24º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis: áreas contaminadas |
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O 24º Encontro Regional de Registro de Imóveis, realizado pelo Irib no hotel Alpina em Teresópolis, Rio de Janeiro, nos dias 4 e 5 de abril, contou com o apoio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Arisp, Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais, Serjus-Anoreg/MG. O banco Santander e a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, Abecip, patrocinaram o evento. O registrador imobiliário Marcelo Augusto Santana de Melo (Araçatuba, SP), proferiu palestra no painel O meio ambiente e o registro de imóveis. Falou sobre áreas de proteção ambiental, servidão ambiental, áreas contaminadas e florestas urbanas.
Debatedores Participaram da mesa de trabalhos: o juiz Carlos Artur Basilico, titular da 1ª Vara Cível de Teresópolis; Anaiza Helena Malhardes Miranda, promotora de justiça (MPRJ), juiz Fernando Galvão, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais; Humberto Candeia Cavalcanti, diretor-geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG; Helvécio Duia Castello, presidente do Irib; Francisco José Rezende dos Santos, vice-presidente do IRIB/MG; João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do IRIB/RJ; e o registrador Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, de Volta Redonda, RJ. O Meio Ambiente e o Registro
de Imóveis
“Há três coisas que cada pessoa deveria fazer durante sua vida: plantar uma árvore, ter um filho e escrever um livro”. Marcelo Augusto Santana de Melo iniciou sua palestra com essa citação do pensador e poeta cubano, José Martí, e contribuiu para que os participantes pudessem cumprir pelo menos um dos três ensinamentos: distribuiu sementes para que todos pudessem plantar sua árvore. O estudo do meio ambiente surgiu na civilização moderna, conforme explicou, em razão da necessidade de se preservar os recursos naturais com o aumento da população mundial. Lembrou que o alerta para o mundo foi feito em Estocolmo, em 1972, na Conferência das Nações Unidas. No Brasil, a preservação do meio ambiente ganhou força com a lei 6.938/81,que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. “O conceito legal de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, observou. O meio ambiente é classificado em três espécies: natural, cultural e artificial. O RI e o meio ambiente: publicidade ambiental O palestrante chamou a atenção para a necessidade de adaptação do Registro de Imóveis à função socioambiental, bem como para a possibilidade de utilização da estrutura do Registro de Imóveis para a publicidade da informação ambiental. “O Brasil subscreveu acordos internacionais e se comprometeu a disponibilizar informações ambientais, tanto em Estocolmo como na Conferência das Nações Unidas, no Rio de Janeiro, em 1992. A lei 10.650/2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama”, comentou. O RI e o meio ambiente: competência legislativa “A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para a proteção ambiental e o combate à poluição em quaisquer de suas formas (art. 23, CF). Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre meio ambiente – competência concorrente (art. 24, CF). Somente à União cabe legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF).” A função socioambiental da terra, segundo o palestrante, está muito bem definida: no Código Civil de 1916 (Direito Romano, Código de Napoleão); na Constituição Federal, artigo 5º, XXIII (direitos e garantias fundamentais), artigo 170, III (Ordem Econômica) e artigo 186 (política agrícola e fundiária); e no Código Civil de 2002, artigo 1.228, parágrafo primeiro. “Não há direito de propriedade para quem não faz a terra cumprir sua função social”, lembrou, citando a frase do professor e pesquisador Carlos Frederico Marés. Publicidade legal “Somente a publicidade ambiental no Registro de Imóveis previne de forma eficaz os futuros adquirentes.” Marcelo Melo entende que a estrutura do RI deve ser aproveitada para a publicidade ambiental, uma vez que se trata de uma instituição que exerce serviço público (art. 236, CF) e se relaciona com todos os órgãos da Administração. Além disso, os cartórios de registro de imóveis são organizados territorialmente e seus serviços são delegados a profissionais do direito aprovados em concurso público de provas e títulos (art. 3º, lei 8.935/94). O eficiente sistema registral brasileiro está conectado ao Sistema Geodésico Brasileiro (lei 10.267/01 e decreto 4.449/02) Espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, CF) “Espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, CF), segundo a classificação do professor Edis Milaré, são espaços geográficos, públicos ou privados, dotados de atributos ambientais relevantes, previstos em legislação e garantidos pela Constituição Federal: áreas de proteção especial e de preservação permanente, reserva legal e unidades de conservação.” Um exemplo são as áreas de proteção e recuperação de mananciais (APRM). Manancial é qualquer corpo de água, superficial ou subterrâneo, utilizado para o abastecimento humano, industrial, animal ou para irrigação. “Para essas áreas a averbação é possível, inclusive das restrições. A especialização também é possível. Em São Paulo, a lei estadual 9.866/97 (art. 28, § 1º) prevê a responsabilidade funcional do registrador em caso de não publicidade das restrições.” Áreas contaminadas “Área contaminada é aquela onde comprovadamente há poluição causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que causa impacto negativo à saúde humana e ao meio ambiente.” Marcelo Melo destacou a importância da publicidade das áreas contaminadas ao relatar um caso real. “Em São Paulo, o condomínio Barão de Mauá foi construído em terreno contaminado com compostos orgânicos voláteis, incluindo clorobenzeno, tolueno e benzeno, substâncias altamente tóxicas ao meio ambiente e à saúde humana. Atualmente, 7,5 mil pessoas moram no local.” Por isso é necessária a averbação dos imóveis contaminados e das fontes de contaminação. Exemplos: - Espanha: Real Decreto 9/2005 - São Paulo: Processo CG 167/2005 “Em São Paulo, os requisitos para averbação das áreas contaminadas são: o Termo de área contaminada emitido pela Cetesb; a precisa identificação do imóvel através de descrição enunciativa e indicação da matrícula ou transcrição; informação se a contaminação é total ou parcial; prévia notificação do proprietário ou detentor de direito real; menção às substâncias contaminantes.” Servidão florestal – legislação - Art. 44-A, Código Florestal - Art. 9º, decreto estadual paulista 50.889, de 16 de junho de 2006 - Limitação Administrativa Voluntária: renúncia vitalícia ou temporária do direito de exploração - Ato registrário: averbação - Condição: averbação da RL Cota de Reserva Florestal – CRF Depende de regulamentação o artigo 44-B do Código Florestal: “Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (...) § 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)” O PL 5.876/2005 (deputado Luciano Castro) propõe no artigo 4º, parágrafo segundo: “O vínculo de área à CRF deve ser averbado na matrícula do respectivo imóvel rural”. Áreas de preservação permanente Publicidade decorrente de lei, mas é possível a especialização. Lei 9.393/1996 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) – a APP é excluída do cálculo do imposto (art. 10, § 1º, inciso II, “a”) e sua especialização no Registro de Imóveis facilitaria a isenção ou não-incidência. - Art. 3º, inciso III, da lei 6.766/79, não permite o parcelamento “em áreas de preservação ecológica”. Unidades de Conservação – SNUC – Lei 9.985/2000 - Áreas de proteção ambiental – APA: possibilidade de averbação das restrições do zoneamento ambiental. - Reserva particular do patrimônio natural – RPPN, servidão administrativa Garantia do cumprimento das sanções ambientais - Publicidade de inquéritos civis e ações civis públicas. Possibilidade: artigo 18, LRP (CG 8.505/2000 – Piracicaba – CGJ/SP). - Certidão negativa de débitos decorrentes de infrações ambientais: artigo 37, Código Florestal. Redação confusa: “Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão ‘inter-vivos’ ou ‘causa mortis’, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado”. Autos de infração ambiental – AIA. Desmatamento na Amazônia Após recurso administrativo, o auto de infração ambiental pode ser averbado, gratuitamente, no Registro de Imóveis. No que diz respeito ao cancelamento relativo ao pagamento da multa e emolumentos no Registro de Imóveis, a informação do Ministério do Meio Ambiente é de que menos de 2% da multas ambientais são pagas, o que demonstra a necessidade de lei ou decisão normativa. Exigência de certidão negativa ambiental (art. 37 do Código Florestal), se existir averbação da multa ambiental: “Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.” Floresta urbana Imóvel rural com reserva legal que passa a integrar zona urbana (parágrafo único, art. 2º, Código Florestal). - Área verde de loteamento (art. 22, lei 6.766/79; art. 2º, g, Estatuto da Cidade – lei 10.257/2001). - Mudança da destinação. Desafetação (art. 180, inciso VII, Constituição SP). Como deve proceder o registrador? - Parques Estaduais, Municipais e Federais. Protocolo de Kyoto e o Registro de Imóveis Os países signatários considerados industrializados são obrigados a reduzir em 5,2% suas emissões de gás carbônico relativas ao nível emitido em 1990, entre 2008 e 2012 – o primeiro período de compromisso. Para não comprometer as economias desses países, o protocolo estabeleceu que parte dessa redução pudesse ser feita mediante mecanismos de flexibilização como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Os países ou empresas que não conseguem reduzir a emissão de gases do efeito estufa adquirem o Certificado de Emissão Reduzida (CER), ou créditos de carbono, daqueles que conseguiram diminuir suas emissões abaixo das cotas determinadas, ou de países em desenvolvimento, como o Brasil. Os créditos de carbono são originados a partir de projetos que evitam ou contribuem para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa para a atmosfera em projetos de MDL. O Brasil entrou no mercado de créditos de carbono em 2004, quando o governo anunciou os dois primeiros projetos aprovados no âmbito do MDL sobre aproveitamento de metano em aterros sanitários. Florestas Públicas (Concessão) A lei 11.284/2006 criou a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e instituiu o Cadastro Nacional de Florestas Públicas (art. 14). Em 20 de março de 2007, o decreto 6.063 regulamentou a lei. O parágrafo segundo do artigo 3º do decreto estabelece: “§ 2o No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.” Segundo o palestrante, esse dispositivo perdeu a oportunidade de outorgar o registro das concessões de florestas públicas no Registro de Imóveis, uma vez que exploração de floresta é considerado direito real, o que facilitaria a publicidade e a fiscalização dessas áreas. Terras Indígenas “O artigo 20, XI, da Constituição Federal, estabelece que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. São elas, as terras habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (art. 231, § 1º). No entanto, José Afonso da Silva leciona que a expressão terras tradicionalmente ocupadas não revela uma relação temporal, mas sim o modo tradicional de como eles se relacionam com a terra. O quadro abaixo revela que 12,41% do território brasileiro (8.514.876,599 km²) é ocupado por terras indígenas.” Situação das terras indígenas
Esse total representa 12,41% do Território Nacional (8.514.876,599 km²) O procedimento administrativo da Fundação Nacional do Índio, Funai, para o reconhecimento das terras indígenas, inclui a demarcação física, homologação do Presidente da República, atualização do levantamento fundiário e cadastro pelo Incra, registro no cartório de Registro de Imóveis e anotação na Secretaria de Patrimônio da União, SPU, e, finalmente, a regularização fundiária. “O Registro de Imóveis vem sendo reiteradamente confirmado para conferir segurança jurídica ao direito privado de propriedade, bem como para reforçar a publicidade legal e desempenhar a função de guardião da função social da propriedade. Essa nova característica, incorporada ao instituto através da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, confere importância singular ao papel do registrador imobiliário na sociedade”, concluiu Marcelo Melo. E finalizou sua palestra citando o filósofo italiano Vittorio Mathieu, que em 1923 já alertava: “o problema de salvar o ambiente faz coro com o problema de nossa própria salvação”. *Marcelo Augusto Santana de Melo é registrador imobiliário em Araçatuba-SP. Este trabalho foi publicado na Revista de Direito Imobiliário (RT) n. 57, julho/dezembro 2004: marceloasm@uol.com.br |
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Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3306 - 24/04/2008
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