Notícias

14/12/2018

TJMG: Viagens com menores têm regras rígidas

CNJ uniformiza procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente

Um rapaz de 19 anos tinha dúvida se precisava de autorização judicial para viajar com a namorada de 16 anos para uma cidade distante a 200 km. Outra adolescente de 17 anos queria saber se podia viajar com seu irmão de seis anos no ônibus. Essas e dezenas de outras dúvidas estavam publicadas nos comentários de uma matéria sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes brasileiros e são comuns em épocas de férias escolares.

Para o casal de namorados, não há objeção legal para a viagem, pois a legislação vigente não exige autorização para viagem, em território nacional, de adolescentes maiores de 12 anos. Estes inclusive podem viajar sozinhos. Já para a adolescente que pretendia viajar com o irmão de seis anos, a viagem só seria possível se um maior os acompanhasse, responsabilizando-se pelo menor de seis anos, uma vez que a irmã não pode, antes de completar 18 anos, ser responsável pelo menor de 12 anos.

Como define o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca), é considerada criança a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.

Mesmo para crianças, a autorização também só será exigida em situações específicas, por exemplo, se o pai ou mãe não estiver acompanhando a criança, ou não for um parente ou responsável legal portando documentos que comprovem o parentesco ou a autorização expressa dos pais.

Quando o assunto é viagem internacional, as regras são mais rigorosas e dúvidas maiores. Por essa razão, em 2011, o CNJ editou a resolução 131/2011, contendo as situações em que é necessária a autorização judicial para a viagem e os procedimentos e documentos necessários para obtê-la.

Se apenas o pai ou a mãe vai embarcar com a criança ou com o adolescente, é necessária a autorização expressa do outro, com firma reconhecida, por exemplo. Também se o menor for viajar desacompanhado do pai e da mãe, é necessário apresentar uma autorização expressa de ambos. Os responsáveis legais, desde que comprovem a nomeação como tutores ou guardiões, também podem viajar com os menores ou autorizar que viajem desacompanhados.

Fonte: TJMG


•  Veja outras notícias