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16/08/2017

Artigo - Comentários ao regime jurídico dos auxiliares e escreventes do serviço extrajudicial e outras reflexões conexas

COMENTÁRIOS AO REGIME JURÍDICO DOS AUXILIARES E ESCREVENTES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS REFLEXÕES CONEXAS.

Cristiano Sales Medeiros

Fábio Camargo de Souza*

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o regime jurídico regente dos escreventes e auxiliares do extrajudicial, admitidos antes da Constituição de 1988, e no interstício entre a sua promulgação e a entrada em vigor da Lei 8.935/94 – Estatuto dos Notários e Registradores, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Questões como sua vinculação ao regime privado de previdência do Estado (RPPS), estabilidade funcional frente a autonomia administrativa e financeira do titular da delegação, efetividade da delegação em favor de substituto estável, destituição do estável, da função de preposto substituto e redução de seus vencimentos em virtude disso, dispensa e aposentação do estatutário, e os efeitos de sua migração para o regime celetista, na atualidade, são alguns dos temas que se pretende esclarecer nas linhas seguintes.

A ausência de normas específicas, emanadas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a contemplação da matéria pela Constituição Mineira e pela Lei Complementar 64/2002, que instituiu o regime de previdência do Estado, as normas provindas do Conselho Nacional de Justiça, e por fim, a jurisprudência local, e sua confrontação com os acórdãos emanados do Supremo Tribunal Federal, constituem fontes para um princípio de resposta às indagações acima suscitadas.

Ponto pacífico na jurisprudência da Corte Suprema que o art. 2361, da Constituição Federal, é autoaplicável, e desnecessária sua regulamentação, como pretendeu parte da doutrina; remanesce o aclaramento sobre a constitucionalidade do art. 48, da Lei 8.935/94, no que tange às nomeações ocorridas após 11 de outubro de 1988, até 21 de novembro de 1994, com a entrada em vigor desse Estatuto.

Em face da referida ausência de regulamentação da matéria, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e a necessidade de esclarecimento das questões envolvendo escreventes e auxiliares estáveis, titulares de delegação, e a relação daqueles com o Estado, coube ao Poder Judiciário a palavra final.

O presente escrito, desse modo, relaciona o conhecimento doutrinário dos temas propostos com a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal, para demonstrar que essas Cortes têm uniformizado seus entendimentos em torno de uma premissa, no intuito de pacificar a matéria, até que se encerrem as atividades dos estatutários.

1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS AUXILIARES E ESCREVENTES ESTATUTÁRIOS.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qualidade de servidor público passou a ser daqueles que, aprovados em concurso público, são titulares de cargo ou emprego efetivos, assalariados pelos cofres públicos, na forma do art. 37, da Constituição Federal.2 Aos auxiliares e escreventes das serventias notariais e de registro, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, foi garantida estabilidade funcional e vinculação ao regime próprio de previdência dos respectivos Estado, por previsão do art. 323, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, por ocasião da CF/88, vigorava a Lei Complementar nº 1195/544, mais tarde substituída pela Lei Complementar nº 64/025, segundo as quais aos servidores do extrajudicial, nomeados pelo titular da delegação, era facultada a vinculação ao regime de previdência próprio do Estado (IPSEMG – Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais), tal como deferido aos servidores públicos, ingressos no serviço público na forma do art. 37, da Constituição.

A previsão expressa do caráter privado das serventias notariais e de registro, pela Carta Magna, revogou a possibilidade de relação do titular da delegação, e seus prepostos, com o Estado, na qualidade de servidores ou empregados públicos.

Porém, o art. 32 do ADCT, ressalvou a inaplicabilidade do art. 236, às serventias já oficializadas, e o respeito aos direitos de seus servidores. Na prática, significou que aos auxiliares e escreventes, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, estavam garantidas a estabilidade e a vinculação ao regime próprio de previdência do Estado, na forma consolidada antes da promulgação da Carta Constitucional.

A edição do Estatuto dos Notários e Registradores – Lei 8.935, de 21 de novembro de 1994 – sedimentou a existência de duas espécies de empregados em serviço nas unidades extrajudiciais: os “estatutários” e os “celetistas”. Ao disciplinar o regime jurídico dos empregados do extrajudicial, aprouve ao constituinte estabelecer a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, para os contratados a partir daquele momento6, mas ressalvar a permanência no regime público, para os que assim optassem, nomeados desde antes da promulgação da Magna Carta, até a entrada em vigor daquele Estatuto7.

Duas questões decorreram da redação do art. 48, da Lei 8.935/94. A primeira, de ordem administrativa, quanto à qualidade de servidor público sui generis do empregado optante pelo regime estatutário; a segunda, de ordem constitucional, relativamente às nomeações de auxiliares e escreventes, sob o regime estatutário, após a Constituição, até a data de 21 de novembro de 1994.

Ricardo Dip, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em atuação na Corregedoria Geral de Justiça daquele Estado, discorrendo acerca da questão de ordem administrativa, explica:

“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em 1991, já orientava que servidor público é aquele estipendiado pelo Poder Público (...) e que admitir regime jurídico de servidor “estatutário anômalo” implica a aceitação, em última ratio, da responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de sua remuneração e, até mesmo, pelos atos abusivos praticados pelo titular da serventia.”8

A seu turno, Celso Antonio Bandeira de Mello9, leciona:

“Os serventuários públicos, isto é, titulares de escrivanias de justiça oficializadas e escreventes, são funcionários quando pagos, total ou parcialmente, pelos cofres públicos. Quando a escrivania de justiça é oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários públicos nem se devem considerar a eles assimilados. Os titulares de tais ofícios são "particulares em colaboração com a Administração", na condição de delegados de ofício público. Os empregados de tais agentes públicos, salvo se ocupantes de cargos criados por lei, retribuídos diretamente pelos cofres públicos e nomeados por autoridade integrada nos quadros estaduais, também não são funcionários, mas, apenas, empregados.

(...) hoje é absolutamente induvidoso que estes últimos serventuários são particulares, sendo descabido aplicar-lhes normas pertinentes a funcionários públicos ante a dicção do art. 236 da Constituição”.

Com efeito, o mesmo Ricardo Dip10 assevera que a Lei 8.935/94, em seu art. 48, previu situação transitória de trasladação do regime de auxiliares estatutários para celetistas; prevendo, por obvio, que o auxiliar teve investidura estatutária no cargo. Contudo, fosse a investidura posterior a 5 de outubro de 1988, estaria vedada sua eficácia pelo art. 236 do texto constitucional, cujo preceito, em seu sentir, teria natureza autoaplicável11, desnecessitado de regulamentação; tal como, se verá adiante, o entendimento jurisprudencial no âmbito do STF se pacificou.

Como este escrito tende a se restringir ao Estado de Minas Gerais, impende esclarecer que não há notícias de que a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça tenha regulamentado a matéria; de modo que, apenas no âmbito judicial é possível encontrar respostas às questões em comento.

É da lavra do Desembargador Versane Pena, o julgado que melhor encerra o entendimento do Tribunal Mineiro sobre a questão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - EX-SERVIDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL - PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - RPPS - ADMINÍCULO ESTATUTÁRIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. - Os ocupantes de serventia extrajudicial não se enquadram no conceito estrito de servidor público, porquanto particulares em colaboração com a Administração, no exercício específico, delegado pelo Poder Público em caráter de direito privado, com fulcro no art. 236 da Constituição da República. - Com o advento da EC n. 20/98, o regime próprio de previdência restou limitado, expressamente, aos "servidores titulares de cargos efetivos" (art. 40, caput da CR/88), razão pela qual reconhecida pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, inciso V da Lei Complementar n. 64/02, com redação dada pela EC n. 70/03 (Arg Inconstitucionalidade 1.0024.09.579411-1/002; Des. WANDER MAROTTA; julgado em 10/07/2013). - Por não se enquadrarem no conceito estrito de servidores públicos, o pessoal do serviço cartorário não se submete ao regime jurídico estatutário, razão pela qual não são aplicadas a eles as prerrogativas exclusivas dos servidores efetivos, a exemplo da pensão por morte à custa do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0024.13.252062-8/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015)12

No sentir desse Tribunal, os escreventes e auxiliares do Extrajudicial não se enquadram no conceito de servidores ou empregados públicos, e por isso, excluídos do regime jurídico de direito público; insertos, por exclusão, no regime jurídico privado, tal como previsto pela Constituição Federal. Mesmo aqueles nomeados antes da Constituição, ou os que receberam nomeação no interstício de 1988 a 1994, na forma preconizada pelo Art. 48, do Estatuto dos Cartorários, não mais estariam albergados pelo art. 32 do ADCT.

Maior compreensão dessa disciplina somente será possível a partir das considerações seguintes, sobre as imbricações constitucionais acerca da matéria.

2. AUXILIARES E ESCREVENTES ESTATUTÁRIOS, A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, E OUTRAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

A nova ordem constitucional, estabelecida em 1988, inadmitia as figuras dos servidores e empregados públicos alçados a essa condição por outra via que não o concurso público. Como ressalva Maria Sylvia Zanella Di Pietro13, a Constituição Cidadã excepcionou, nos arts. 1914 e 32, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de estabilidade e efetivação de pessoas nessas qualidades.

Como se referiu no item anterior, os auxiliares e escreventes, nomeados anteriormente à Constituição, por força do art. 32, ADCT, mantiveram (ao menos por certo tempo) a condição de servidores públicos sui generis, já que sua remuneração não advinha da administração pública.

Para Walter Ceneviva15 os não optantes pelo regime jurídico da CLT mantiveram sua condição anterior, subordinada ao regime estatutário.

O Estado de Minas Gerais tratou da matéria nos arts. 6616 do ADCT da Constituição, e 3º, V, da Lei Complementar 64/02; mas não de forma clara. Respectivamente, as alterações legislativas datam dos anos de 1998 e 2003, inspiradas na interpretação literal dos arts. 19 e 32 do ADCT.

Paulo Roberto de Carvalho Grego17 e Ana Luiza de Oliveira Nazar de Arruda18, ao tratarem do tema, defendem, igualmente, a aplicação analógica do art. 19, do ADCT, para o caso dos auxiliares e escreventes nomeados antes da CF/88, afim de que mantenham a qualidade de servidores públicos anômalos.

Em verdade, porém, o que esses profissionais detinham eram apenas a garantia constitucional de estabilidade funcional e a vinculação ao regime próprio de previdência do respectivo Estado. Nada mais; por isso a condição de “anômalos”.

Ocorreu que, a vinda da Emenda Constitucional de nº 20, que alterou o art. 4019, da Constituição Federal, trouxe nova luz ao caso, e orientou a construção de uma nova disciplina para a matéria.

Passou, o Tribunal Mineiro, a entender que os auxiliares e escreventes do extrajudicial, alcançados pelo art. 32, do ADCT, não mais guardavam a condição de titulares de estabilidade e vinculação ao regime próprio de previdência do Estado.20

Ao reverso, as alterações trazidas pela referida emenda implicavam a abolição da figura do servidor público sui generis, pois que incompatível com o novo sistema, aplicável e vigente apenas àqueles que, admitidos anteriormente à constituição, reunissem, ao tempo da edição da EC 20/98, todos os requisitos para a aposentação pelo regime próprio. A esses haveria de se deferir tratamento no regime jurídico de direito público. Aos demais, na forma do próprio art. 40, haveria extinção do vínculo com o regime de direito público e migração automática para o regime de direito privado.

De modo objetivo, os antigos servidores do extrajudicial, que por ocasião da emenda constitucional nº 20 contavam tempo para aposentadoria pelo regime próprio, permaneciam vinculados ao regime do Estado. Os demais, mesmo que detentores de certidão de estabilidade, não mais guardavam qualquer relação com o regime jurídico público; tanto a estabilidade, quanto a vinculação ao regime previdenciário próprio, exclusivos dos servidores públicos, foram revogados a esses servidores.

Noutro giro, para além do que previu aludida emenda constitucional, a compreensão em torno da impossibilidade de tratamento diferenciado aos empregados do extrajudicial pacificou-se na jurisprudência da Corte Suprema.

O exercício da atividade em caráter eminentemente privado, atrelado à autonomia administrativa e econômica dos titulares da delegação (conforme os arts. 20 e 40, da Lei 8.935/90), associados ao caráter exclusivamente privatista das relações entre os delegados e seus prepostos, fez o Supremo Tribunal Federal firmar jurisprudência em sentido contrário à constitucionalidade do art. 66, do ADCT, da Constituição Mineira do art. 48, da Lei dos Notários e Registradores:

EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - IRREGULARIDADES NA DELEGAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SERVIÇO PÚBLICO - INTERESSE DIFUSO - CARACTERIZAÇÃO - DECADÊNCIA - ART. 54 DA LEI 9.784/99 - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Detém o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública visando a anulação dos atos de delegação de serventias extrajudiciais, por inobservância das regras atinentes à delegação do serviço público. 2. De acordo com a iterativa jurisprudência do STF, "o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional" (MS 28.273-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 à pretensão de anulação da nomeação dos ora apelantes nos cargos de serventuários de cartório extrajudicial, uma vez que o direito de anular o ato administrativo impugnado possui feição de direito potestativo. 4. Estabeleceu o poder constituinte que a delegação ao particular das atividades registrais e notariais depende de concurso público de provas e títulos. 5. A Emenda Constitucional nº 22/82, da Carta de 1967, preceitua que os substitutos das serventias extrajudiciais se tornariam efetivados no cargo de titular, desde que contassem com cinco anos de exercício na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. 6. O art. 66, § 2º do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, o qual estabelecia que a delegação de serviços notariais e de registros tornava-se efetiva desde que o substituto do titular possuísse a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, não guardava compatibilidade com a Constituição Federal, uma vez que a estabilidade funcional prevista neste dispositivo aplica-se somente aos servidores públicos em sentido estrito. 7. Descabe condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, devendo tal verba ser afastada ex officio, por ser matéria de ordem pública. 8. Recurso desprovido. 9. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.044550-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2015, publicação da súmula em 17/04/2015)21

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS JUDICIAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EMC 20/1998. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos não se aplica aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria em data anterior à EMC 20/1998, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 800313 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)22

EMENTA: APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- SERVENTIA EXTRAJUDICIAL- ESTABILIZAÇÃO ANÔMALA- AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO- REMUNERAÇÃO QUE NÃO PROVÉM DOS COFRES PÚBLICOS- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART- 19 DO ADCT-CR/1988. - Os funcionários de Serventias Extrajudiciais que exerceram seu "munus" antes do advento da nova ordem constitucional não fazem "jus" a estabilidade anômala garantida pelo art. 19 do ADCT-CR/1988, primeiro porque não se enquadram no conceito de servidores públicos "stricto sensu", e segundo porque jamais perceberam qualquer remuneração dos cofres públicos. (TJMG - Apelação Cível  1.0105.10.008359-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2013, publicação da súmula em 19/11/2013)23

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2. O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qualificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5º da Constituição da República. Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. 3. A delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação. Precedentes: RE 229.884 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.2005; ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05.5.1998; ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.6.1992. 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada. (MS 26860, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)24

Face às alterações do texto constitucional, e a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, é de se entender pela não prevalência das garantias de estabilidade e vinculação ao regime de direito público, em favor dos auxiliares e escreventes estatutários em atividade nos cartórios, por ser matéria inconstitucional.

3. AUXILIARES E ESCREVENTES ESTATUTÁRIOS NA ATUALIDADE

As linhas acima conduzem o leitor a concluir pela invalidade das garantias de estabilidade e vinculação ao regime de previdência próprio do Estado, aos auxiliares e escreventes do art. 32, do ADCT.

O entendimento firmado pela jurisprudência mineira, e a pacificação da matéria pelo firmado no Supremo Tribunal Federal, de fato fazem traduzem que os estatutários dos cartórios de Minas Gerais não mais existem; mas essa conclusão desafia maior reflexão.

Diga-se que fato determinante para a opção do estatutário por permanecer sob a égide do regime público era a condição diferenciada de aposentação; mais favorável que a do regime geral de previdência, e a manutenção da qualidade de estável, independente da vacância da delegação. Ambas afiguram-se justificativas bastantes à opção.

Aliás, oportuna a ponderação de Luis Paulo Aliende Ribeiro25 que sustenta, com base no Parecer de nº 2.428/2001, aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, que a regulamentação pelos Estados, sobre o regime jurídico dos auxiliares estatutários, ou de regime especial, e o exato tratamento a lhes ser dispensado por ocasião de eventual dispensa ou aposentadoria, revela-se, em certa medida, temerária, dada a autonomia administrativa de que é dotado o delegatário, em virtude da Lei 8.935/90.

Reconhece, ainda, que ao menos em juízo tais auxiliares têm obtido o reconhecimento à estabilidade em determinado “cartório”, independente da vacância da Serventia e provimento por novo oficial.26 Ponto de vista que disto do aqui apresentado, em virtude da jurisprudência local e do entendimento firmado pelo STF.27

Porém, é necessário que, diante da ausência de regulamentação específica, as questões controvertidas, impossíveis de serem apaziguadas pelas partes sejam submetidas ao Poder Jurisdicional, para solução.

Em que pese o texto a seguir emane de Corregedoria Geral de Justiça de outro Tribunal, consentâneo o que dele deflui, acerca do preposto estatutário:

(...) Isso significa que, salvo descumprimento de normas legais ou administrativas, ou de abusos flagrantes que venham a configurar falta administrativa, dando ensejo ao exercício da função correcional, a análise de eventuais pendências regularmente instauradas entre delegados do Serviço notarial ou de registro e seus prepostos não se efetivará na esfera administrativa e somente poderá ser dirimida na via jurisdicional própria. (...)28

Quer-se com isso afirmar a necessidade de sentença judicial para dirimir questões e pendências individuais decorrentes do embate entre auxiliar estatutário e oficial da delegação.

O entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça Mineiro, em interpretação dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal é cristalino no sentido de que o regime dos empregados do delegatário é exclusivamente privado, entende-lo público sui generis, ainda aplicável aos filhos do art. 32 do ADCT não mais se coaduna com a ordem constitucional vigente.

A categoria de empregado estatutário, outrora existente, não mais vigora no âmbito desta Constituição, e a relação entre o oficial da delegação e seus prepostos define-se tão somente na esfera do regime jurídico de direito privado. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a jurisprudência constitucional.

Reafirma-se, contudo, a necessidade de manifestação do Poder Jurisdicional ante os casos de controvérsias estabelecidas entre auxiliares, escrevente e titulares dos cartórios, para que garantias eventualmente aplicáveis aos empregados não lhes sejam subtraídas.

CONCLUSÃO

Como visto, as questões propostas para o presente trabalho, ainda que refletidas à luz da Constituição Federal, das Leis infraconstitucionais, da jurisprudência mineira e do Supremo Tribunal Federal, não parecem ser de singela compreensão.

Necessário que ainda outros estudos aprofundem a inteligência sobre a situação dos estatutários nos serviços extrajudiciais; e ampliem a pesquisa para outros Tribunais da Federação, a fim de trazerem maior luz sobre a forma como devem ser dirimidas as questões a eles afetas.

Contudo, ao menos no âmbito do Estado de Minas Gerais, em estreita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está consolidado o entendimento de que os auxiliares e escreventes estatutários deixaram de existir, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98; remetidos que foram, de forma automática, para o regime de direito privado, impostos à perda da qualidade de estáveis à vinculação ao regime geral de previdência social.

Apesar de não existirem normas específicas sobre o enquadramento dos estatutários, da lavra da Corregedoria Geral de Justiça, e as disposições legais existentes (art. 66, do ADCT, e art. 3º, V, da LC 64/02) terem sido declaradas incompatíveis com a Constituição Federal, ainda há mais sobre o que se debruçar, como o tratamento desses empregados à luz dos direitos previdenciário e trabalhista.

O que parece estar claro é que nenhuma garantia do regime jurídico dos servidores públicos tenha remanescido em favor desses empregados, que desde a EC nº 20/98, posto que incompatíveis com o sistema constitucional em vigor; os estatutários de antes estão, puramente, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, como todos os demais empregados admitidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, sob o regime jurídico de direito eminentemente privado.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: 1988.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DIP, Ricardo Henry Marques. Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Minas Gerais, 06 out. 1989.

RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009.

Mestre em Direitos Fundamentais e Coletivos, pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP;

Especialista em Direito Civil e Processual, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

Professor de Direito Civil da PucMinas;

Advogado.

crmedeiros@hotmail.com

* Mestre em Direitos Fundamentais e Coletivos, pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP;

Especialista em Direito Civil e Processual, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

Professor Universitário;

Advogado.

f.csouza@hotmail.com

1 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

2 art. 37, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

3 Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

4 Art. 12 - Desde que tenham menos de cinquenta anos de idade e satisfaçam às demais exigências legais, é facultada inscrição, para efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor:

(...)

b) os serventuários de justiça, escreventes, auxiliares e oficiais, inclusive os oficiais dos registros públicos;

5 Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar:

(...)

V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

6 Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

7 Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

8 DIP, Ricardo Henry Marques. Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 85.

9 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 10/11.

10 DIP, Ricardo Henry Marques. Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 86.

11 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II – Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III – O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28273 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013). In http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2828273%2ENUME%2E+OU+28273%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mzzjsxy. Acesso em 13/08/15

12Brasil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação cível nº 1.0024.13.252062-8/002, 5ª câmara cível. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.13.252062-8%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em 13/08/2015.

13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 479.

14 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

15 CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores comentada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 332.

16 Art. 66 – Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição da República.

§ 1º – Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado.

§ 2º – Tornar-se-á efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

17 In DIP, Ricardo Henry Marques. Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 86.

18 Idem.

19 Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

20 Veja nota 13.

21BRASIL, Tribunla de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0024.08.044550-5/001. 2ª Câmara Cível. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=E7B63CA98D914DFF320591AF9FEF2ADA.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.08.044550-5%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em 13/08/2015.

22 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ARE 800313 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28aposentadoria+servidor+extrajudicial%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/plhuzt5. Acesso em 15/08/2015.

24BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.860. Rel. Min. Luiz Fux. set. 2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28estabilidade+cart%F3rios+19+adct%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qffrlw9. Acesso em 15/08/15.

25 RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 111.

26 RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 113.

27 Consulte-se os recentes julgados acima ementados.

28 JACOMINO, Sergio. Escreventes, fiéis e auxiliares de São Paulo... 

Fonte: Serjus-Anoreg/MG


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