PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.701/2008
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Lafayette de Andrada, o projeto de lei em análise
altera a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a
contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelo serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de
Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 28/8/2008, foi o projeto distribuído
a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art.
102, III, "a", do Regimento Interno, para receber quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição em análise altera a Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a
gratuidade estabelecida em lei federal, acrescentando à Tabela 3 do Anexo da
citada lei, relativa aos atos do Tabelião de Protesto de Títulos, a Nota
Explicativa V, segundo a qual consideram-se "títulos ou outros documentos de
dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os
decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de
condomínio, referentes a quotas de rateio de despesas, e de multas
aplicadas".
O projeto de lei em tela é semelhante ao Projeto de Lei nº 446/2004, que
tramitou na Assembléia Legislativa de São Paulo e altera a Lei nº 11.331, de
26/12/2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro desse Estado.
O projeto paulista em questão, transformado na Lei nº 13.160, de 21/7/2008,
altera a redação dos itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV,
relativa aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, da Lei nº 11.331, de 2002.
A alteração no item 7 tem como objetivo incluir os créditos decorrentes de
aluguel e seus encargos e das quotas de rateio de despesas de condomínio e
respectivas multas entre os títulos e outros documentos de dívida que,
havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal,
os tabelionatos de protesto devem receber para protesto comum ou falimentar.
Já no item 8, que discrimina os títulos e outros documentos de dívida
sujeitos a protesto comum ou falimentar, são acrescentadas as disposições de
que os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida
poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada e de que, não estando
indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito ou
quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira
responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.
O art. 236 da Constituição da República dispõe sobre os serviços notariais e
de registro e é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94,
conhecida como Lei dos Cartórios. O SS 2º determina que lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro. Esse dispositivo é
regulado pela Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000, que estabelece normas
gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, deixando a cargo dos Estados e do Distrito
Federal a fixação dos valores desses emolumentos. Desse modo, a competência
estadual para legislar sobre o assunto se restringe a essa questão.
A Lei Federal nº 9.492, de 10/9/97, que define competência, regulamenta os
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e
dá outras providências, define, em seu art. 1º, protesto como o ato formal e
solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida. O art. 9º da mesma lei
determina que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão
examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem
vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade. Não há na referida lei nenhuma discriminação,
delimitação ou restrição acerca do tipo de título ou outro documento de
dívida que possa ser objeto de protesto.
A Lei Federal nº 5.869, de 11/1/73, que institui o Código de Processo Civil,
por sua vez, estabelece, em seu art. 585, inciso V, que são títulos
executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados,
decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio. Cabe ressaltar que o referido dispositivo
foi introduzido pela Lei Federal nº 11.382, de 6/12/2006.
Pelo exame do disposto acima, entende-se que o protesto de dívidas de
aluguéis e despesas de condomínio já estaria permitido na legislação
federal, não sendo, portanto, necessária a edição de norma estadual com esse
objetivo. Não há nada que impeça que se expresse essa possibilidade,
consoante o exemplo do Estado de São Paulo, na lei que cuida da fixação do
valor dos emolumentos, cuja edição é prerrogativa estadual.
O projeto de lei em tela tem como objetivo alterar a Lei nº 15.424, de
30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências. A modificação se refere à inclusão, na Tabela 3 da citada lei,
que trata dos atos do tabelião de protesto de títulos, de nota semelhante à
incluída na lei paulista, embora com algumas adaptações consideradas
convenientes.
Tendo em vista os argumentos apresentados, entendemos que não há óbice a que
o projeto em tela prospere nesta Casa Legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 2.701/2008.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2008.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Fábio Avelar
- Neider Moreira.
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