o matrimônio ainda
persiste e os cônjuges podem voltar a se reunir, caso queiram,
independentemente de novo casamento. Valendo essas regras para o fim da
união estável e com referência a eventual contrato existente.
Deve ser prevista de maneira bem clara na escritura pública, a questão dos
alimentos, seja entre cada um dos cônjuges, se houver acordo, e desses em
relação aos filhos. Esses alimentos podem ser alterados no futuro e a
qualquer tempo, por nova escritura pública, por outro documento particular
ou mesmo judicialmente. O novo casamento do cônjuge devedor da pensão ao
outro não modifica essa obrigação, ao passo que o novo casamento do cônjuge
que é credor da pensão alimentícia extingue a obrigação a partir do novo
casamento.
De posse do traslado da escritura pública, cada interessado pode levar ao
registro a partilha de imóvel, de veículo, ou qualquer outro bem móvel, como
telefone e assinaturas de serviços, entre outros. Diz a lei ser
indispensável para lavrar a escritura, pelo menos, a presença de um advogado
comum ao casal e aos herdeiros, mas se dispensa qualquer intervenção do
Ministério Público e dos representantes da Fazenda Pública, a não ser que
regulamentações específicas prevejam de forma diferente.
E a questão das custas para separação e divórcio, acaso se mostrar-se mais
onerosa a escritura pública, com certeza compensará pelo ganho de tempo,
pois tudo se resolve em questão de dias, acentuando que o casal que
declarar, com base na realidade, não ter condições econômicas, tem direito à
gratuidade das custas desse documento.
*Advogado, doutor em direito pela UFMG
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