CGJ/MG responde consulta formulada pela SERJUS-ANOREG-MG sobre a competência do Registrador Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial |
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SERJUS-ANOREG/MG, em 7 de abril de 2008, através do ofício 003/08/DEJUR,
protocolizou consulta junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais argüindo sobre a competência dos Registradores Civis das
Pessoas Naturais com atribuições notariais, em virtude do preceito legal
contido no artigo 52, da Lei n. 8.935/94 (Lei de Notários e Registradores).
Esta entidade recebeu hoje (24), da CGJ/MG
ofício n. 31280, datado de 21 de julho do corrente, respondendo todos os
questionamentos feitos pela SERJUS-ANOREG/MG. Em suma, a douta Corregedoria
em manifestação exarada pela Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais
e de Registro, proferiu o seguinte entendimento: "os oficiais dos serviços
de registros civis das pessoas naturais localizados nos distritos e nos
municípios que não são sede de comarca podem lavrar escrituras declaratórias,
pacto antenupcial, reconhecimento de paternidade, convivência e emancipação
etc."
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Fonte: Depto. Jurídico da SERJUS-ANOREG/MG e CGJ-MG - 24/07/2008
Nota de responsabilidade |