Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Fábio Avelar, o
Projeto de Lei nº 3.005/2008 "determina o cancelamento imediato da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, no Detran, dos falecidos no Estado
de Minas Gerais".
Publicada no "Diário do Legislativo" de 12/2/2009, a proposição foi
encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte,
Comunicação e Obras Públicas.
Compete agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art.
102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento estabelece a obrigação de os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Estado encaminharem mensalmente ao Departamento
de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - a relação das pessoas portadoras
de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - que tenham falecido, a fim de
que o citado órgão cancele o número de registro desses documentos.
Conforme consta na justificação do projeto, tem ocorrido a transferência de
multas para a CNH de pessoas falecidas, causando transtorno para a famílias.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de
competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto
jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da
oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe
o Regimento Interno desta Casa. Sob esse aspecto, esta Comissão constatou
que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de
natureza formal.
Com efeito, o art. 236, SS 2º, da Constituição da República determina que
lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O
referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, que
dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor
dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência
para legislar sobre emolumentos referentes aos serviços notariais e
registrais e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de
30/12/2004, que fixa obrigações para notários e registradores, como no caso
em tela, não havendo óbice a que a medida seja deflagrada por iniciativa
parlamentar.
Ademais, nos termos do art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público,
no caso o Poder Executivo Estadual. Dessa forma, entendemos que pode o
Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar para as serventias
obrigações referentes à dinâmica do serviço que trazem benefício para a
sociedade, como a medida em questão, que, certamente, contribuirá para a
diminuição de fraudes no Detran-MG, como exposto na justificação do projeto.
O que não pode é o Estado dispor sobre normas que digam respeito a registro
público, matéria de competência privativa da União.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a
proposição em análise; deve, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e
deliberação pelo Poder Legislativo.
Finalmente, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo ndeg. 1,
com o fito de adequar o projeto à técnica legislativa e de estabelecer
obrigações somente para os cartórios, retirando do projeto as atribuições do
Detran-MG, a fim de não se incorrer em vício de iniciativa, uma vez que esse
órgão faz parte da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.005/2009 na forma do Substitutivo nº
1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Torna obrigatória a informação ao Detran-MG do óbito das pessoas portadoras
de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado
encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais -
Detran-MG - a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins
de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - das pessoas
falecidas.
Art. 2deg. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de março de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Padre João -
Ronaldo Magalhães.
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