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22/01/2018

Artigo - Herança – uma garantia assegurada pela lei? – por Mônica Cecílio Rodrigues

O direito de suceder pode dar-se através da determinação legal ou de disposição de última vontade, conhecida entre nós como testamento. E aos herdeiros denominados de necessários, identificados como os ascendentes, descentes, cônjuges ou companheiros, é garantida a herança na metade de todos os bens do falecido, chamada de legítima.

Pois bem, esclarecida estas nomenclaturas, passamos a diante:

Todo o acervo do morto deverá ser partilhado entre os herdeiros, quer seja os legalmente determinados ou aqueles escolhidos por ele através do testamento. 
Mas um dado que não se pode ignorar: só haverá herança após o pagamento de todas as dívidas do morto!

Acontece que, algumas vezes, estes bens são transmitidos, antecipadamente, a algum ou alguns herdeiros antes do falecimento, através de doação; ou, através de testamento, neste caso especifico os efeitos da transmissão só ocorrerá com a morte do testador. 

Como explicado acima a antecipação ocorrida, independente da modalidade, ao herdeiro necessário ou aos herdeiros necessários, deverá ocorrer respeitando o limite de cinquenta por cento do acervo do patrimônio do de cujus, sob pena de haver a redução desta, como determina a lei brasileira, frente ao limite de cinquenta por cento de disponibilidade, parte disponível. E esta conferência no percentual se dará através do instituto da colação. 

E esta redução, que acabou por exceder o percentual do patrimônio a inventariar, só poderá ocorrer após o seu falecimento, com a conferência do percentual que é disponível em comparação com o que foi disponibilizado. 

A doutrina enfrentou algumas questões pertinentes a esta conferência ao longo do Código Civil de 1916 e também com o Código Civil de 2002, apresentando alguns julgados estaduais, que chocavam entre si, e sem haver uma análise mais profunda da Corte de Cassação ficávamos todos a deriva de uma explicação mais convincente para a conferência. 

S.M.J., este dilema deverá continuar ainda por algum tempo. 

Em recente analise, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a determinação legal de que o valor dos bens antecipados será o da época da liberalidade, podendo ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 

Entretanto, podemos afirmar que este não seria a mais equânime solução para se fazer a verdadeira Justiça. 

Por simples raciocínio jurídico, pode-se concluir que a antecipação da disponibilidade poderá prejudicar os herdeiros necessários se considerarmos o valor da época em que fora feita. Pois, o acervo hereditário se reduzido por vendas feitas ao longo da vida do inventariado, e em nada lhe sobrando para inventariar, aferir o valor do bem disponibilizado por doação ou testamento a época com os outros bens que existiam poderá comportar a liberalidade; ao passo que, se colacionados levando-se em conta o valor do acervo a época do inventário, concluir-se-á que não comportaria a disponibilidade então ocorrida, impondo-lhe a redução. 

O valor de colação dos bens disponibilizados deverá ser ao da data da abertura da sucessão; pois caso contrário a burla ou prejuízo que se pode causar aos outros herdeiros que não foram beneficiados pela liberalidade é patente. 

O esvaziamento de todo o patrimônio antecipadamente a morte, e em nada restando para herança acabaria por legalizar a fraude de que a liberalidade, feita anteriormente a esta situação, respeitou o patrimônio a época existente, não havendo nada a reduzir. 

A colação deve ser feita levando em conta o patrimônio que restou a inventariar, porque, este sim é que é objeto de herança! E não aquele que não mais existe. 

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

Fonte: JM Online


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