Parecer p/ 1º Turno PL 3.154/09 - Dispõe sobre o concurso público de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro de MG

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.154/2009

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O projeto de lei em tela, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais "dispõe sobre concurso público de ingresso e concurso de remoção nos serviços de tabelionato de registro do Estado de Minas Gerais e dá outras providências".

Publicada no "Diário do Legislativo" em 2/4/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa regulamentar a realização de concursos públicos de ingresso e remoção para a titularização de serventias notariais e de registro no Estado, substituindo, assim, as disposições constantes na Lei nº 12.919, de 29/6/98.

Os serviços notariais, em razão de seu caráter "sui generis", suscitam intensos debates. A forma de delegação de sua titularidade passou por radical transformação com o advento da Constituição Federal de 1988. Assumindo uma postura mais democrática, o constituinte de 1988 baniu o caráter de pessoalidade que marcava a delegação dos serviços notariais, exigindo, a partir de então, a realização de concurso público para sua delegação, nos termos do art. 236, SS 3º, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94.

Não obstante esses elementos democráticos inseridos no ordenamento jurídico, percebeu-se que a atual legislação estadual - Lei nº 12.919, de 29/6/98 - padece de gravame que desvirtua os princípios de isonomia e eficiência, basilares da aferição de capacidade técnica por meio de concurso público.

A referida lei, ao dispor em seu art. 19 que a "classificação final dos candidatos será feita por serventia", criou uma estrutura classificatória individual para cada cartório, em cada cidade em que haja serviço notarial vago. Com isso, impede-se que um mesmo candidato concorra a mais de uma serventia, além de se criarem distorções na classificação dos candidatos.

Seguindo o modelo proposto pela lei em vigor, abre-se a possibilidade de um candidato classificado em segundo lugar geral em um concurso público não se tornar detentor de qualquer serviço notarial, e outro candidato, com nota classificatória inferior, conseguir êxito, tudo a depender da serventia escolhida quando da realização da inscrição. Percebe-se, claramente, a falta de razoabilidade no que se refere ao princípio da ampla concorrência, que orienta os concursos públicos, deixando que um elemento fortuito (a escolha da serventia para a qual o candidato queira se inscrever) seja determinante para sua aprovação.

Diante disto, o projeto de lei ora analisado, ao determinar a existência de uma lista única de classificação por especialidade temática para os candidatos de concurso público, supre o problema gerado pela Lei nº 12.919, de 1998, e torna o ordenamento jurídico estadual mais compatível com os ditames constitucionais de democracia e acesso a cargos públicos, acompanhando, assim, a iniciativa já esboçada por outros Estados da Federação.

Da mesma forma, é perfeita a consonância do projeto analisado com a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, norma que estabelece as diretrizes gerais acerca do tema.

Apesar dos méritos já destacados, não se pode deixar de notar certos pontos que exigem modificação na proposta em estudo.

Em primeiro lugar, observa-se que o projeto mantém as peculiaridades referentes à distribuição de vagas e à forma de realização dos concursos públicos de ingresso e de remoção já constantes na lei em vigor. Assim, preserva-se o entendimento constitucional de que dois terços das serventias vagas serão destinadas ao concurso de ingresso, e o restante das serventias vagas, ao concurso de remoção. Do mesmo modo, permanece inalterada a determinação de o concurso público de ingresso ser realizado em duas etapas - sendo a primeira de provas de conhecimento, e a subsequente, de prova de títulos - e o concurso de remoção em uma única etapa de prova de títulos. Tudo em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação federal correspondente.

Entretanto, essas disposições encontram-se em artigos diversos, o que, pela proximidade das matérias tratadas, contraria a técnica legislativa. Assim, entendemos pertinente adequar o dispositivo em questão à técnica legislativa.

Em outro enfoque, o texto do projeto de lei determina, em seu art. 20, que caberá ao edital definir a relação de títulos que poderão ser apresentados pelos candidatos para conseguir melhor classificação, bem como a pontuação a eles atribuída. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o art. 23 determina que, em caso de empate entre candidatos, caberá ao edital determinar os critérios de desempate.

Entendemos que as matérias acima mencionadas apresentam relevância tal que não devem ser deixadas a critério do edital, instrumento episódico e válido para aquele único certame.

Dessa forma, com fulcro no princípio da impessoalidade, mencionado no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, e no princípio da isonomia, também diretivo da atividade administrativa, são necessárias alterações com o fito de estabelecer o rol de títulos a serem apresentados, bem como os critérios de desempate.

A título de informação, é importante destacar que a previsão de pontuação proveniente de títulos conforme a lei em vigor também gerou inconformismos por prever hipóteses restritivas de consagração de pontos, tais como tempo de exercício em tabelionatos e serviços registrais - o que beneficiaria, em tese, a classe dos notários e registradores (ADI 3580) - ou, ainda, o tempo de advocacia, o que prejudicaria os inúmeros servidores públicos que exercem funções incompatíveis com o exercício da advocacia (ADI 3760).

Analisando os demais dispositivos do projeto, entendemos insuficiente a regulamentação acerca dos recursos cabíveis quando da realização de concurso. Segundo dispõe o art. 24, caberá recurso ao Conselho da Magistratura quanto à classificação final e eliminação do concurso fundada em sindicância sobre a personalidade e a vida pregressa do candidato.

Em que pese a importância da existência de recursos nas hipóteses levantadas pelo projeto, acreditamos ser incompleto o rol previsto. Tem-se, atualmente, como basilar, a concepção de contraditório e ampla defesa anteriores à restrição de direitos ou expectativas de direitos dos candidatos a concurso público. Assim sendo, acreditamos que o texto do projeto pode dar origem a uma interpretação restritiva de previsões de outros recursos no próprio edital do certame, razão pela qual entendemos necessárias modificações no dispositivo.

Questão relevante, que merece um estudo mais detido, diz respeito ao art. 32 do projeto de lei. A leitura da exposição de motivos do projeto em questão nos mostra que uma das principais razões que impulsionou sua apresentação reside no entendimento de que a outorga da delegação dos serviços notariais e de registro não pode ser realizada pelo Governador do Estado, conforme dispõe a atual legislação. Esta interpretação decorre do fato de que, nos termos do art. 236, SS1º, da Constituição Federal, a fiscalização dos serviços notariais está inserida no âmbito de competência do Poder Judiciário, direcionando, por consequência, a atribuição de outorga das delegações.

Entretanto, a Constituição Federal, ao consagrar a fiscalização dos serviços notariais ao Poder Judiciário, não lhe direcionou a atribuição de outorga de delegações. A interpretação em que se ampara esta Comissão esteve presente, inclusive, quando da elaboração da Lei Federal nº 8.935, de 1994. É o que leciona Walter Ceneviva:

"Já o projeto nº 16/94 - que deu origem à lei vigente - restringia a regra constitucional, para dizer, sendo seguido nesse passo pelo texto aprovado no Congresso, que os serviços seriam exercidos por delegação do Poder Judiciário. O texto vetado dispunha: 'Art. 2º Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Judiciário do Estado-Membro e do Distrito Federal'. As razões do veto examinaram de modo correto a impropriedade do texto aprovado. O Poder Judiciário fiscaliza, mas não delega. A Carta, ao tornar expresso que a competência do Poder Judiciário é para a fiscalização - não acrescentando qualquer outra, que, aliás, também é estranha aos demais dispositivos constitucionais -, estabeleceu a fronteira para a intervenção da Magistratura nos serviços notariais e de registro, acrescida da verificação disciplinar que dela decorre." (CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 27-28.).

Não fosse bastante, deve-se atentar para o fato de que o art. 65, SS2º, II, da Constituição do Estado determina ser matéria de lei complementar a legislação reguladora da organização e divisão judiciárias. Com efeito, a determinação de que cabe ao Governador do Estado a outorga da delegação dos serviços notariais e de registro emana do art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, legislação responsável pela organização judiciária no Estado.

Conforme bem se sabe, não se pode conceber que uma lei ordinária, tal qual a analisada, cujo quórum de aprovação é mais brando, possa alterar uma lei complementar, que detém requisitos formais de aprovação específicos.

Já em relação ao art. 36, consta, em seu dispositivo, a determinação para que, dentro de 30 dias, contados da entrada em exercício, aquele que estiver respondendo pela serventia transmita ao novo delegatário toda a documentação que constitua o acervo cartorial, o que não nos parece correto. Desde o momento em que o novo delegatário entra em exercício, deve ter todo o acervo notarial à sua disposição, para que não haja situações inadmissíveis, como no caso de um usuário dirigir-se ao cartório em busca de uma certidão negativa e o novo delegatário encontrar-se impossibilitado de cumprir essa tarefa, por não se encontrar de posse do referido acervo. Diante disso, torna-se imperiosa a determinação de que a transmissão do acervo ocorra no momento da entrada em exercício do delegatário.

Partindo para nova análise, cumpre destacar o art. 38. O principal destaque a ser dado ao dispositivo é a possibilidade de haver desistências formais ou tácitas dos candidatos aprovados, ocasionando a nomeação do próximo na lista de aprovados.

O artigo mencionado dispõe também que os concursos públicos terão validade de seis meses, o que, em nossa compreensão, contraria o bom andamento dos certames. Percebe-se assim uma determinação temporal que, caso seja esgotada, culminará na expiração do concurso. A contagem dos seis meses teria, como termo inicial, a outorga das delegações, após a qual se contaria o lapso temporal para a efetiva posse e entrada em exercício do candidato aprovado. Entretanto, não raras vezes, o próprio poder público demanda tempo superior a seis meses para dar posse aos aprovados. Nesses casos, o absurdo que se teria é que antes mesmo da posse, e por motivos alheios à vontade dos candidatos aprovados, o certame público restaria expirado.

Em outro tópico, é importante salientar a necessidade de se deixar expressa, na legislação, a impossibilidade de cumulação de serviços notariais. O propósito da realização de concursos públicos é tornar mais transparente e democrática a escolha do titulares dos serviços cartoriais. Caso seja possível a cumulação, haverá a restrição de acesso àquelas serventias. Além disso, vale destacar que a cumulação de serviços acaba por possibilitar um monopólio da prestação notarial nas mãos de um único titular, o que pode prejudicar a prestação desses serviços. Assim sendo, é necessário o acréscimo de disposição expressa que vede a cumulação de serviços notariais.

No que se refere ao art. 40 do projeto de lei, percebe-se a previsão de realização, durante o processo seletivo, de uma sindicância acerca da personalidade e da vida pregressa do candidato, com caráter eliminatório.

Com efeito, é entendimento consolidado a possibilidade de se proceder a uma sindicância sobre a vida pregressa de um candidato a determinadas funções ou cargos públicos. Com esse fundamento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, até mesmo, que durante essas investigações prévias, não há nem mesmo que falar em contraditório (RE 233303/CE, julgamento em 27/05/2008).

Entretanto, é importante observar que a sindicância que se entende cabível em casos de certames públicos é aquela que se atém unicamente à vida pregressa do candidato. Noutros termos, apenas é possível restringir o acesso de uma pessoa a cargos públicos oferecidos mediante concurso quando se identifica, na história funcional ou pessoal desse indivíduo, algum fato criminoso ou desabonador que o torne incompatível com a fé pública que lhe será atribuída ao entrar em exercício no serviço notarial.

Já no que diz respeito à sindicância relacionada à "personalidade" do candidato, presente na redação do dispositivo sob estudo, entendemos não haver respaldo jurídico-constitucional, tendo, por certo, que, progressivamente, os juristas têm percebido não ser da alçada jurídica a verificação acerca da personalidade do indivíduo.

Identificar se uma pessoa detém "personalidade agressiva", por exemplo, e cercear o acesso deste indivíduo à disputa por cargos públicos - princípio que se pressupõe democrático - implica a criação de um sistema de seleção calcado em critérios não objetivos e, até mesmo, discriminatórios. Mesmo na esfera penal, em que uma verificação desta natureza poderia ganhar algum sentido em razão de sua previsão no art. 59 Código Penal, os estudiosos já se posicionam de maneira contrária.

Do mesmo modo, é preciso observar que há, em andamento, concursos públicos para o preenchimento de serventias vagas. Assim, para evitar eventuais confusões acerca de qual legislação a ser aplicada - se a decorrente do projeto de lei em análise, ou a Lei 12.919, de 1998 - entendemos por bem acrescentar um dispositivo que determine a preservação dos editais referentes aos concursos que já estão sendo realizados.

Por último, é possível identificar algumas imprecisões terminológicas ao longo do projeto de lei que demandam atenção por motivos de adequação à técnica legislativa e de maior clareza do texto legal.

Assim, percebe-se a utilização dos termos "serviço" e "serventia" na forma de sinônimos, o que pode ensejar ambiguidades interpretativas. Da mesma forma, é errônea a utilização da expressão "serviços notariais e de registro", tal como é feito em vários dispositivos do projeto.

Em primeiro lugar, importa destacar que o serviço prestado pelos delegatários, ainda que exercidos sob a administração privada, são, de fato, serviços públicos. Assim sendo, a "serventia", que se confunde com o local do serviço prestado, não abarca sentido equivalente ao "serviço" prestado.

Da mesma forma, referir-se à totalidade dos serviços por meio da expressão "notarial e de registro" pode gerar uma falsa interpretação de que o projeto de lei não pretende abranger os tabelionatos de protesto de títulos. Isso porque referidos tabelionatos não estão compreendidos no termo "notarial" - referente, unicamente, ao serviço de notas - bem como não se encontram inseridos na expressão "de registro". Diante disso, cientes da autonomia interpretativa que o texto ganha após sua publicação, torna-se necessária a alteração das expressões mencionadas.

Não obstante, em todo o corpo do projeto de lei há inúmeras utilizações dos termos anteditos, o que torna dificultosa a tarefa de realizar as alterações necessárias por meio de emendas. Assim, considerando as demais modificações relativas à juridicidade, legalidade e constitucionalidade mencionadas ao longo deste parecer, propomos o substitutivo ao final.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.154/2009 com o Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre concurso público de ingresso e concurso de remoção nos serviços de tabelionato e de registro do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O concurso público de ingresso e o concurso de remoção para preenchimento de vagas nos serviços de tabelionato e de registro do Estado são regidos por esta lei, por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça e pelo respectivo edital.

Parágrafo único - Em caso de vacância de titularidade ou de criação de serviço de tabelionato ou de registro, o Segundo-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça expedirá edital de abertura de concurso público de ingresso ou de concurso de remoção.

Art. 2º - As vagas a que se refere o "caput" do art. 1deg. serão preenchidas alternadamente, sendo dois terços por meio de concurso público de ingresso, de provas e títulos, e um terço por meio de concurso de remoção, de títulos.

SS 1º - A aplicação do critério de alternância observará a especialidade e a data de vacância de titularidade dos serviços, ou, quando vagos na mesma data, a da criação do serviço.

SS 2º - Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas a que se refere o "caput" deste artigo para pessoas portadoras de deficiência, na forma do edital.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS

Seção I

Do Edital

Art. 3deg. - O edital será publicado, no mínimo, três vezes no Diário Judiciário Eletrônico, sendo a primeira publicação na íntegra e as demais por extrato.

Art. 4deg. - Deverão constar do edital:

I - os serviços vagos a serem preenchidos;

II - os critérios de desempate;

III - os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração;

IV - os requisitos necessários para a escolha do serviço;

V - os prazos e os recursos cabíveis;

VI - a validade do concurso.

Art. 5deg. - Deverão constar, ainda, do edital de concurso público de ingresso, as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento.

Seção II

Da Inscrição

Art. 6deg. - Para inscrever-se nos concursos de que trata esta lei, o candidato deverá observar os seguintes requisitos, cuja comprovação será exigida no ato de convocação dos candidatos classificados:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter capacidade civil;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei, ou contar dez anos de exercício em serviço de tabelionato ou de registro;

V - ter conduta condigna para o exercício da função;

VI - ter aptidão física e mental para o exercício da função.

Art. 7deg. - O candidato de concurso público de ingresso deverá indicar, no momento da inscrição, a especialidade na qual concorre e, caso deseje concorrer em mais de uma, efetuará uma inscrição para cada especialidade pretendida.

Parágrafo único - O concurso público de ingresso poderá ser realizado para as seguintes especialidades:

I - Registro Civil das Pessoas Naturais;

II - Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;

III - Registro de Imóveis;

IV - Tabelionato de Notas;

V - Tabelionato de Protesto de Títulos;

VI - Registro de Distribuição de Protesto de Títulos.

Art. 8deg. - No concurso de remoção, o candidato somente poderá inscrever-se para a mesma especialidade da qual for titular há, no mínimo, dois anos no Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 26.

Seção III

Da Comissão Examinadora

Art. 9deg. - Após o término das inscrições, o Segundo-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça nomeará a Comissão Examinadora de concurso público de ingresso ou de concurso de remoção, que será integrada por:

I - no mínimo um e no máximo quatro magistrados, indicados pelo Segundo-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG -, indicado pela Seção de Minas Gerais;

III - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;

IV - um notário e um registrador, indicados por entidade sindical representativa da classe.

Parágrafo único - A Comissão Examinadora será presidida pelo Segundo-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10 - As decisões da Comissão Examinadora serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.

Art. 11 - A Comissão Examinadora será secretariada por servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual, bacharel em Direito, designado pelo Segundo-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção IV

Das Provas de Conhecimento

Art. 12 - No concurso público de ingresso, a aferição do conhecimento será realizada mediante a aplicação de provas objetivas de conhecimento geral e de conhecimento específico, ambas de múltipla escolha.

Art. 13 - A prova de conhecimento geral versará sobre as seguintes matérias:

I - Língua Portuguesa;

II - conhecimentos gerais de Direito;

III - conhecimentos gerais de Direito Notarial e de Registro.

Art. 14 - A prova de conhecimento específico abordará a matéria de conhecimento técnico específico sobre a função de tabelionato e de registro, de acordo com a especialidade de inscrição do candidato.

Art. 15 - O conteúdo programático, o valor e o número de questões das provas de conhecimento serão definidos em edital.

Art. 16 - As provas de conhecimento terão caráter:

I - classificatório, para a matéria do inciso I do art. 13 desta lei;

II - eliminatório, para as matérias dos incisos II e III do art. 13 e para a matéria de conhecimento técnico específico a que se refere o art. 14 desta lei.

Art. 17 - Será eliminado do concurso público de ingresso o candidato que não obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) em cada uma das matérias a que se referem os incisos II e III do art. 13 e na prova de que trata o art. 14 desta lei.

Art. 18 - No concurso público de ingresso, somente serão convocados para apresentar títulos os aprovados até o limite de cinco vezes o número de vagas correspondente à especialidade de inscrição, obedecida a ordem decrescente de notas obtidas no somatório da prova de conhecimento geral e da prova de conhecimento específico, ficando os demais candidatos eliminados do concurso.

Seção V

Dos Títulos

Art. 19 - O candidato ao concurso público de ingresso não eliminado, nos termos do art. 18 desta lei, e o candidato ao concurso de remoção poderão apresentar os seguintes títulos:

I - artigo jurídico publicado, de sua exclusiva autoria;

II - livro jurídico publicado, de sua exclusiva autoria;

III - conclusão de mestrado em matéria jurídica;

IV - conclusão de doutorado em matéria jurídica;

V - exercício efetivo de atividade jurídica na forma estabelecida no edital;

VI - aprovação em concurso público para provimento de cargo relativo aos ofícios jurídicos especificados no edital.

SS 1º - No concurso público de ingresso, a pontuação dos títulos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo será, respectivamente, de, no máximo, 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento) e 2% (dois por cento), não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos pontos distribuídos.

SS 2deg. - No concurso de remoção, a pontuação dos títulos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo será, respectivamente, de, no máximo, 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos.

SS 3deg. - O artigo e o livro jurídicos relacionados, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo devem estar publicados em veículo voltado especificamente para estudos, pesquisas e debates jurídicos e que esteja catalogado no "International Standard Serial Number" - ISSN - ou no "International Standard Book Number" - ISBN.

SS 4º - O edital estabelecerá a forma de comprovação dos títulos referidos neste artigo e os pontos a eles atribuídos.

Seção VI

Da Classificação Final

Art. 20 - No concurso público de ingresso, a classificação final dos candidatos será feita por especialidade, em ordem decrescente e com base no somatório das notas das provas de conhecimento e dos títulos.

Art. 21 - No concurso de remoção, a classificação final dos candidatos será feita por especialidade, em ordem decrescente e com base no somatório das notas atribuídas aos títulos.

Art. 22 - Os critérios de desempate no concurso público de ingresso e no concurso de remoção serão disciplinados em edital.

Seção VII

Dos Recursos

Art. 23 - Caberá recurso ao Conselho da Magistratura quanto a:

I - classificação final;

II - indeferimento da inscrição a que se refere o art. 28 desta lei;

III - eliminação em razão da sindicância a que se refere o art. 39 desta lei.

Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado à Comissão Examinadora, que poderá:

I - exercer o juízo de retratação, ficando prejudicado o recurso;

II - manter sua decisão, encaminhando o recurso ao Conselho da Magistratura.

Seção VIII

Da Homologação

Art. 24 - Não havendo recursos ou julgados os recursos interpostos, o Presidente da Comissão Examinadora encaminhará ao Conselho da Magistratura, para homologação, o resultado de concurso público de ingresso ou de concurso de remoção.

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DO SERVIÇO

Seção I

Da Comprovação de Requisitos

Art. 25 - Os candidatos classificados, por especialidade, no concurso público de ingresso ou no concurso de remoção serão convocados, segundo a ordem de classificação, para comprovar o preenchimento dos requisitos a que se refere o art. 6deg. desta lei.

Art. 26 - No concurso de remoção, além de preencher os requisitos enumerados no art. 6deg., o candidato deverá comprovar:

I - o exercício de delegação em serviço de tabelionato ou de registro no Estado há mais de dois anos, completados até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso;

II - a regularidade do serviço a seu cargo nos últimos dois anos;

III - a regularidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao serviço do qual é titular;

IV - a regularidade fiscal própria e a do serviço do qual é titular;

V - a regularidade em relação à entidade de classe, se for associado;

VI - a ausência de punição administrativa e de condenação por crime contra o patrimônio, a administração pública e a economia popular e por sonegação fiscal, nos últimos cinco anos.

Art. 27 - A forma de comprovação dos requisitos enumerados nos arts. 6deg. e 26 desta lei será especificada em edital.

Art. 28 - O candidato que não preencher os requisitos a ele exigidos terá a inscrição indeferida e será automaticamente excluído do concurso.

Seção II

Da Escolha do Serviço

Art. 29 - No concurso público de ingresso, o candidato classificado que preencher os requisitos de que trata o art. 6deg. desta lei terá sua inscrição deferida e será convocado por especialidade, conforme dispuser o edital, para escolher, na ordem de classificação, o serviço de sua preferência.

SS 1º - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato poderá ser representado por mandatário, que apresentará procuração por instrumento público para o exercício do direito de escolha.

SS 2º - O não comparecimento do candidato ou do mandatário no dia e na hora determinados acarretará sua eliminação do concurso, não sendo admitido nenhum pedido que importe adiamento da opção.

SS 3º - A Corregedoria-Geral de Justiça apresentará ao candidato, no momento da escolha do serviço, dados referentes à movimentação financeira dos serviços constantes no edital do concurso para o qual se inscreveu.

SS 4º - A escolha do serviço obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.

SS 5º - A escolha de serviço que esteja "sub judice" será da inteira responsabilidade e risco do candidato, o qual não terá o direito de exercer nova opção, em caso de anulação de sua investidura.

Art. 30 - No concurso de remoção, ao candidato que preencher os requisitos de que trata o art. 26 será aplicado o disposto no art. 29.

CAPÍTULO IV

DA OUTORGA DA DELEGAÇÃO

Art. 31 - Após a homologação do concurso e da escolha do serviço pelos candidatos classificados, a Comissão Examinadora solicitará ao Presidente do Tribunal de Justiça que comunique o fato ao Governador do Estado, a quem competirá a outorga da delegação.

Art. 32 - No caso do concurso público de ingresso, o delegatário tomará posse perante o Poder Executivo, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de outorga da delegação, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo de quinze dias contados da data da posse.

SS 1º - No ato da posse, o delegatário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi investido.

SS 2º - Para entrar em exercício, o delegatário apresentará documentação comprobatória da posse.

SS 3º - Em até quarenta e cinco dias após a entrada em exercício, o delegatário deverá apresentar ao Corregedor-Geral de Justiça relatório acerca das condições de funcionamento do serviço e da documentação do acervo cartorial a que se refere o art. 35 desta lei.

Art. 33 - No concurso de remoção, não haverá posse, devendo o exercício ser assumido no prazo de quinze dias contados da delegação.

Parágrafo único - Aplica-se ao delegatário que entrar em exercício o disposto no SS 3º do art. 32 desta lei.

Art. 34 - Havendo motivo justificado, os prazos previstos nos arts. 32 e 33 poderão ser prorrogados por quinze dias, a critério da autoridade competente para o ato.

Art. 35 - Aquele que estiver respondendo pelo serviço transmitirá ao delegatário aprovado no concurso, no momento da entrada em exercício, toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os selos de fiscalização, os livros de escrituração e as folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes, e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados, a fim de permitir a continuidade dos serviços.

Parágrafo único - Em caso de não cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça poderá expedir mandado de busca e apreensão e comunicará o fato ao Ministério Público, para apuração de possível infração penal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - As comunicações e convocações oficiais relativas ao concurso público de ingresso e ao concurso de remoção serão feitas no Diário Judiciário Eletrônico.

Art. 37 - A validade do concurso expira com a entrada em exercício do candidato a quem foi outorgada a delegação, salvo na hipótese de desistência formal ou tácita do candidato.

SS 1º - Considera-se desistência formal da delegação aquela requerida ao 2º -Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, mediante pedido protocolizado, durante o prazo previsto para a:

I - posse de que trata o art. 32, em caso de concurso público de ingresso;

II - entrada em exercício a que se refere o art. 33, em caso de concurso de remoção.

SS 2º - Considera-se tácita a desistência quando aquele que receber a delegação não:

I - tomar posse no prazo previsto no art. 32, no caso do concurso público de ingresso;

II - entrar em exercício no prazo previsto no art. 33, no caso do concurso de remoção.

SS 3º - A ocorrência de desistência tácita será comunicada ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo:

I - Poder Executivo, na situação prevista no inciso I do SS 2º deste artigo;

II - Diretor do Foro, na situação prevista no inciso II do SS 2º deste artigo.

SS 4º - Compete ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - a publicação no Diário Judiciário Eletrônico do ato de deferimento da desistência formal ou, no caso de desistência tácita, do ato que torna a delegação sem efeito;

II - a convocação do próximo classificado, na hipótese de desistência formal ou tácita, ou quando o delegatário não entrar em exercício após a posse, no caso do concurso público de ingresso.

Art. 38 - Inexistindo candidato interessado para preenchimento de vaga de serviço de tabelionato e de registro prevista no concurso de remoção, esta será destinada a concurso público de ingresso.

SS 1º - A vaga a que se refere o "caput" deste artigo não será computada para a fixação da alternância estabelecida no art. 2deg. desta lei.

SS 2º - Verificada a impossibilidade de prover a vaga mediante concurso público, observado o disposto no "caput", deste artigo, o Diretor do Foro proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço de mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

SS 3º - A extinção do serviço e a anexação de suas atribuições serão feitas por meio de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

SS 4deg. - É vedada a acumulação de delegações, salvo na hipótese de anexação prevista no SS 2º deste artigo.

Art. 39 - Durante o processo seletivo, a Comissão Examinadora poderá realizar sindicância, de caráter eliminatório, sobre a vida pregressa dos candidatos.

Art. 40 - O titular que tiver sido removido observará o interstício de dois anos para se candidatar a nova remoção.

Art. 41 - Compete ao Diretor do Foro designar, para responder pelo serviço de tabelionato e de registro, até o provimento da vaga por concurso:

I - o substituto mais antigo, em caso de extinção de delegação;

II - a pessoa que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 6deg., em caso de criação de serviço.

Art. 42 - O Tribunal de Justiça poderá contratar entidade de direito público ou privado, de reconhecida idoneidade, para:

I - recebimento das inscrições;

II - elaboração das questões de Língua Portuguesa a que se refere o inciso I do art. 13;

III - aplicação, fiscalização e correção eletrônica das provas de conhecimento do concurso público de ingresso.

Art. 43 - Não se aplicam aos concursos com edital publicado antes da vigência desta lei as disposições nela contidas.

Art. 44 - Fica revogada a Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

Art. 45 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de junho de 2009.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Chico Uejo - Ronaldo Magalhães - Sebastião Costa.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo -  17/06/2009.

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