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04/04/2018

2ª Turma confirma ilegitimidade de detentores de terras no TO para questionar ato do CNJ sobre registro de imóveis

Por unanimidade de votos, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos agravos regimentais interpostos contra decisões do ministro Dias Toffoli nos Mandados de Segurança (MS) 32096, 32967 e 32968, nos quais Júlio Solimar Rosa Cavalcanti e Agronatural – Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários Naturais Santo Expedito Ltda. questionaram ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Cartório do Registro de Imóveis de Palmas (TO) a anulação de diversos registros imobiliários no então Município de Porto Nacional, onde foi construída a capital do Tocantins.

Em julgamento conjunto, os ministros acompanharam o voto do relator, que não reconheceu legitimidade aos autores para contestar o ato do CNJ porque, ao tempo de sua edição, não eram titulares de registros dos imóveis atingidos pela deliberação, mas detentores das terras, tendo constituído situação jurídica apenas em momento posterior. Inicialmente, o ministro Toffoli chegou a conceder os mandados de segurança para cassar o ato do CNJ, por entender que teria havido, por parte do órgão, intervenção em uma decisão judicial, mas reconsiderou sua decisão.

“Ao me aprofundar na análise, entendi que o CNJ não se imiscuiu na interpretação da decisão judicial na ação discriminatória. O que fez o CNJ? Fez apenas uma correção na leitura equivocada que os cartórios tinham feito da cadeia dominial de bens no Estado do Tocantins. O CNJ atuou na seara administrativa, na qual tem competência”, explicou o ministro. Toffoli citou ainda jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção – destituída de efeito jurídico. O relator salientou que, no caso em questão, em se tratando de bem de domínio público, os ocupantes carecem de poderes inerentes à propriedade, porque ocuparam o bem sem qualquer anuência do Poder Público.

Nos agravos, as partes envolvidas sustentaram que a decisão do ministro Toffoli não deveria prevalecer porque teria priorizado a formalidade no lugar do interesse social envolvido na causa. Alegaram que possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda porque, à época do ato do CNJ, ocupavam relação jurídica suficiente para figurar como titular de direito, na qualidade de posseiros dos imóveis em questão. Segundo as partes, os documentos que instruem o processo administrativo que tramitou no Instituto de Terras do Tocantins (Itertins) remetem a datas anteriores ao ato do CNJ, que é de 18 de janeiro de 2010. Com isso, alegam que o direito à regularização resguardado pela sentença, transitada em julgado em 1999, possibilitou ao Estado do Tocantins emitir titulação em seu favor, com posterior registro dos imóveis.

Fonte: STF


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