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13/08/2013

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 543 - C, § 7º, II, CPC - RECURSO PARADIGMA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO – CIRCUNSCRIÇÃO

- Segundo dispõe o art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, na hipótese de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente apreciados pelo tribunal de origem na hipótese de divergência da orientação do colendo STJ. Trata-se de faculdade do tribunal de origem manter ou reformar a decisão contrária ao entendimento do colendo STJ, de acordo com o previsto no § 8º do referido artigo.

 

- Tem-se por comprovada a mora, mediante a simples entrega de carta registrada, pelo Cartório de Títulos e Documentos, no endereço consignado no contrato, sendo irrelevante o fato de ser o cartório de circunscrição diversa daquela do domicílio do devedor.

 

- Acórdão reformado com base no art. 543 - C, § 7º, II, do CPC c/c § 8º.

 

Agravo de Instrumento Cv nº 1.0248.10.001375-9/001 - Comarca de Estrela do Sul - Agravante: Madestrela Agroflorestal Ltda., representada por Anderson Gonçalves Ramos - Agravado: Santander Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, sucessor de Real Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, por incorporação - Relator: Des. Paulo Roberto Pereira da Silva

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em juízo de retratação, foi reformado o acórdão, para negar provimento ao recurso.

 

Belo Horizonte, 28 de maio de 2013. - Paulo Roberto Pereira da Silva - Relator.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - Santander Leasing S.A. interpôs Recurso Especial, às f. 144/152, alegando ser válida a notificação extrajudicial do devedor por cartório de outra circunscrição.

 

No acórdão proferido às f. 121/128, esta Câmara Cível extinguiu a Ação de Reintegração de Posse, ao argumento de que a comprovação da mora constitui pressuposto de admissibilidade da presente ação e, como foi expedida por Oficial do Registro Público fora do âmbito de sua delegação, não tinha eficácia, o que conduziu à extinção do processo.

 

Este é o breve relatório.

 

Os autos foram conclusos à Terceira Vice-Presidência do TJMG, que determinou a conclusão dos autos para este Julgador, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, que assim dispõe:

 

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

 

§ 1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

 

[...].

§ 7º. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça'.

Por sua vez, assim dispõe o § 8º do mesmo dispositivo:

"§ 8º. Na hipótese prevista no inciso II, do § 7º, deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

 

Assim, pelo que se depreende do referido parágrafo, a Turma Julgadora, ao reapreciar a decisão, possui a faculdade de mantê-la ou reformá-la, seguindo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Desta feita, vindo-me os autos conclusos, agora, entendo que a decisão colegiada deve ser reformada, tendo em vista a pacificação da matéria pela Instância Jurisdicional máxima e também pela alteração do meu posicionamento em relação à matéria.

 

A instituição financeira ajuizou Ação de Reintegração de Posse, objetivando a retomada do veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.

 

Em primeira instância, foi deferida liminar concedendo o domínio e a posse plena do veículo em favor do banco.

 

Dispõe o § 2º do Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69:

 

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."

 

Com efeito, nos termos do referido diploma legal, a constituição em mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. Porém, uma coisa é a ocorrência da mora, e outra, a sua comprovação, que poderá ser feita pela modalidade de notificação do devedor, por carta registrada com AR, ou, ainda, pelo protesto do título, restando opção ao credor.

 

Embora anteriormente tenha adotado posicionamento diverso em relação à notificação expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor, revendo meu posicionamento e os posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores, entendi pela mudança do entendimento anteriormente adotado, passando a admitir como válida a notificação realizada por cartório de comarca diversa do devedor, senão vejamos o seguinte julgado:

 

``Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa da do domicílio do devedor. - 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. - 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.' (Recurso Especial nº 1.237.699/SC, da relatoria do eminente Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.5.2011).

 

Ademais, o art. 12 da Lei 8.935/94 proíbe a atuação fora de suas circunscrições geográficas apenas aos cartórios de registro de imóveis e cartórios civis de pessoas naturais, não fazendo essa vedação aos cartórios de registro de títulos e documentos. Há vedação, ainda, no art. 9º da mencionada lei, aos tabelionatos de notas. Não há, afirmo, qualquer vedação quanto aos cartórios de títulos de documentos.

 

Nesse ponto, é válida a notificação feita por cartório de registro de título e documentos, ainda que fora de sua delegação.

 

Registram-se, ainda, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais:

 

``Contrato de alienação fiduciária. Busca e apreensão. Comprovação da mora. Notificação. Cartório. Domicílio diverso do devedor. Irrelevância. Configuração dos pressupostos para deferimento da liminar. - [...] É válida a notificação, para fins de constituição em mora do devedor, realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em Município diverso daquele em que reside o devedor fiduciante, desde que a mesma tenha sido encaminhada a este através de correspondência. Segundo o art. 3º do DL 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor'. (AC nº 1.0105.08.272484-7/001 - TJMG - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha.)

 

``Apelação cível. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação. Carta registrada. Cartório diverso do domicílio do devedor. Dl 911/69 e Lei 8953/94. Ausência de proibição. Possibilidade. Liminar deferida. - É válida a notificação, para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daquela em que reside o devedor fiduciante, a uma, porque a mora constitui-se ex re, e porque o art. 12 da Lei 8.953/94 não impõe limite geográfico à referida serventia'. (AC nº. 1.0433.06.196423-8/001 - TJMG - Rel. Des. Afrânio Vilela.)

 

``Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Comprovação da mora. Notificação remetida ao devedor através de cartório de títulos e documentos. [...] - A notificação remetida por cartório de títulos e documentos de circunscrição diversa, mas devidamente entregue no endereço do devedor, deve ser considerada válida, uma vez atingida a finalidade do ato, qual seja, a comprovação da mora'. (AC nº 1.0024.08.159811-2/001 - TJMG - Rel. Des.ª Selma Marques.)

 

Em face do exposto, com espeque no art. 543 - C, § 7º, inciso II, do CPC, reformo a decisão constante do acórdão de f., para negar provimento ao recurso aviado, determinando o prosseguimento do feito mediante a manutenção da decisão que deferiu a liminar pleiteada.

 

Custas recursais, na forma da lei, pela parte agravante.

 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.

 

Súmula - EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FOI REFORMADO O ACÓRDÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


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