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18/10/2017

Usufrutuário de imóvel é quem paga IPTU e taxa do lixo, diz TJ-RS

O usufrutuário, por ter a posse e o domínio útil do imóvel, é o responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul excluiu a dona de um imóvel recebido como herança do polo passivo da execução fiscal promovida pela Prefeitura de Porto Alegre.

Com a decisão, a execução fiscal prosseguirá apenas contra o detentor da posse (parente da proprietária), que tem o exclusivo usufruto do bem imóvel e da maior parte da propriedade. A autora da ação é proprietária de parte dos bens, mas que, por força do inventário, detém apenas o domínio legal destes, e não sua posse ou fruição.

A autora ajuizou exceção de pré-executividade por causa da cobrança dos tributos pela prefeitura. Afirmou que a execução fiscal se deu posteriormente à partilha dos bens dos pais, o que a tornaria parte ilegítima na ação de cobrança administrativa. Além do mais, o imóvel foi partilhado, sendo destinado à posse de apenas um dos herdeiros — e este é que deveria ser executado.

O município então concordou com a exclusão dos dois espólios da ação de cobrança e requereu o seu prosseguimento contra os demais executados, por serem proprietários do imóvel.

Despacho
Em primeiro grau, a juíza Lia Gehrke Brandão disse que a alegação de ilegitimidade não tem amparo e manteve a autora no polo passivo da ação. “Com efeito, a própria excipiente [parte autora] confirmou o recebimento de fração do imóvel, sendo, portanto, responsável pelas dívidas tributárias decorrentes do bem”, anotou no despacho.

Nesse contexto, segundo a juíza, o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor. Logo, estes devem responder pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

“Essa enumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal”, escreveu, determinando a exclusão dos espólios e a continuidade contra a autora e outro co-executado.

Proprietário x possuidor
A autora agravou da decisão da juíza no TJ-RS. Sustentou que o imóvel que originou o débito foi gravado com usufruto integral e vitalício em favor do seu parente, cujo nome aparece como co-executado na ação de cobrança. Por isso, o sujeito passivo do débito de IPTU seria o usufrutuário, por ostentar a condição de titular do direito real sobre o bem. Desse modo, não se poderia falar em responsabilidade solidária do nu-proprietário pelo adimplemento do tributo.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, concordou com o argumento da autora. Ele observou que, na partilha de bens, o herdeiro co-executado tem a 70% da nua-propriedade e 100% do usufruto vitalício do imóvel que originou o débito tributário. E a autora ficou exclusivamente com a nua-propriedade da outra fração ideal.

“Em se tratando de imóvel gravado com usufruto integral e vitalício, o usufrutuário é quem ostenta, com exclusividade, o direito de usar e fruir do bem (= domínio útil), com o que fica o nu-proprietário totalmente privado da posse direta do bem, e, de conseguinte, isento de responsabilidade pelo adimplemento do IPTU”, escreveu no acórdão, excluindo a autora da ação fiscal.

Silva citou, além do artigo 34, do CTN, o artigo 1.403, inciso II, do Código Civil. O dispositivo diz que incumbe ao usufrutuário o pagamento das “prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída”. Finalizando a fundamentação, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 203.098/SP.

Diz a ementa do julgado: “Em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título. Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio”.

 Fonte: Conjur


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