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04/04/2019

Artigo - A herança pode ser virtual, mas o valor é real – Por Ivone Zeger

O que acontecerá com sua empresa virtual e seu acervo pessoal?

Quem participa de redes sociais sabe que em suas páginas – denominadas mural ou perfil – os internautas expõem seus gostos, ideias e sentimentos. E álbuns repletos de fotos da família e dos amigos. É verdade que há um contingente de pessoas que não gosta da exposição gratuita promovida pelas redes sociais, mas certamente faz uso de sites, e-mails e, por meio deles, resolve não só questões profissionais e financeiras, mas pessoais também.

Acima de tudo, se consomem ideias e produtos. É só trafegar um pouco por esse mundo digital para detectar oportunidades e sonhos, e achar sites de empresas de todos os segmentos de mercado. São comunidades inteiras plugadas e unidas por ideias comuns.

Ocorre que se tornou tão simples e trivial guardar informações na nuvem, como também é chamado o mundo virtual, que mal nos damos conta da quantidade e da qualidade de informações que disponibilizamos e que permanecem lá, na nuvem. E mais: o acesso é totalmente individual, por meio de senhas.

Não é difícil concluir que, ao morrer, se não deixarmos em testamento um nome designado para cuidar desse material, os herdeiros terão trabalho dobrado se quiserem obter essa herança virtual. A legislação brasileira ainda não se ocupou diretamente com esse tipo de legado. Como sabemos, há disposições sobre como gerir bens deixados como herança, em testamento ou não, porém não há nada específico que determine o que fazer com o que ficou “flutuando” na rede.

Os provedores de acesso à internet, assim como os provedores que viabilizam as redes sociais têm regras de uso bem definidas e a política de privacidade em relação às senhas é tão rigorosa quanto no sistema financeiro. Pessoas mais práticas já resolveram de forma simples essa questão. Compartilham suas senhas com alguém de confiança. Com o falecimento, a pessoa que detém as senhas pode excluir ou editar o perfil, selecionar e-mails, guardar o que achar necessário, jogar fora o que não convém, como se faz quando se arruma o quarto e os pertences de quem já se foi. Amigos e parentes de falecidos editam blogs, perfis de Facebook e Orkut, ou os vídeos no Youtube, transformando-os em homenagens. Mantêm a página com fotos dos amigos, ideias e pensatas do falecido, e as fotos familiares mais significativas.

No caso de pessoas famosas, principalmente artistas – poetas, escritores, compositores e músicos, artistas plásticos, ou mesmo historiadores e intelectuais – essas páginas podem se transformar em memoriais. As correspondências virtuais, que na atualidade substituíram totalmente as cartas, podem tornar-se verdadeiras relíquias a depender do seu conteúdo. Por isso, a “praticidade” citada acima deve ser usada com cautela. Há personalidades que jamais tiveram expressividade e, após a morte, ganham notoriedade. Exemplo antigo, mas emblemático, é de Van Gogh, que em vida amargou a loucura e a pobreza e, na atualidade, cada quadro equivale a um tesouro. Em fevereiro desse ano, por exemplo, o quadro Vue de l’asile ET de La chapelle de Saint-Remy foi arrematado por 15,9 milhões de dólares.

Se as senhas não estão disponíveis, os herdeiros deverão pleiteá-las aos provedores por meio de alvará judicial. Os provedores têm responsabilidade civil, elaboram seus termos de uso e para disponibilizar a senha precisam se acercar juridicamente. Afinal, a depender de quem é o falecido, as informações podem ser muito valiosas. De segredos de Estado a fofocas de gente famosa, há um mundo de informações confidenciais trafegando pela internet. Embora não haja legislação específica – como já dissemos -, de modo geral, os juízes entendem que os herdeiros têm legitimidade para pleitear esse acesso.

Para além de confidências, escritos, fotos e coleções de posts há também os bens virtuais propriamente, frutos de um novo mercado ascendente. Já há uma lista desses produtos e ela deve crescer. Esses bens virtuais são produtos não físicos, comprados para serem utilizados na própria rede social, como um aplicativo para jogo online ou um avatar – imagem com a qual a pessoa se identifica na rede ou no ambiente do jogo online – especial e original. Estes itens devem ser tratados como bens de verdade, pois podem até não ter um valor monetário grande, mas foram adquiridos e passam a pertencer aos herdeiros. Essa avaliação subjetiva também é relativa, uma vez que, em 2010, uma estação espacial virtual, pertencente ao cenário do jogo denominado Entropia Universe, foi vendida por 330 mil dólares. Ou seja, mais um motivo para que senhas de blogs e de redes sociais sejam consideradas como itens pertencentes ao espólio deixado pelo falecido.

Tão promissor quanto o mercado de bens virtuais é o de produtos e serviços oferecidos pelas empresas virtuais. São jóias e bijuterias, utensílios domésticos, roupas para bebê, camisetas, livros, bebidas, enfim, uma infinidade de produtos. Empresas bem situadas na nuvem são as que conquistaram a confiança do consumidor ao oferecer produtos de qualidade e, ao mesmo tempo, manejam com sucesso a tecnologia e o marketing específico dessa mídia, ou seja, exigem competência específica do administrador. Juridicamente, essas empresas são tão bem constituídas quanto as empresas do mundo real, por isso prescindem do mesmo tratamento que é dado àquelas em testamentos.

Parece lógico, então, que daqui para frente as pessoas devam se preocupar com aquilo que têm de seu a trafegar pela internet e que, ao pensar em testamento, deleguem suas senhas com o mesmo zelo que delegam seus pertences no mundo real. É importante lembrar que as redes e seus conteúdos formam também o enorme acervo que a humanidade deixará para as próximas gerações. Na esfera jurídica, novas regulamentações surgirão para dar conta desse mundo tão virtual quanto ilimitado.

*Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, do Instituto Brasileiro de Direito de Família e do Iasp. Autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas, Família: Perguntas e Respostas e Direito LGBTI: Perguntas e Respostas (Mescla Editorial). Fanpage: www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada e blog: www.ivonezeger.com.br

Fonte: Estadão


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