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04/09/2017

Anulação de casamento deve ter solicitação com motivo aceito e comprovado

Pedir a anulação de um casamento é possível, mas desde que seja feito por meio de ação judicial e que o motivo da solicitação seja aceito e comprovado, o que faz com que esta medida seja bastante rara. A oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutela da Sede da Comarca de Americana, Fátima Cristina Ronaldo Caldeira, garante: em 23 anos na função, em poucas oportunidades ela realizou averbações de anulação. Ela esclarece que existe diferença entre a nulidade, quando o casamento, por motivos específicos, não poderia ter sido realizado e é considerado inválido, e a anulação, quando o matrimônio é válido, mas uma das partes pede que seja cancelado.

As razões para que pessoas tentem a anulação ao invés de simplesmente se divorciarem são várias, como por exemplo evitar uma eventual comunhão de bens. “Quem quiser pedir a anulação do casamento, tem que entrar com uma ação judicial na Vara da Família e explicar e comprovar os motivos para poder anular. Quando você anula o casamento, você volta a ter o estado civil anterior e tem toda aquela questão patrimonial, então na verdade é diferente (da separação). O casamento anulado, em tesem é como se ele não tivesse existido. Muitas pessoas pretendem anular o casamento também na igreja e tendo uma anulação civil, na igreja consegue mais fácil anular”, explicou Fátima.
 
Os motivos que o Código Civil aceita para anulação e seus respectivos prazos são: menores de 16 anos que se casem sem autorização judicial, ou menores com idade entre 16 e 18 anos que se casem sem autorização dos pais – desde que não sejam emancipados e a situação não envolva gravidez-, com prazo de 180 dias para o pedido em ambas as situação; coação (4 anos); incompetência da autoridade celebrante (2 anos), ou ainda os motivos chamados de erro essencial contra o outro, como por exemplo, falsa identidade, honra e boa fama, ignorância sobre prática anterior de crime, ignorância sobre defeito físico desde que o mesmo não se caracteriza deficiência, moléstia grave com risco de transmissão, casamento de pessoa incapaz de consentir e também quando realizado por meio de procuração. 
Fonte: O Liberal

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