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11/09/2013

TJ-AC institui a Central de Informações do Registro Civil interligada com SP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

"Institui a Central de Informações do Registro Civil - CRC e disciplina outras providências".

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, Desembargador Pedro Ranzi, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935 de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169 de 2000 e Lei Estadual nº 301 de 1990;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e disciplina administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83 de 1996 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234 de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no Art. 154 e parágrafos c.c. Art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869 de 1973); o Art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 2001; o Art. 1º c.c. Art. 16 c.c. Art. 18, todos da Lei 11.419 de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei nº 11.977 de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de percepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 32, de 2011, do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que dispõe sobre as circunscrições geográficas dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco;

CONSIDERANDO o Provimento nº 13 de 2010, do CNJ, alterado pelo Provimento nº 17 de 2012 do CNJ, acerca da emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº. 25, assinado em 24/08/2012, firmado entre ARPEN/SP, ANOREG/AC e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE;

CONSIDERANDO o Convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a Maternidade Bárbara Heliodora, as Obras Sociais da Diocese Hospital Santa Juliana, o 1º, 2º e 3º Ofício de Notas de Rio Branco e a Corregedoria Geral da Justiça do TJAC;

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos nº. 0000396-22.2013.8.01.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

RESOLVE:

Art. 1º.
Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil do Estado do Acre - CRC/AC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN/SP em parceria com a ANOREG/AC, desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas, com acesso através de link: https://sistema.arpensp.org.br/login_cert.cfm.

Art. 2º. A Central de Informações do Registro Civil - CRC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Acre, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.

§ 1º A CRC/AC será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.

§ 3º A celebração de convênios nos termos dos parágrafos anteriores deverá ser informada à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC.

Art. 3º. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.

§ 1º Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Registro de Nascimento), Livro B (Registro de Casamento e da conversão da união estável em casamento), Livro B-auxiliar (Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis), Livro C (Registro de Óbito) e Livro E (emancipações; interdições; ausências; traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro; opção de nacionalidade).

§ 2º Para cada registro, será informado o número de matrícula ou número do livro, termo e folha, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 3º A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º O registros das crianças das quais os pais residam em Rio Branco, ou aqueles que residam em outro município e tenham feito expressamente a opção por registro em um dos Ofícios da capital conforme artigo 9º, § 1º do Provimento nº 13, do CNJ, terão a documentação encaminhada, em forma de rodízio, para um dos três Ofícios de Rio Branco, distribuindo-se assim, de forma igualitária os assentos;

§ 5º Caso o cartório da Comarca de residência dos pais não seja optante em participar do sistema interligado criado pelo Provimento nº 13 do CNJ, e não haja a opção do declarante pelo cartório do local do parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente;

§ 6º Os oficiais de registro das pessoas naturais deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da prática do ato.

§ 7º Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil - CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma descrita no parágrafo anterior.

§ 8º Nos casos de cancelamento do registro por determinação judicial ou averbação tratado no Art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015/73, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro Civil responsável, informando-se o motivo como "determinação judicial".

§ 9º A ANOREG/AC deverá informar à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a relação dos Oficiais de Registro Civil que não cumpriram os prazos de carga fixados neste provimento, e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados. As informações serão direcionadas ao Juiz Corregedor Permanente dos Serviços Notariais e de Registro da Comarca ou Juízo cuja a serventia extrajudicial esteja localizada.

Art. 4º Até o dia 30 de junho de 2014, a carga das informações dos registros já lavrados deverá estar integralmente concluída, com a inserção dos dados registrais efetivados desde o dia 01 de janeiro de 1976.

§ 1º Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais que já tenham as informações em sistema informatizado poderão inserir os dados de forma automática, conforme layouts constantes nos manuais anexos a este Provimento;

§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo final estabelecido no caput, em virtude do volume descomunal de registros existentes no acervo ou outro motivo imperioso e incontornável, mediante prova idônea da causa impeditiva, será possível a concessão à serventia extrajudicial de uma única prorrogação de prazo, que não ultrapassará a data-limite de 31 de dezembro de 2014.

§ 3º O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro civil de pessoas naturais para fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (auditoria on line do sistema).

Art. 5º. O acesso às informações da Central será feito após prévia identificação, por meio de certificado digital A3, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de histórico dos acessos.

§ 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

§ 2º Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessados pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

Art. 6º. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 7º. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código gerado (hash).
Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

Art. 8º. Assim que implementada esta funcionalidade, a Central de Informações de Registro Civil - CRC poderá ser consultada por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.

Art. 9º. Caso encontrado o registro pesquisado pela Serventia de Registro Civil solicitante, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, e, pagos os emolumentos e custas devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil - CRC em formato eletrônico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

§ 2º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis, ao requisitante, para materialização na Central de Informações de Registro Civil - CRC, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos vedando-se o envio por correio eletrônico convencional (email). Qualquer Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central é competente para a materializar a certidão eletrônica.

§ 3º A Central manterá arquivo permanente de todas as certidões eletrônicas, visualizáveis apenas pelos delegatários e autoridades competentes.

§ 4º O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central certidão eletrônica de outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada através de certidão ao usuário em papel de segurança, se disponível, observando-se o pagamento das Custas e Emolumentos devidos.

§ 5º A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida de fé pública que a certidão eletrônica.

§ 6º A certidão materializada nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais Registradores Civis do Estado do Acre de acordo com o item 1, da Tabela 02 - D de Emolumentos combinado, com o item 1, da Tabela 02 - E de Emolumentos.

§ 7º Na falta de papel de segurança, deverá ser observada a Recomendação/Orientação nº. 06 do Conselho Nacional de Justiça, de 02 de julho de 2012.

§ 8º No Estado do Acre serão observados os emolumentos devidos pela certidão eletrônica e pela certidão materializada, nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente.

Art. 10. Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações de Registro Civil diariamente e cumprir as comunicações civis.

Art. 11. O acompanhamento, controle e fiscalização será efetuado pela Corregedoria Geral da Justiça, por módulo de correição (auditoria online do sistema), disponível no link: https://sistema.arpensp.org.br/correicao.

Art. 12. O sistema disponibilizará módulo para que os magistrados do Estado do Acre solicitem certidões eletronicamente (CRC-Jud), mediante certificação digital e cadastramento prévio, disponível no link: https://sistema.arpensp.org.br/crcjud.

Art. 13. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art. 14. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da CRC. Sem necessidade de edição de novo provimento, as tecnologias utilizadas poderão ser aprimoradas com outras que venham a serem adotadas no futuro, bem ainda novas funcionalidades poderão ser incorporadas à CRC.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - AC, 16 de agosto de 2013.

Desembargador Pedro Ranzi
Corregedor Geral da Justiça


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