PROJETO DE LEI Nº 2.093/2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de
2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos,
na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1° – (…)
Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o “caput” compreendem
aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais
que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e
periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias,
crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos
irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2012.
Gilberto Abramo, Presidente - Bosco, relator - Ana Maria Resende.
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