APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA AFASTADA - INTERDITO PROIBITÓRIO - ARROLAMENTO
DE BENS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS
- Não ocorre revelia quando o réu, ao contestar a ação cautelar, enfoca
matéria abrangendo questões atinentes à ação principal.
- A reintegração de posse somente será deferida em juízo a partir de
induvidosa prova dos elementos da espécie, quais sejam a posse do autor, o
esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse, sob
pena de improcedência do pedido (art. 927 do CPC). No interdito proibitório,
deve a parte demonstrar o justo receio de ser molestado em sua posse.
- Não havendo condenação pecuniária quanto ao objeto das ações, devem os
honorários advocatícios ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC,
observando-se também os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC,
considerando-se a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo
despedido, as circunstâncias objetivas do caso e o proveito econômico
pretendido pelas partes.
V.v. - Deve ser ressaltado o poder econômico e financeiro das igrejas
protestantes, também chamadas de evangélicas, o que deve ser levado em
consideração para o estabelecimento do valor dos honorários.
Apelação Cível n° 1.0105.00.013878-1/001 - Comarca de Governador Valadares -
Apelante: Presbitério das Igrejas Presbiterianas Renovadas de Governador
Valadares - Apelados: Igreja Presbiteriana Esperança, nova denominação de
Primeira Igreja Presbiteriana Renovada de Governador Valadares, Joel do
Prado - Relator: Des. Valdez Leite Machado
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar
preliminar, à unanimidade, e dar provimento parcial, vencido o Vogal
parcialmente.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2009. - Valdez Leite Machado - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Cuida-se de recurso de apelação interposto por
Presbitério das Igrejas Presbiterianas Renovadas de Governador Valadares
contra sentença única proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Governador Valadares em ação de reintegração de posse apensa à
ação de interdito proibitório, bem como à medida cautelar de arrolamento de
bens, em que contende com a Igreja Presbiteriana Esperança e Joel do Prado.
Em breve resumo dos fatos, verifica-se que a Primeira Igreja Presbiteriana
Renovada de Governador Valadares, a mesma Igreja Presbiteriana Esperança,
ajuizou ação de interdito proibitório com pedido liminar em face do
Presbitério das Igrejas Presbiterianas Renovadas de Governador Valadares,
alegando que é instituição civil e religiosa, sem fins lucrativos, com
sustento e governo próprios, filiada ao Presbítero réu e, através deste, à
Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil, entidades às quais está subordinada
apenas doutrinária e eclesiasticamente.
Mencionou que tem personalidade jurídica própria, sendo regida por seus
estatutos, inscritos no Ofício de Títulos e Documentos e Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, cuja última reforma foi averbada em 11.09.1997.
Asseverou que, na forma dos arts. 23 e 25 de seus estatutos, o Conselho da
Igreja autora se reuniu e decidiu, por unanimidade, convocar assembléia
extraordinária de seus membros para o dia 29.06.2000. Dentre os diversos
assuntos da pauta, estavam a cisão da Igreja e a destinação de seu
patrimônio.
Narrou que a cisão diz respeito à separação eclesiástica e doutrinária entre
a autora e o réu, sendo que, por disposição estatutária, a assembléia
extraordinária da Igreja autora tem soberania para gerir seus bens e
interesses, dando a eles a destinação que entender devida.
Apesar disso, afirmou que o réu tomou conhecimento da convocação da referida
assembléia pela autora e que está em reunião permanente, pretendendo,
arbitrariamente, dissolver o Conselho da Igreja autora e impedir seu pastor
presidente de presidir a assembléia convocada para tanto.
Requereu a expedição de mandado interdital para a garantia de realização de
dita assembléia, cuja liminar foi deferida em parte para garantir sua
realização, determinando-se, contudo, que ao seu patrimônio dar-se-ia a
destinação prevista no art. 35 dos estatutos (f. 45).
Contestada a supracitada ação (f. 48-53), alegou o Presbitério réu
irregularidade na convocação da assembléia, bem como que, em razão da
dependência da Igreja em relação ao Presbitério, nos termos do art. 487 do
CC/1916, não pode aquela utilizar-se dos interditos proibitórios para
realizar a pretensão de tutela a direitos pessoais ou obrigacionais e,
ainda, que não restou provada nos autos a possibilidade de violência
iminente, pelo que requereu seja julgado improcedente o pedido.
Em razão da existência da ação de interdito proibitório, aviou o Presbitério
das Igrejas Presbiterianas Renovadas de Governador Valadares medida cautelar
de arrolamento de bens, distribuída sob n° 105.00.013834-4, em face da
Igreja Presbiteriana Esperança, nova denominação da Primeira Igreja
Presbiteriana Renovada de Governador Valadares, e de Joel do Prado. Alegou
haver risco de os ora réus se apropriarem indevidamente do patrimônio da
sociedade originária. O pedido liminar foi deferido, sendo lavrado auto de
arrolamento de bens às f. 50/54 dos autos.
Citados, os réus apresentaram resposta às f. 61/80 destes mesmos autos,
argüindo preliminar de ilegitimidade ativa, por inexistência da pessoa
jurídica Igrejas Presbiterianas Renovadas de Governador Valadares, e que as
igrejas locais são autônomas na aquisição, administração e disposição de seu
patrimônio e rendimentos. No mérito, argüiram que os bens arrolados
pertencem, exclusivamente, à Igreja Presbiteriana Esperança, pugnando, ao
final, ultrapassada a preliminar, pela improcedência do pedido de
arrolamento de bens.
Em razão do interdito proibitório aviado pela Igreja Presbiteriana Esperança
interpôs o Presbitério das Igrejas Presbiterianas Renovadas de Governador
Valadares, também, ação de reintegração de posse sob o fundamento de que
exerce posse justa sobre o imóvel objeto do litígio, oriunda de título de
compra, não sendo, pois, clandestina, violenta ou precária e que, após a
realização da assembléia extraordinária pela ré, os dissidentes se separaram
da sociedade originária, criando um novo estatuto e alterando a denominação
da Igreja para o fim de se apropriarem indevidamente dos bens que compunham
seu patrimônio, afrontando por completo a ordem judicial imposta na ação de
interdito proibitório.
Nesta ação, aduziram que, de posse de nova denominação, os ora apelados
providenciaram a averbação da nova sociedade, como se donos fossem, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis com o intuito de incluir a nova sociedade
como proprietária do referido imóvel e desmembrarem-se por completo da
sociedade originária. Assim, em razão do esbulho cometido em 29.07.2000,
pediram, em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, fosse-lhes
expedido mandado de reintegração de posse, cuja liminar foi deferida às f.
87/88 dos autos.
Os réus requereram, em sede de reconsideração, a revogação da liminar de
reintegração de posse ao argumento de ser o autor carecedor da ação por
ilegitimidade ativa, uma vez que nunca teve a posse e propriedade do imóvel,
cujo pedido foi indeferido à f. 164 do feito, sendo essa decisão
posteriormente revogada.
Ainda, na peça de resposta, alegaram preliminar de ilegitimidade ativa, ao
argumento de que têm estatuto próprio e diferente do autor, sendo sua
vinculação apenas doutrinária e eclesiástica, não podendo o Presbitério,
portanto, pleitear reintegração de posse de seus bens, não havendo também
qualquer disposição quanto à possibilidade de os bens das igrejas locais
comporem o patrimônio do Presbitério, sendo que é proprietária do imóvel e
sempre teve sua posse. Requereram, ao final, fosse declarada carência da
ação e, no mérito, a improcedência da reintegração de posse.
Reunidas as ações, foram fixados os pontos controvertidos (f. 113/114),
tomando-se os depoimentos pessoais e ouvindo-se quatro testemunhas (f.
120/132). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (f.
162/192), ratificando seus pedidos. Foi proferida sentença (f. 353/367),
que, por sua vez, foi cassada pelo acórdão de f. 393/399, com o fim de serem
apreciadas as ações de interdito proibitório e cautelar de arrolamento de
bens, não contempladas na sentença primeira.
Às f. 403/417, foi proferida nova sentença, que inacolheu o pedido de
reintegração de posse formulado pelo Presbitério e manteve a Igreja na posse
dos bens arrolados, confirmando a medida liminar deferida no interdito
proibitório.
Irresignado, o Presbitério das Igrejas Presbiterianas Renovadas de
Governador Valadares interpôs recurso de apelação às f. 419/432, alegando,
em sede de preliminar, intempestividade da contestação apresentada na ação
de reintegração de posse, uma vez que não preencheu os requisitos do art.
930 do CPC, devendo, pois, este Tribunal decretar a revelia e a confissão,
proferindo nova decisão.
No mérito, afirma que houve cisão com reflexos patrimoniais, uma vez que, na
página 115 da ``Ata 120'' e à f. 94 dos autos de interdito proibitório, se
vê que o apelante possuía, também, a posse do patrimônio em litígio.
Aduziu, ainda, que, à margem do registro constante da certidão do Cartório
de Registro de Imóveis, promoveram os ora apelados uma suposta alteração de
denominação para que figurasse como proprietária do imóvel a Igreja
Presbiteriana Esperança. Narrou que, após a realização da assembléia
extraordinária, tornou-se ilegítimo e esbulhador qualquer ato de posse
exercida pelos apelados, tudo em razão do que prevê o art. 27 do seu
estatuto.
Fundamentou que a hipótese dos autos se enquadra no que prevê o art. 487 do
CC/1916 e o art. 1.198 do CC/02, e, portanto, evidente a ocorrência do
esbulho, bem como que tem o direito à reintegração de posse, uma vez que
preenche os requisitos exigidos pela lei processual civil, precisamente em
seu art. 927 do CC/2002.
Afirmou, mais, que faz prova sumária e incontestável de seu domínio sobre o
bem e de que sofrera esbulho, e da sentença extrai-se que foi esta proferida
sem fundamentação adequada, a qual se limitou a fazer remissão aos
depoimentos de testemunhas e parecer do Ministério Público.
Asseverou, ainda, parcialidade e revanchismo do Juiz ao majorar a condenação
em honorários advocatícios de R$ 2.600,00 arbitrados na sentença cassada
para R$ 6.000,00.
Pediu acatamento da preliminar argüida e, ao final, provimento do recurso
para reformar a sentença com ajuste dos honorários nos patamares oriundos da
primeira decisão cassada.
Em contra-razões ao recurso de apelação interposto, pugnam os ora apelados
pela rejeição da preliminar nos termos do que decidiu o Magistrado singular
na ação de reintegração de posse. No mérito, requereram o desprovimento do
recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, examino a preliminar de intempestividade da contestação
apresentada pelos ora apelados nos autos de reintegração de posse.
Em assim sendo, observo que a contestação ofertada em sede de cautelar
distribuída sob o n° 105.00.013834-4, pelos ora apelados, por peças de f.
561/580, certamente trouxe à baila as mesmas argumentações trazidas na
contestação apresentada na ação de reintegração de posse e, assim, ainda que
se a considere intempestiva, é de prevalecer o entendimento do Magistrado
singular, segundo o qual não ocorre revelia quando o réu contesta a cautelar
e a matéria esgotou também as questões relativas à ação principal, nos
termos da RT 744/238.
Sobre o tema, esclarece José Roberto dos Santos Bedaque, em comentário ao
art. 319 do CPC:
``[...] também não parece devam incidir os efeitos da revelia se, apesar de
não oferecimento da contestação, seja possível extrair do comportamento do
réu, em processo incidente, contradição com os fatos narrados pela parte
contrária. É o que ocorre na execução e nos embargos. Ainda que o embargo
não apresente impugnação, não devem ser considerados verdadeiros os fatos
descritos pelo embargante se naturalmente opostos aos narrados na inicial da
execução. Situação análoga ocorre com o processo principal e o cautelar''
(Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.010).
Pelo que afasto a preliminar de revelia.
DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Também rejeito a preliminar.
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Também rejeito.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Examino o mérito.
Para a concessão da reintegração de posse, necessária a presença dos
seguintes pressupostos, elencados no art. 927 do CPC:
``Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda
da posse, na ação de reintegração''.
Logo, a reintegração na posse se presta a restituir a posse àquele que dela
foi esbulhado ou turbado há menos de ano e dia, independentemente do justo
título.
Por sua vez, para que se obtenha êxito no interdito proibitório, que
constitui defesa preventiva da posse, deve a parte demonstrar a existência
de sua legítima posse, bem como a objetiva ameaça de turbação ou esbulho
praticada pela outra parte.
Assim, no caso, deve-se verificar na posse de quem se encontrava,
efetivamente, o imóvel objeto das lides, se do ora apelante ou dos ora
apelados, quando da cisão da Igreja, bem como o que estabelecem seus
estatutos no que diz respeito à aquisição e disposição de seus bens de cunho
patrimonial, para que se verifique a ocorrência, ou não, de mera detenção.
Nesse passo, com relação ao registro do imóvel, verifico, às f. 62/64, que
os lotes 8, 9, 10 e 11 do imóvel em questão foram adquiridos por doação da
Igreja Presbiteriana Renovada, em 08.11.1976, para a Primeira Igreja
Presbiteriana Renovada de Governador Valadares, que registrou a mudança de
denominação para Igreja Presbiteriana Esperança em 29.07.2000, permanecendo
a mesma pessoa jurídica. Já o lote 14 do imóvel foi comprado 14.08.2000.
Portanto, inexiste título de propriedade do imóvel em nome do Presbítero
apelante, como quer este fazer prevalecer.
Analisando o estatuto das duas entidades, constata-se que são pessoas
jurídicas diversas, com normas próprias e patrimônios distintos, sendo que
seus órgãos soberanos são os Conselhos e as Assembléias. Logo, como bem
mencionou o d. Juiz a quo, ``se assim não fosse não teria sentido a
aquisição e a conseguinte doação de imóvel''.
Destarte, do Estatuto da Primeira Igreja Presbiteriana Renovada de
Governador Valadares (p. 38 do IPRB de f. 85 dos autos) extrai-se: ``Art.
25. As igrejas locais são autônomas na aquisição, administração e disposição
de seu patrimônio e rendimentos''.
Em sua alteração datada de 07.08.1999 (f. 08/25 dos autos), normatizou
aquela instituição:
``Art. 4º A Igreja tem por fim:
[...]
VI. Administrar seu patrimônio e rendimento''.
``Art. 56. Em caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão pertencendo à parte
que permanecer filiada a IPRB''.
Já o Estatuto do Presbitério (p. 31 do IPRB de f. 85 dos autos) estabelece:
``Art. 4º O Presbitério é órgão administrativo regional, composto de todos
os pastores e igrejas locais, exercendo jurisdição eclesiástica e
doutrinária sobre estes, bem como sobre tudo o que, em sua região, seja de
interesse da IPRB''.
Verifica-se, ainda, que, dentre suas atribuições previstas no conseqüente
art. 5º, não há menção sobre a disposição de bens patrimoniais das igrejas
as quais administra. E, em sua alteração datada de 07.08.1999 (f. 21/25 dos
autos), o art. 27 estabelece: ``Em caso de cisão do Presbitério, seus bens
ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a esta denominação''.
Do acima exposto, conclui-se que ambas as instituições têm autonomia para
administrar seus bens patrimoniais, não sendo, pois, a instituição Igreja
Presbiteriana Esperança dependente do Presbítero ora apelante, que exerce
jurisdição apenas eclesiástica e doutrinária sobre as igrejas locais de que
é responsável regionalmente.
Assim, provaram os ora apelados através do registro do imóvel em seu nome e
do seu estatuto ser a Igreja Presbiteriana Esperança a legítima proprietária
do imóvel em litígio.
Por outro lado, as provas documental e oral colhidas demonstram que, além de
proprietária, a Igreja apelada sempre teve a posse do imóvel em questão, não
tendo praticado qualquer ato de esbulho contra o ora apelante, que não
provou o exercício de posse sobre o imóvel da Igreja apelada.
O próprio representante do Presbítero apelante, em seu depoimento pessoal,
afirmou que,
``[...] pela lógica, a Primeira Igreja antecedeu ao Presbítero; que para
existir o Presbítero é necessária a existência de outras igrejas e pastores;
que, quando o Presbítero foi criado, a Primeira Igreja já tinha patrimônio
constituído; que, quando criou-se o Presbitério, a posse dos bens da
Primeira Igreja estava em mãos do pastor e membros locais'' (f. 123/124).
De se notar que o apelante também não trouxe qualquer prova de que a posse
exercida pelos apelados fosse a título de mera detenção.
Como se vê, a Igreja local sempre teve autonomia financeira e
administrativa, a qual era e é exercida pelos membros da Igreja, sob a
direção de seu pastor, sendo que as decisões, inclusive as patrimoniais, são
tomadas pelo conselho e pela assembléia. Em assembléia, restou decidido pela
cisão doutrinária e eclesiástica da Igreja apelada com o Presbítero
apelante, decidindo-se também sua destinação patrimonial para a mesma pessoa
jurídica, que apenas mudou de denominação.
Sendo o pastor Joel Prado, ora apelado, o representante legal da Igreja
possuidora e proprietária dos imóveis em litígio, também em relação a ele
não há falar em detenção.
Ora, um dos requisitos que a lei processual civil exige para ser deferida a
reintegração de posse é que o requerente prove a sua posse anterior e a
perda desta, como preconiza o art. 927 do CPC.
Não provada pelo ora apelante sua posse sobre os imóveis em discussão, outra
decisão não há que ser proferida senão a de negar provimento ao recurso de
apelação interposto. É o que ensina o professor Antônio Carlos Marcato, em
sua obra Procedimentos especiais, 10. ed., p. 172:
``Além de elaborar petição inicial que satisfaça os requisitos da lei
processual (art. 282), incumbe ainda ao autor provar a sua posse, a turbação
ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a
continuação na posse, embora turbada - na ação de manutenção -, ou a sua
perda - na de reintegração (art. 927).
Esses fatos constitutivos do afirmado direito do autor deverão ser
demonstrados documentalmente, com o fito de permitir tanto a avaliação da
adequação do procedimento por ele eleito (v., supra, nº 68) [...]''.
Nesse sentido:
``Ação de reintegração de posse. Requisitos não demonstrados. Sentença
mantida. - Segundo disposição contida no art. 927 do Digesto Instrumental
Civil, para o deferimento do pedido de reintegração de posse, devem ser
provados pelo autor o exercício de sua posse, ainda que indireta, o esbulho
praticado pelo réu, a data do esbulho e a possível perda da posse'' (TJMG,
AC nº 1.0024.03.148985-9/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Otávio Portes, j.
em 16.01.2008).
``Ação possessória. Reintegração. Requisitos do art. 927 do CPC. Pedido
improcedente. - Se a prova produzida no feito não ampara a pretensão
deduzida, mormente no que tange à necessidade de comprovação dos requisitos
elencados no art. 927 do CPC, não há como prosperar a pretensão autoral de
reintegração de posse'' (TJMG, AC nº 1.0508.06.000310-2/001, 12ª Câmara
Cível, Rel. Des. Domingos Coelho, j. em 16.04.2008).
``Ação de reintegração de posse. Requisitos. Posse não comprovada.
Requisitos da tutela possessória. Ausência. Ônus da prova do autor.
Improcedência do pedido.
- A ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o
bem àquele que exercia a posse sobre ele à época do seu despojamento por
terceiro.
- Para o deferimento da reintegração de posse, o art. 927 do Código de
Processo Civil exige comprovação da posse pelo autor, do esbulho praticado
pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
- O ônus da prova de suas alegações incumbe ao autor, de acordo com o Código
de Processo Civil, sob pena de indeferimento da presente ação'' (TJMG, AC n°
1.0325.07.006668-4/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Nicolau Masselli, j. em
11.06.2008).
Por outro lado, como bem mencionado pelo d. Juiz a quo,
``[...] escapam dos pedidos incertos a justeza da desfiliação ao Presbítero
e à Denominação, ou tampouco o alcance da alteração dos estatutos no
patrimônio respectivo; se for dever ou não participar ao Presbítero; se nula
ou não a Assembléia e as alterações estatutárias; se a Igreja Esperança é
independente; se os seus membros permanecem filiados à Denominação IPR etc.;
são, pois, temas a serem discutidos noutra seara, caso queiram as partes''
(f. 416).
Reconhecida a posse para sua continuação pela Igreja apelada, bem como não
restando provado qualquer exercício de posse pelo Presbítero apelante, nem a
prática de atos de esbulho pelos apelados, correta a decisão que conferiu
proteção aos apelados no interdito proibitório e, de outro lado, julgou
improcedente a reintegração de posse e o arrolamento de bens intentados pelo
apelante.
Insurge-se o ora apelante, ainda, contra a fixação dos honorários
advocatícios, ao argumento de ter havido revanchismo do Magistrado a quo,
visto que em segunda decisão majorou os honorários que haviam sido fixados
na primeira decisão em R$ 2.600,00, para R$ 6.000,00, sem, contudo,
verificar o trabalho adicional para tal majoração.
Quanto a essa irresignação, verifico que razão assiste ao ora apelante, uma
vez que, quando do retorno dos autos à primeira instância, em razão do
recurso de apelação interposto, que anulou a sentença proferida,
determinando o proferimento de nova decisão, o único ato processual
realizado foi este, ou seja, nova sentença. Assim, em que pese a
fundamentação do Juiz singular no sentido de ter o procurador atuado com
zelo profissional, boa qualidade de trabalho ante a natureza e a importância
das causas, não são esses fundamentos, por si sós, capazes de justificar a
majoração da fixação dos honorários advocatícios, inclusive em um patamar de
quase 200%. No mais, observo que a mesma fundamentação foi utilizada quando
da fixação dos honorários em R$ 2.600,00 na primeira sentença proferida.
Assim, ante as circunstâncias objetivas do caso, o proveito econômico
pretendido pelas partes, a natureza das causas, o grau de zelo do
profissional, o tempo exigido pelo serviço, entendo razoável a fixação dos
honorários advocatícios em R$ 2.600,00, quantia que obedece ao comando
inserto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Nesse sentido:
``Ementa: Reintegração de posse. Requisitos do art. 927 CPC não comprovados.
Inviabilidade da tutela possessória. Improcedência do pedido. Honorários
advocatícios. Fixação. - [...] A fixação eqüitativa dos honorários
advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, em sendo julgado
improcedente o pedido reintegratório de posse inicial, deve observar o que
dispõe o art. 20, § 3º, letras a, b e c, do mesmo Codex, não devendo conter
uma pena exacerbada, nem representar uma condenação módica ou irrisória,
quando consideradas pelo Juiz, de modo equilibrado, as circunstâncias
objetivas, como o proveito econômico das partes em relação à demanda''
(Extinto TAMG, AC n° 313834, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Duarte de Paula, j.
em 07.03.2001).
Diante de todo o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, dou parcial
provimento ao recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios da
condenação para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), corrigidos
monetariamente pela tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de 1% ao mês,
desde a publicação deste acórdão.
Custas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o apelante e 25%
(vinte e cinco por cento) para os apelados.
DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Acompanho o voto de Vossa Excelência.
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Trata-se de apelação interposta por Presbitério das
Igrejas Presbiterianas Renovadas de Governador Valadares, nos autos em que
contende com Igreja Presbiteriana Esperança e outro, inconformado com os
termos da r. sentença de f. 403/417 do processo supra.
Em seu judicioso voto, o em. Relator está dando parcial provimento ao apelo
apenas para reduzir os honorários advocatícios, passando-os de R$ 6.000,00
para R$ 2.600,00, repartindo, em conseqüência, os ônus da sucumbência.
Data venia, não comungo do mesmo entendimento.
Os honorários deverão ser fixados tendo em vista o art. 20 e seus §§ 3º e 4º
do CPC, porém dentro dos limites ali impostos, ou seja, o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, ou do valor da causa, se não
houver condenação, esta a praxe.
No caso sub judice, vê-se que a ação é de reintegração de posse, sabendo-se
que as ações possessórias sempre exigem muito esforço dos causídicos que as
propõem ou as contestam. Além do mais, o trabalho realizado pelos patronos
das partes foi de bom quilate jurídico.
Por fim, deve ser ressaltado o poder econômico e financeiro das igrejas
protestantes, também chamadas de ``evangélicas'', o que deve ser levado em
consideração para o estabelecimento do valor dos honorários.
Assim, entendo que R$ 6.000,00 não se mostram exagerados, mas até mesmo
módicos, remunerando o profissional vencedor de forma mais digna, razão pela
qual nego provimento ao recurso, pedindo, mais uma vez, redobradas vênias ao
seu digno prolator.
Custas recursais, pelos apelantes.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E DERAM PROVIMENTO PARCIAL,
VENCIDO O VOGAL PARCIALMENTE.
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