CSM/SP: Inventário e partilha extrajudicial. União estável – Regime de Bens – Comunhão Parcial. Universalidade de Direitos

“Havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união estável, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.”

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000974-65.2011.8.26.0062, onde se decidiu pela necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão na união estável, tendo em vista a universalidade de direitos. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade do registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens em razão do imóvel da propriedade do de cujus e sua companheira haver sido inventariado na metade ideal. O apelante sustenta, em suas razões, a possibilidade de registro em razão da regularidade da partilha extrajudicial efetuada.

Ao analisar o caso, observou o Relator que na escritura pública em questão constaram dois imóveis, sendo um deles inventariado em sua totalidade e o outro na metade, uma vez que, a outra quota parte é da propriedade da companheira do falecido que também integrou sua vontade na formação do título. Ademais, a propriedade em comunhão do imóvel inventariado na metade ideal pertence ao Espólio e à companheira, motivo pelo qual se questiona, no presente recurso, a necessidade de inventariar tal bem imóvel em sua totalidade, haja vista o direito do falecido apenas à metade.

Posto isto, o Relator entendeu que, no caso de união estável, o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial, conforme art. 1.725 do Código Civil e orientação jurisprudencial majoritária, determinando-se a formação de uma comunhão de direitos entre os conviventes, havendo, desta forma, uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união.

Portanto, de acordo com o entendimento exposto pelo Relator, “é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens da união estável e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB


Fonte: Site do IRIB - 14/11/2012.

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