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22/08/2018

CGJ-MG se manifesta sobre averbação de CPF nas segundas vias de certidões

Corregedoria de Minas encaminhou consulta ao CNJ sobre o assunto.

De acordo o CNJ, em resposta à consulta encaminhada pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, o simples pedido de emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito já enseja a obrigação de averbação gratuita de ofício do número do CPF nos assentos lavrados em data anterior à vigência do Provimento nº 63/CNJ/2017.

A orientação foi encaminhada a todas as serventias do estado pela Corregedoria Geral de Justiça via Malote Digital.

No texto, a CGJ-MG se manifestou da seguinte maneira:

Em razão da possibilidade de divergência na interpretação do art. 6º, § 2º, do Provimento nº 63/CNJ/2017, quanto à obrigação de averbação do número de CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência desta norma, foi encaminhada consulta à Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, em que o excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, assim despachou:

"Não há necessidade de requerimento expresso e específico para que se proceda à inclusão do CPF, mas sim mero pedido de emissão de 2º via de certidão, o que seria suficiente para realização, de ofício, da averbação por parte dos registradores. Esse é o entendimento firmado no parágrafo 3º do mesmo art. 6º: § 3º A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita. Ou seja, mesmo nos casos de registros anteriores à entrada em vigor do Provimento CN-CNJ n. 63/2017, qualquer pedido de segunda via de certidão perante o Ofício de Registro Civil reclamará a averbação, de ofício, do CPF nos casos onde não conste o seu número. De toda sorte, há de salientar a necessidade de manifestação da Receita Federal ante a exigência de atribuição de CPF mesmo nos casos de óbito de pessoas que não possuíam o referido cadastro, seja para fins fiscais, seja para controle preventivo em relação a eventuais fraudes em relação à pessoa do falecido."

Leia aqui a íntegra da manifestação.

Fonte: Recivil


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