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20/08/2013

Ministro recebe parlamentares e indígenas em audiência sobre demarcação de terras

Um grupo de parlamentares da Frente Parlamentar de Apoio aos Povos Indígenas e representantes do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) estiveram nesta segunda-feira (19) no gabinete do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Mandado de Segurança (MS) 32262. Eles vieram manifestar sua preocupação sobre a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/2000, que confere ao Congresso Nacional a competência para a aprovação de demarcação de terras indígenas e a ratificação das demarcações já homologadas. 

A PEC 215 é o objeto do MS 32262, impetrado pelo deputado Padre Ton (PT/RO), coordenador da frente, e outros parlamentares, que alegam que seu teor e sua tramitação violam “frontalmente direitos e garantias individuais da população indígena” e cláusulas pétreas da Constituição Federal. O encontro com o ministro Barroso foi solicitado pelas partes. Além do autor, Padre Ton, compareceram à audiência os deputados Alessandro Molon (PT/RJ), Erika Kokay (PT/DF), Janete Capiberibe (PSB/AP) e Domingos Dutra (PT/MA). 

A proposição para alterar a Constituição foi apresentada em março de 2000 e, segundo os autores do MS 32262, após arquivamentos, desarquivamentos e diversos pareceres não votados, foi admitida pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania em março de 2012, por meio de parecer do deputado Osmar Serraglio (PMDB/PR). O presidente da Câmara determinou a criação de comissão especial cuja instalação foi suspensa, “apenas temporariamente, tendo em vista um acordo formulado entre os parlamentares e algumas lideranças indígenas, após intensa mobilização dos índios”. Atualmente, a proposição aguarda a criação da comissão especial para discussão e votação do mérito da matéria. 

No mandado de segurança, os parlamentares da Frente de Apoio aos Povos Indígenas afirmam que o parecer do relator, embora favorável à admissão da PEC, já teria expurgado parte da proposição que submete as demarcações de terras indígenas já realizadas à homologação do Congresso Nacional, por considerá-la inconstitucional. Para a frente, a atribuição à União da competência para a demarcação é medida de ampla proteção às garantias individuais dos índios, e não pode ser submetida “aos ditames da conveniência dos interesses econômicos de estados e/ou particulares”. 

Os parlamentares defendem que o poder constituinte originário já se manifestou de forma definitiva sobre o tema ao estabelecer “o direito incondicional dos índios às terras que originalmente e historicamente ocupam”. Assim, o poder constituinte derivado não poderia rever a matéria para “criar condicionantes ou ressalvas”. O artigo 231 da Constituição é, segundo a frente, “um estatuto mínimo de garantia, proteção e defesa da dignidade humana e da própria sobrevivência as comunidades indígenas do Brasil” – daí defenderem sua qualificação como cláusula pétrea fora daquelas relacionadas no artigo 5º. 

O objetivo da liminar pedida no MS 32262 é obstar a criação da comissão especial e a posterior tramitação, discussão e votação a PEC 215/2000 e de todas as propostas de emendas apensadas à proposição principal. No mérito, pede-se a ratificação dos termos da liminar, excluindo-se da deliberação da Câmara a proposta. orialz? tr?% 0 marinha para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos de fibra ótica. Segundo o Executivo, a ideia é compatibilizar o uso da superfície pelo foreiro com as necessidades de uso do subsolo em razão de demandas geradas pela União.

Aforamento

No aforamento, o chamado foreiro ou enfiteuta conserva a titularidade dos direitos perpetuamente, podendo transferi-los a herdeiros ou a terceiros, de modo gratuito ou oneroso. Porém, para se beneficiar do terreno, do qual passa a ter 83% do domínio pleno, fica obrigado pagar anualmente a União uma taxa de 0,6% sobre o valor de mercado do imóvel, denominada foro. Em caso de transferência onerosa (venda), que precisa ser autorizada pela União, o titular do aforamento paga ainda outra taxa a União, o laudêmio.

Pelo projeto, em transferências onerosas, o titular do aforamento precisará apenas comprovar estar em dia com as obrigações relativas ao imóvel, e não mais com todas as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, como prevê a legislação atual. Eventuais benfeitorias (aterro, construção, obra, cercas) feitas no terreno deixam de compor a base de cálculo do laudêmio e de multas acumuladas por conta de débitos pendentes.

O texto explicita ainda que terrenos considerados pela SPU como de interesse do serviço publico não poderão ser objeto de aforamento. Hoje a legislação já impede o aforamento de áreas que são ou venham a ser consideradas indisponíveis e inalienáveis.

Ocupação

Em paralelo ao contrato de aforamento, a União pode permitir que particulares utilizem terrenos de marinha também por meio de certificados de ocupação. Nesse caso, não há transferência de domínio, que continua integralmente com a União. Segundo juristas, trata-se de simples ato administrativo unilateral e precário. Mesmo assim, os certificados de ocupação demandam o pagamento de uma taxa de ocupação.

Pela proposta do Executivo, a taxa de ocupação passará a ser, em todos os casos, de 2% do valor do terreno, sendo anualmente atualizada pela SPU. Atualmente o percentual é de 2% ou de 5%. O texto também determina que a atualização do valor do terreno tomará como base, no caso de áreas urbanas, a planta de valores genéricos elaborada pelos municípios e pelo Distrito Federal e, no caso de áreas rurais, a Planilha Referencial de Preços de Terras, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Somente em último caso terão por base pesquisa mercadológica, como prevê a legislação vigente. 

Pelo projeto, fica estendido até um ano após 27 de abril de 2006 o período em que o ocupante de terreno da União tem preferência para buscar o domínio útil da área (aforamento) por meio de licitação. Pela legislação vigente, o ocupante só poderia requerer o aforamento de áreas ocupadas até um ano após 15 de fevereiro de 1997, desde que estivesse regularmente inscrito e em dia com suas obrigações. 

Nesse caso, será concedida preferência na aquisição do imóvel ao ocupante interessado, com as mesmas condições ofertadas ao vencedor do processo licitatório, desde que ele manifeste vontade no ato do pregão ou até 48 horas depois. 

Tramitação

Em razão de ter de tramitar em mais de três comissões de mérito, foi criada uma comissão especial para analisar a matéria em caráter conclusivo e em regime de prioridade.


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