24º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis: reserva legal |
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O 24º Encontro Regional de Registro de Imóveis, realizado pelo Irib no hotel Alpina em Teresópolis, Rio de Janeiro, nos dias 4 e 5 de abril, contou com o apoio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Arisp, bem como da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais, Serjus-Anoreg/MG. O banco Santander e a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, Abecip, patrocinaram o evento. O dia 5 de abril foi dedicado ao painel O meio ambiente e o registro de imóveis. O juiz Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, abordou a reserva legal e comentou a legislação que lhe dá suporte.
Debatedores Participaram da mesa de trabalhos: Anaiza Helena Malhardes Miranda, promotora de justiça (MPRJ), Humberto Candeia Cavalcanti, diretor-geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG; Helvécio Duia Castello, presidente do Irib; Francisco José Rezende dos Santos, vice-presidente do IRIB/MG; João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do IRIB/RJ; e o registrador Marcelo Augusto Santana de Melo, de Araçatuba, SP. Acompanhe o quadro legislativo da reserva legal apresentado pelo palestrante. Reserva legal
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (....) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;” “Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Portanto, é dever do proprietário fazer com que a propriedade atenda a sua função social, nela compreendida a função socioambiental. O equilíbrio do meio ambiente é direito de todos e não somente do proprietário do imóvel. Lei 4.771/65 – Código Florestal “Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)” “§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)” “§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)” “§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)Lei n° 4.771/65 – Código Florestal (...) V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)” “§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)” O parágrafo 8° do artigo 16 não estabelece qualquer prazo ou condição para a averbação da área de reserva legal. Essa obrigação de relevante interesse ambiental deve ser cumprida imediatamente após a entrada em vigor da Medida Provisória. Lei 7.347/85 – Ação Civil Pública “Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.” Lei 9.605/98 – Crimes Ambientais “Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa.” *Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha é juiz civil do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; professor de Direito penal do CAD, Centro de Atualização em Direito; doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Museu Social Argentino de Buenos Aires; e mestre em Direito Penal pela Universidade Gama Filho, RJ. |
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Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3305 - 23/04/2008
Nota de responsabilidade |
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