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Apelação Cível - Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum - Usucapião Familiar - Ausência dos Requisitos - Direito Real de Habitação - Inexistência de Prova da Constituição do Ônus - Imóvel Ocupado pela Ex-Mulher e pelos Filhos Comuns - Fixação Proporcio

- Incabível o reconhecimento da usucapião familiar, quando não comprovado o abandono do lar pelo lapso temporal especificado em lei.

- A propriedade do imóvel objeto da lide, após a partilha decorrente do divórcio das partes, é regida segundo as regras do condomínio, notadamente aquelas que estabelecem que cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, a teor do disposto no art. 1.319 do Código Civil.

- Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, aquele que se encontra privado da fruição tem direito ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor estimado do aluguel do referido bem.

- O fato de os filhos das partes residirem no imóvel é circunstância que influencia apenas na fixação do valor devido ao outro cônjuge, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não afastando o direito ao pagamento do aluguel.

Apelação Cível nº 1.0035.12.002142-9/001 - Comarca de Araguari - Apelante: Maria Terezinha Leite - Apelado: Walter Lúcio Miguel - Relatora: Des.ª Juliana Campos Horta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de outubro de 2016. - Juliana Campos Horta - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª JULIANA CAMPOS HORTA - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 254/257, proferida nos autos da ação de alienação judicial de coisa comum c/c reparação de danos proposta por Walter Lúcio Miguel contra Maria Terezinha Leite, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a venda do imóvel objeto da lide, por hasta pública, que deverá ser precedida de nova avaliação, estabelecendo que o produto da venda deverá ser depositado em juízo, resguardando-se às partes o direito de preferência na aquisição; e condenar a requerida a indenizar o autor pelos prejuízos que sofreu, observando a proporcionalidade de seu direito sobre o bem, em razão da fruição exclusiva do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.

Por fim, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Recorre a requerida, alegando que é credora do apelado de débito decorrente de pensão alimentícia no valor de R$42.835,75 (quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos); que, em razão de tal débito, 33,349% do imóvel objeto da lide lhe foi adjudicado nos autos da execução de alimentos.

Informa que o apelado abandonou o lar conjugal desde setembro de 2000; que referido bem foi recebido por herança do seu pai; que deve ser reconhecida a usucapião, já que exerce a posse exclusiva sobre o imóvel por todo esse período sem oposição.

Defende que, comprovada a separação de fato do casal, há mais de 12 (doze) anos, o bem recebido por herança é incomunicável.

Invoca o direito real de habitação e afirma que as benfeitorias realizadas devem ser compensadas.

Afirma, por fim, ser incabível o pagamento de aluguel, já que, no imóvel, residem os filhos do apelado.

Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões acostadas às f. 280/289.

É o relatório.

Preliminar.

Em sede de contrarrazões, o apelado alega que o recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo.

Afirma que a sentença foi publicada em 27.01.2016; e a apelação somente foi interposta em 19.02.2016.

Ao contrário do que afirma o apelado, a publicação da sentença no Diário Oficial ocorreu em 29.01.2016, consoante certificado à f. 257-v.

Logo, o termo final do prazo para a interposição do recurso era 15.02.2016. A apelação foi interposta em 11.02.2016, conforme demonstra a autenticação mecânica constante das razões do recurso (f. 258).

Em vista disso, não há falar em intempestividade, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Ultrapassada tal questão e constatada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito.

A apelante insurge-se contra a sentença que determinou a alienação do imóvel descrito na inicial que as partes mantêm em condomínio e condenou-a a indenizar o apelado pelos prejuízos que sofreu em razão da fruição exclusiva do aludido bem.

Inicialmente, necessário destacar que não cabe mais discussão a respeito da questão relativa à incomunicabilidade do bem objeto desta demanda, porquanto sujeita aos efeitos da coisa julgada incidentes sobre a sentença proferida nos autos do inventário, que homologou o plano de partilha dos bens deixados pelo pai da apelante.

A apelante defende, outrossim, ser credora do apelado, em razão de débito decorrente do não pagamento de pensão alimentícia, que foi fixada após a separação do casal.

Com efeito, como informado pela própria apelante, tal débito foi objeto de ação de execução na qual foi penhorada parte do imóvel objeto desta lide, que foi adjudicada em seu favor.

Tal adjudicação, contudo, não se deu sobre a totalidade da quota-parte cabível ao apelado, de sorte que ainda prevalece o seu direito de exigir a divisão da coisa comum.

A apelante afirma que deve ser reconhecida a usucapião da quota-parte do apelado, na medida em que reside no imóvel de forma exclusiva e ininterrupta, desde que ele o abandonou há doze anos, invocando para tanto o disposto no art. 1.240-A do Código Civil.

Referido dispositivo estabelece que:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Da leitura do dispositivo legal acima destacado, constata-se, pois, que são requisitos da usucapião familiar a posse mansa e pacífica por dois anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, de propriedade conjunta com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, que deverá ser utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família, sendo certo que este não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A apelante não comprovou que o imóvel objeto da lide é o único de sua propriedade, tampouco o abandono do lar, o que impossibilita o reconhecimento da usucapião.

Ademais, a documentação acostada aos autos (f. 30/31) demonstra que ela recebeu, por herança, diversos imóveis em decorrência do falecimento do seu pai, sendo certo que não comprovou que não é mais proprietária de tais bens.

Convém destacar, outrossim, que não transcorreu o prazo a que alude o dispositivo acima transcrito.

Com efeito, a contagem do prazo somente se inicia a partir da entrada em vigor da lei que introduziu o art. 1.240-A no Código Civil, o que se deu em 17.06.2011.

A presente ação foi proposta em 19.03.2012, o que evidencia a oposição do apelado ao exercício exclusivo da posse pela apelante.

Assim, não há falar em usucapião.

Incabível, do mesmo modo, alegar o direito real de habitação como causa a impedir o reconhecimento do direito de divisão do imóvel comum.

Não há nenhuma prova nos autos de que as partes tenham chegado a um consenso, quando do divórcio ou separação judicial, sobre a constituição de tal ônus real, de modo que ele não pode ser presumido.

Por fim, alega a apelante ser incabível a fixação de aluguel em decorrência do uso exclusivo do imóvel, na medida em que, também, é ocupado pelos filhos do apelado.

A propriedade do imóvel objeto da lide, após a partilha decorrente do divórcio das partes, é regida segundo as regras do condomínio, notadamente aquelas que estabelecem que cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, a teor do disposto no art. 1.319 do Código Civil.

Em vista disso, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, aquele que se encontra privado da fruição tem direito ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor estimado do aluguel do referido bem.

Na mesma toada, subsiste a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer com as despesas inerentes à manutenção da coisa, inclusive o pagamento dos impostos, taxas e encargos que oneram o bem.

O fato de os filhos das partes residirem no imóvel é circunstância que influencia apenas na fixação do valor devido ao outro cônjuge, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Separação consensual. Uso de imóvel comum pelo marido em companhia dos filhos. Arbitramento da indenização em 1/4 do valor locativo do bem. Fixação razoável ante a situação particular do litígio. - Arbitramento mantido em face da circunstância de que o ex-marido não reside no imóvel comum sozinho, mas em companhia dos filhos do casal. Recurso especial não conhecido” (REsp 204.330/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 14.08.2001, DJ de 19.11.2001, p. 278).

Considerando que, além da apelante, três filhos do casal também residem no imóvel, o valor devido deve corresponder a ¼ do valor locatício do bem, proporcionalmente à quota-parte de propriedade do apelado.

Assim, tal circunstância deverá ser considerada no arbitramento do aluguel devido, o que será feito em sede de liquidação de sentença, conforme fixado na sentença.

Do mesmo modo, como destacado alhures, as despesas comprovadamente feitas pela apelante com manutenção do bem também deverão ser repartidas proporcionalmente entre as partes, o que também poderá ser comprovado em sede de liquidação de sentença.

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o valor devido corresponda a ¼ do valor locatício do bem, proporcional à quota-parte de titularidade do apelado e que as despesas para manutenção do bem feitas pela apelante sejam abatidas desse valor.

Custas, na proporção de 60% para a apelante e 40% para o apelado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

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