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01/09/2017

Artigo "Usucapião extrajudicial: reflexões sobre questões controvertidas no Registro de Imóveis"

Artigo é de autoria de Marcelo Rezende Campos Marinho Couto, registrador imobiliário em Tarumirim e tesoureiro do CORI-MG
 
Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto[1]
 
– PARTE 1 –
 
INTRODUÇÃO
 
As recentes modificações legislativas trouxeram significativas mudanças na parte procedimental da usucapião.
 
Em mais um ato do movimento de desjudicialização brasileiro, que se iniciou com a retificação administrativa de registro imobiliário[2]e passou pela realização de inventários e divórcios em Tabelionato de Notas[3], agora o foco foi a usucapião, permitindo-se o reconhecimento da aquisição da propriedade diretamente nas serventias de Registro de Imóveis.
 
O Código de Processo Civil de 2015, ao introduzir o artigo 216-A na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), criou o procedimento administrativo que possibilita o reconhecimento da usucapião sem necessidade de processo judicial.
 
Contudo, após mais de um ano de vigência deste dispositivo, o resultado pretendido não foi alcançado, em razão da exigência legal de que houvesse anuência do titular registral para que o pedido tivesse êxito. Em Minas Gerais, apenas 37 procedimentos chegaram à fase de publicação de edital, conforme se extrai do site do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais[4].
 
Diante deste quadro, foi incluída no projeto de conversão da Medida Provisória 759/2016 a mudança da redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (LRP), com o objetivo de destravar o procedimento cartorial.
 
O parecer da Comissão Mista apresentou como justificativa para a mudança legislativa o fato de que, “no momento em que passou a se presumir a negativa do proprietário tabular a partir do seu silêncio, o dispositivo impôs um entrave burocrático que esvaziou significativamente a utilidade da medida.”[5] Considerou, ainda, que tal exigência de anuência gerou abusos, sendo necessária a modificação para “afastar as famosas condutas ardilosas de proprietários tabulares que, mesmo já sabendo da caracterização do usucapião, cobram um ‘vintém’ para expressarem a sua concordância expressa”.[6]
 
Assim, em 11 de julho de 2017 foi sancionada a Lei 13.465, com o objetivo de aprimorar os institutos de regularização fundiária rural e urbana existentes, trazendo em seu bojo alterações pontuais no artigo 216-A da Lei 6.015/73, estabelecendo que o silêncio do titular registral implica em anuência com o pedido extrajudicial de usucapião e criando procedimento para que a sua notificação seja feita por edital, nos casos de não ser encontrado ou estar em local incerto e não sabido.
 
Com o objetivo analisar o procedimento estabelecido no artigo 216-A da LRP, em especial os pontos em que a lei é omissa, foi preparado um conjunto de textos, buscando uma interpretação que viabilize a aplicação do procedimento extrajudicial, em sua máxima efetividade.
 
Para tanto, dividiu-se o trabalho em vários tópicos, buscando construir, nos primeiros itens, uma base teórica que auxilie na hermenêutica e integração do novo texto legal com os valores e princípios vigentes. Em seguida, passa-se à análise dos principais pontos controvertidos do procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião, tais como a questão da anuência do titular registral, usucapião de imóvel não matriculado, intimação por edital e nomeação de curador especial, intervenção do Ministério Público, dentre outros.
 
Nos próximos dias serão disponibilizados os tópicos, que também poderão ser encontrados no site do Colégio Registral Imobiliário de MG: www.corimg.org.
 
[1] Doutorando e Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Coordenador do Departamento de Normas e Enunciados do CORI-MG. Oficial de Registro de Imóveis de Minas Gerais.
 
[2] Lei 10.931, de 2004, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73.
 
[3] Lei 11.441, de 2007, que modificou os artigos 982 e introduziu o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil de 1973, tendo essa alteração legislativa sido incorporada pelo novo CPC de 2015.
 
[4] Todos os editais de usucapião extrajudicial devem ser centralizados na CRI-MG, nos termos do artigo 1.018-F, parágrafo 2o, do Provimento 260/CGJ/2013 do TJMG. Disponível em <http://corimg.org/editais/index>. Acesso em: 16 jul. 2017.
 
[5] Relatório da Comissão Mista da MPV n. 759 de 2016, Rel. Senador Romero Jucá, p.158. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1553891&filename=Tramitacao-MPV+759/2016>. Acesso em: 16 jul. 2017.
 
[6] Idem, p. 158.
 
 
Fonte: CORI-MG

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