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19/03/2018

TRF3 - Locação de imóvel da União não está sujeita à Lei do Inquilinato

TRF3 nega renovação de contrato de imóvel de extinta estatal ferroviária à empresa por ser considerado bem público e sujeito ao regime jurídico de Direito Público
 
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação da indústria têxtil Bayard contra a União para a renovação de contrato de locação de imóvel que pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, cinco anos.
 
Para os magistrados, de acordo com o artigo 2º da Lei 11.483/2007, os bens imóveis da RFFSA foram transferidos à União. A partir deste momento, tornaram-se públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e não mais ao regime jurídico privado.
 
“O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar de bem público se mostra incabível a incidência da lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado”, afirmou o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo.
 
A indústria têxtil propôs ação de rito especial, disciplinado na Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), mediante a qual pretendia obter a renovação do contrato de locação. A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo havia indeferido a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, pois a remuneração pelo uso de bem público não se submete às regras de direito comum, mas sim do Direito Público. Além disso, a lei excluiu de sua aplicação as locações de imóveis de propriedade da União.
 
Em apelação ao TRF3, a autora pleiteou a reforma da sentença, ao fundamento de que fazia jus à renovação do contrato de locação. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, conforme entendimento jurisprudencial. Afirmou ainda que não houve comprovação nos autos de titularidade da propriedade pela União.
 
Alegou, inclusive, que não houve aditamento ao contrato, razão pela qual continuaria sujeito às normas da Lei 8.245/91. Por fim, relatou, ainda, que a RFFSA possuía natureza jurídica de sociedade de economia mista, o que ensejaria seu regramento pelas normas de direito privado.
 
Segundo o desembargador federal relator, o pedido formulado pela apelante, de fato, encontra vedação no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 2º da Lei 11.483/2007 determinou a União como sucessora dos direitos e obrigações da Rede Ferroviária Federal. A partir deste momento, os bens se tornaram públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e não mais ao regime jurídico privado.
 
“No momento do aditamento do contrato de locação, em 11.06.1999 (com vencimento previsto para 01.03.2009), a União ainda não tinha sucedido a RFFSA, motivo pelo qual não havia óbice na incidência das normas de direito privado. No entanto, a sua renovação a partir de 2009 já se mostra impossível, uma vez que atualmente o imóvel locado é considerado bem público e sujeito ao regime jurídico de Direito Público”, salientou.
 
Por fim, ao negar provimento à Bayard, a Quinta Turma também se embasou em jurisprudência sobre o tema: “A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particular, não se submete às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público”, concluiu.
 
Apelação Cível 0020757-48.2008.4.03.6100/SP
 
Fonte: TRF3

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