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30/08/2018

Lei da Alienação Parental completa 8 anos

A Lei da Alienação Parental (12.318/2010) completou oito anos, em 27 de agosto. Considera-se ato de alienação parental, nos termos da lei, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores.

A norma elenca atos considerados como de alienação parental, por exemplo, dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. E prevê punições, que vão desde acompanhamento psicológico e multas, até a perda da guarda da criança.

Antes da Lei nº 12.318/2010, os atos típicos de Alienação Parental eram considerados reflexos da litigiosidade dos adultos em processo de separação ou divórcio, conforme lembra Bruna Barbieri Waquim, diretora cultural do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão - IBDFAM/MA. “Como não existia uma regra jurídica que nominasse essas práticas como um ilícito, muitos operadores do Direito não enxergavam o real problema por trás de muitas disputas de guarda, de alimentos, de ‘visitas'”, diz.

A lei, segundo ela, trouxe um nome ao problema e, com isso, ampliou todo o escopo das regras já existentes de proteção ao público infanto-juvenil. “Os magistrados que já conseguiam enxergar os prejuízos à prole, e que tinham o cuidado de estabelecer garantias ao seu desenvolvimento biopsicossocial, passaram a contar com uma ferramenta legal específica para essa finalidade; os magistrados que ainda desconheciam esse mal, contam agora com uma importante legislação que esclarece e orienta”, garante.

Para ela, a principal conquista da Lei nº 12.318/2010 tem sido a conscientização sobre esse problema. “Se, antes da edição da lei, as crianças e os adolescentes ficavam à mercê da maturidade dos genitores em processo de dissolução conjugal, hoje, aos pais e mães é exigido que não misturem seus papéis enquanto pais e enquanto ex-parceiros e, principalmente, que não usem seus filhos como moedas de troca nem como instrumentos de revanche”, avalia. “Existir uma lei que obrigue homens e mulheres a não confundirem seus papéis de genitores e cônjuges é fundamental para garantir um ambiente familiar saudável para o desenvolvimento biopsicossocial do público infanto-juvenil”, salienta Bruna Barbieri.

Mais proteção

O dia 25 de abril é o Dia Internacional contra a Alienação Parental, data que visa conscientizar e combater a prática, e foi neste mês que, em 2017, a Lei da Alienação Parental ganhou reforço quando a Lei 13.431/2017, que identifica ato de alienação parental como forma de violência, entrou em vigor.

“A recente Lei nº 13.431 define alienação parental como violência psicológica, e, consequentemente, permite a aplicação de medidas protetivas em benefício do menor contra o infrator, até mesmo com a possibilidade de prisão do mesmo no caso de descumprimento”, afirma o advogado Lucas Marshall Santos Amaral, membro do IBDFAM.

Outro importante marco no combate da alienação parental aconteceu recentemente, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu a existência do termo "alienação parental" ou "alienação dos pais" e o registrou na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID -11), que será apresentada para adoção dos Estados Membros em maio de 2019 (durante a Assembleia Mundial da Saúde), e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022 - Leia mais.

“A militância na advocacia do direito de família comprova, a cada dia, o quanto é grave e prejudicial aos menores sofrerem esses atos de interferência, que ocorrem de várias formas; muitos deles com consequências por toda a vida. Ao direito das famílias, o ponto positivo da inclusão da síndrome da alienação parental no CID 11 é o fato de que, a partir de agora, algo tão sério poderá ter maior atenção e repercussão do que atualmente”, reflete o advogado.

A psicóloga e bacharel em direito Glicia Brazil, membro do IBDFAM, interpreta que a inclusão da Alienação Parental no CID-11 pode significar um retrocesso, visto que essa discussão, segundo ela, já está superada no âmbito do Poder Judiciário. “A minha preocupação é que as pessoas continuem nessa busca do Poder Judiciário para punir, culpabilizar e não para se implicar naquela relação. O que eu percebo hoje, é que as pessoas entram com uma ação de guarda ou de regulamentação de convivência ou uma ação de alimentos etc. e passam a alegar alienação parental no sentido de culpabilizar o outro. Nesse sentido, seria um retrocesso essa inclusão. Porque voltaria uma discussão que nós, operadores do direito, lutamos para que termine que é a questão da culpabilização”, comenta.

Para Bruna Barbieri, o registro é o reconhecimento da OMS de que crianças e adolescentes devem crescer em um ambiente familiar harmônico, “livre de pressões e conflitos de lealdade, e a sua proteção contra a prática de Alienação Parental é um fator indispensável para sua saúde”.

“O que o CID-11 fez, então, foi reconhecer que a prática do Ato de Alienação Parental pelo adulto prejudica o estado de bem-estar físico, mental e social da criança e do adolescente e, por isso, merece ser objeto de medidas preventivas e repressivas para evitar que esses atos provoquem transtornos já oficialmente reconhecidos, como a própria depressão infantil”, diz.

Projeto quer revogação da lei

Com a difusão do conceito de Alienação Parental, cresceram também as vozes contra a lei que combate a prática. A lei está sendo questionada pelo Projeto de Lei 10639/2018, do deputado federal Flavinho (PSC/SP), que propõe a sua revogação.

“O referido projeto de lei parte de ideias muito equivocadas sobre o fenômeno da Alienação Parental. E, nesse cenário, a desinformação pode ter graves repercussões”, afirma Bruna Barbieri Waquim. Segundo a proposta, a lei “aprovada com a altiva intenção de manter a indissolubilidade dos laços afetivos de pais e filhos, acabou por viabilizar um meio para que pais que abusaram sexualmente dos seus filhos pudessem exigir a manutenção da convivência com essas crianças”.

“As leis são boas ferramentas de proteção, mas isso não significa que estão isentas de serem mal utilizadas pelas partes. Por isso, o magistrado e o membro do Ministério Público devem ter atenção redobrada no julgamento de processos que envolvam denúncias sobre abusos contra crianças e adolescentes, sejam eles abusos físicos ou psicológicos”, diz.

Ela expõe: “Defendo, veementemente, que reduzir a revogação da Lei de Alienação Parental à alegação de que existem abusos sexuais que possam ser verdadeiros, é ignorar todas as demais manifestações de abuso emocional e psicológico que representam Alienação Parental, que são verdadeiras e recorrentes, e devem ser rechaçadas pela Lei nº 12.318/2010. A Lei de Alienação Parental não se presta à defesa de abusadores, mas apenas traz a advertência de que existem pessoas que chegam ao limite do absurdo de promover falsas denúncias de abuso sexual como forma de prejudicar o relacionamento entre crianças e adolescentes e familiares. Essa denúncia, seja falsa ou verdadeira – assim como qualquer outra denúncia apresentada ao Poder Judiciário – será objeto de instrução probatória a fim de que seja esclarecida a verdade dos fatos. Tenho, assim, que revogar a Lei de Alienação Parental servirá apenas para garantir a impunidade de alienadoras e alienadores”.

Alienação familiar induzida

Após a conclusão de curso de Mestrado, Bruna Barbieri idealizou o termo “Alienação Familiar Induzida” para representar toda prática intra ou interfamiliar em que um membro da entidade familiar, consciente ou inconscientemente, provoque ou estimule o arrefecimento do afeto, respeito ou lealdade de criança, adolescente, idoso ou maior incapaz contra outro(s) familiar(es), ao prejudicar ou impedir o exercício do direito à convivência familiar, prejudicando ou não sua integridade psicológica e a realização do afeto no espaço da família.

“A ampliação dos sujeitos e dos cenários da prática da Alienação Familiar Induzida representa a ampliação do senso crítico e humanizado na proteção de crianças e adolescentes no ambiente familiar, reconhecendo a contribuição da família extensa, e não apenas dos genitores, para garantir a missão constitucional de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, explica.

“Essa ampliação do diagnóstico do fenômeno pode auxiliar, inclusive, no esvaziamento das alegações de gênero que ultimamente têm cercado o tema, além de inserir a responsabilidade afetiva na pauta não só das políticas judiciárias como, especialmente, nas políticas públicas de orientação, apoio e promoção das famílias”, destaca.

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Fonte: IBDFAM


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