Notícias

12/01/2018

Artigo - Contrato de namoro? O romantismo aliado à segurança – Por Fábio Pinti Carboni

Alguém discorda que as composições familiares estão assumindo novos contornos? Que os paradigmas vêm se transformando face à diversidade cultural e liberdade de expressão? Que os modelos tradicionais estão cedendo lugar à busca pelo afeto e pela felicidade nas relações interpessoais?

É fato incontestável que os arranjos afetivos contemporâneos nem sempre seguem os padrões de nossos antepassados, exigindo de todos nós o exercício da tolerância e do respeito frente à heterogeneidade. Muito já se mudou, e certamente muita mudança ainda virá.

Em se tratando de casamento ou de união estável, independentemente do sexo, da orientação sexual ou do gênero dos parceiros, é possível conjugar o afeto com a proteção do patrimônio de cada consorte, através do regime de bens.

Ocorre que hoje já se tem buscado a blindagem dos bens antes mesmo de se constituir família, como ocorre com o namoro.

É sabido que o namoro é uma fase prévia ao casamento ou à união estável - mas não necessária -, possuindo arcabouço nos costumes sociais, quando as pessoas optam por demonstrar a relação de afeto recíproca e dar-lhe publicidade, mas sem que ainda pretendam constituir um núcleo familiar.

Mas, para namorar precisa ter contrato?

Dois pontos merecem ser diferenciados. Um é a existência de contrato no namoro. Outro é a sua formalização.

Assim, quanto ao primeiro aspecto, não há dúvidas de que o namoro nasce de um compromisso entre os envolvidos, ambos dispostos a se entregarem mutuamente, configurando desse modo um acordo de vontades (ainda que verbal), embora não haja lei expressa que regulamente tal relacionamento (como também ocorre com o noivado), diferentemente do casamento e da união estável.

Não seria necessário dizer, mas não custa lembrar que tal compromisso não é eterno e nem configura amarra de uma pessoa à outra, até porque todo relacionamento, por mais sincero que seja, está sujeito às ações do tempo e um dia quiçá se romper, ainda que seja com a morte.

E com relação ao segundo aspecto, a celebração de contrato por escrito diz respeito à intenção de formalizar o objetivo de se relacionarem apenas como namorados, deixando expresso e documentado que não pretendem constituir família, ao menos por enquanto.

Mas para que documentar a relação e as vontades?

O propósito é justamente o de deixar claro e expresso o objetivo recíproco de apenas namorarem, estabelecendo os limites da relação afetiva e, com isso, protegendo o patrimônio de cada um, com total independência. Afastam-se assim os efeitos sucessórios, pensão alimentícia e partilha de bens, que legalmente incidem no casamento e na união estável quando de sua ruptura.

Referido contrato pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, sem a exigência de testemunha, registro em cartório ou assinatura de advogado, embora a técnica e o auxílio de um profissional colaborem para uma melhor compreensão do assunto e redação das cláusulas.

Cabe mencionar, todavia, que pela dinâmica das relações amorosas, um namoro de hoje pode se tornar, com o tempo, uma união estável amanhã, assumindo outros contornos e irradiando seus efeitos, em homenagem à primazia da realidade, desde que atendidos os preceitos legais.

Enfim, a formalização dos relacionamentos, com a regulamentação de seus limites, revela maturidade e transparência na relação amorosa e esbanja maior segurança aos envolvidos, evitando-se que o afeto se renda às preocupações de índole patrimonial. 

Fonte: JM Online


•  Veja outras notícias