Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 40, de 05.06.2012 –
D.J.: 15.06.2012.
Recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação
para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e
desastres ambientais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I
do parágrafo 4º de seu artigo 103–B,
CONSIDERANDO a crescente instabilidade do clima global que vem gerando o
agravamento das consequências desastrosas dos fenômenos naturais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, notadamente o
Poder Judiciário dos Estados, tem competência para decidir sobre o destino
de pessoas e bens afetados pelas catástrofes climáticas, especialmente
crianças e adolescentes de famílias atingidas e corpos insepultos e
controlar o funcionamento das atividades dos cartórios extrajudiciais;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo a decretação de situação de
emergência e estado de calamidade pública, na forma da Constituição e das
leis brasileiras;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelos grupos de trabalho instituídos no
âmbito deste Conselho, pelas Portarias nos 221/2010 e 08/2011, e que
visitaram e documentaram a atuação do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro na catástrofe que atingiu os Municípios de Nova Friburgo, Petrópolis
e Teresópolis em janeiro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1ºFica recomendado aos Tribunais de Justiça dos Estados que elaborem
plano de ação para os casos de situações de emergência e estado de
calamidade decretados pelo Poder competente, com as seguintes sugestões:
I – instituição de gabinete de crise, a ser acionado em situação de desastre
ambiental, integrado, se possível, por membros do Ministério Público,
Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Defesa Civil, com
a eleição de um Juiz Gestor em cada Tribunal;
II – concentração provisória do atendimento prestado pelo Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, preferencialmente, em único
local, facilitando o acesso à população, bem como à tomada de decisões
conjuntas;
III – solicitação de auxílio às forças federais, estaduais e municipais;
IV – criação e manutenção de diretório, por meio físico e eletrônico, com as
informações de contato das principais entidades de Defesa Civil estaduais e
municipais e dos integrantes do gabinete de crise, a ser distribuído a todas
as comarcas do Estado;
V – provisionamento e fornecimento de material de suporte para situações
emergenciais como veículos, computadores portáteis, equipamentos de
comunicação por rádio, coletes de identificação e outros;
VI – instituição de equipe de apoio técnico especializado, integrada por
psicólogos e assistentes sociais, como também por engenheiros, médicos,
arquitetos, quando disponível, que possa ser deslocada para as áreas
atingidas;
VII – autorização para o auxílio recíproco entre os Magistrados da Comarca
atingida pela calamidade, para que não haja restrição de competência durante
o período excepcional;
VIII – extensão do regime de plantão a um número maior de magistrados e
servidores, prevendo–se forma de compensações futuras;
IX – ampliação temporária do horário de atendimento
dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
X – suspensão de prazos processuais, podendo prorrogar–se por tempo razoável
que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação de crise;
XI – regulamentação da possibilidade de requisição, por parte do Tribunal,
de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento de situação grave
e emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o
caso;
XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos de autorização para
sepultamento que preveja medidas para solução de dificuldades enfrentadas em
outras situações de desastre ambiental, como: (i) falta de vagas em
sepulturas, por conta do grande número de óbitos, indicando a conveniência
de autorizar exumações em prazo inferior ao determinado na legislação; e
(ii) inviabilidade prática de se fazer o reconhecimento pleno dos corpos,
levando a situações de risco à saúde pública pela impossibilidade de
armazenar devida e condignamente os corpos insepultos, o que ensejou o
reconhecimento simplificado de corpos;
XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos para os casos em que
seja impossível a plena identificação do requerente, dada da perda de
documentos oficiais;
XIII – previsão da instalação de posto da Vara da Infância e Juventude no
local de acolhimento das vítimas, preferencialmente com composição
multidisciplinar (Juiz, servidores, psicólogos, assistentes sociais e
Conselho Tutelar) com o objetivo de (i) realizar o diagnóstico da situação
das crianças e adolescentes; (ii) lavrar termos de entrega aos genitores
desprovidos de documentação e termos de guarda provisório a familiares
(inclusive família extensa), sempre com base em outros elementos que
comprovem o vínculo e com o devido cuidado contra adoções fraudulentas; e
(iii) decidir sobre outras situações que envolvam menores em situação de
risco como, por exemplo, sua remoção compulsóriade áreas de alto risco.
Art. 2ºPublique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os
Tribunais.
Ministro Ayres Britto
Presidente
Nota da Redação INR:Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de
15.06.2012.
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