CNJ divulga Recomendação aos Tribunais para enfrentamento de calamidades e desastres ambientais

Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 40, de 05.06.2012 – D.J.: 15.06.2012.

Recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º de seu artigo 103–B,

CONSIDERANDO a crescente instabilidade do clima global que vem gerando o agravamento das consequências desastrosas dos fenômenos naturais;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, notadamente o Poder Judiciário dos Estados, tem competência para decidir sobre o destino de pessoas e bens afetados pelas catástrofes climáticas, especialmente crianças e adolescentes de famílias atingidas e corpos insepultos e controlar o funcionamento das atividades dos cartórios extrajudiciais;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, na forma da Constituição e das leis brasileiras;

CONSIDERANDO os estudos realizados pelos grupos de trabalho instituídos no âmbito deste Conselho, pelas Portarias nos 221/2010 e 08/2011, e que visitaram e documentaram a atuação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na catástrofe que atingiu os Municípios de Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis em janeiro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1ºFica recomendado aos Tribunais de Justiça dos Estados que elaborem plano de ação para os casos de situações de emergência e estado de calamidade decretados pelo Poder competente, com as seguintes sugestões:

I – instituição de gabinete de crise, a ser acionado em situação de desastre ambiental, integrado, se possível, por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Defesa Civil, com a eleição de um Juiz Gestor em cada Tribunal;

II – concentração provisória do atendimento prestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, preferencialmente, em único local, facilitando o acesso à população, bem como à tomada de decisões conjuntas;

III – solicitação de auxílio às forças federais, estaduais e municipais;

IV – criação e manutenção de diretório, por meio físico e eletrônico, com as informações de contato das principais entidades de Defesa Civil estaduais e municipais e dos integrantes do gabinete de crise, a ser distribuído a todas as comarcas do Estado;

V – provisionamento e fornecimento de material de suporte para situações emergenciais como veículos, computadores portáteis, equipamentos de comunicação por rádio, coletes de identificação e outros;

VI – instituição de equipe de apoio técnico especializado, integrada por psicólogos e assistentes sociais, como também por engenheiros, médicos, arquitetos, quando disponível, que possa ser deslocada para as áreas atingidas;

VII – autorização para o auxílio recíproco entre os Magistrados da Comarca atingida pela calamidade, para que não haja restrição de competência durante o período excepcional;

VIII – extensão do regime de plantão a um número maior de magistrados e servidores, prevendo–se forma de compensações futuras;

IX – ampliação temporária do horário de atendimento dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

X – suspensão de prazos processuais, podendo prorrogar–se por tempo razoável que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação de crise;

XI – regulamentação da possibilidade de requisição, por parte do Tribunal, de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento de situação grave e emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o caso;

XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos de autorização para sepultamento que preveja medidas para solução de dificuldades enfrentadas em outras situações de desastre ambiental, como: (i) falta de vagas em sepulturas, por conta do grande número de óbitos, indicando a conveniência de autorizar exumações em prazo inferior ao determinado na legislação; e (ii) inviabilidade prática de se fazer o reconhecimento pleno dos corpos, levando a situações de risco à saúde pública pela impossibilidade de armazenar devida e condignamente os corpos insepultos, o que ensejou o reconhecimento simplificado de corpos;

XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos para os casos em que seja impossível a plena identificação do requerente, dada da perda de documentos oficiais;

XIII – previsão da instalação de posto da Vara da Infância e Juventude no local de acolhimento das vítimas, preferencialmente com composição multidisciplinar (Juiz, servidores, psicólogos, assistentes sociais e Conselho Tutelar) com o objetivo de (i) realizar o diagnóstico da situação das crianças e adolescentes; (ii) lavrar termos de entrega aos genitores desprovidos de documentação e termos de guarda provisório a familiares (inclusive família extensa), sempre com base em outros elementos que comprovem o vínculo e com o devido cuidado contra adoções fraudulentas; e (iii) decidir sobre outras situações que envolvam menores em situação de risco como, por exemplo, sua remoção compulsóriade áreas de alto risco.

Art. 2ºPublique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.

Ministro Ayres Britto

Presidente

Nota da Redação INR:Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 15.06.2012.


Fonte: Site do Sinoreg-MG - 19/06/2012.

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