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20/07/2017

Artigo: Enfim, a usucapião extrajudicial se tornou viável - Por Igor Emanuel da Silva Gomes

Foi publicada neste último dia 11 de julho de 2017 a Lei Federal nº 13.465/2017, que versa sobre a regularização fundiária rural e urbana dentre outros.
 
A edição da referida lei traz importante alteração nas regras dispostas no Código de Processo Civil e na Lei de Registros Públicos no que tocam a Usucapião Administrativa.
 
Na antiga redação trazida pelo artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015) e artigo 216-A, § 2º da LRP exigia-se que “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância”.
 
A parte final do artigo em comento foi muito criticada e representou verdadeiro entrave ao procedimento da usucapião administrativa, visto que impunha a necessidade de o proprietário regular (detentor do registro) anuir expressamente com a perda de sua propriedade através do instituto da usucapião. Nitidamente, dita exigência inviabilizou os trabalhos. Qual proprietário emitiria tal consentimento? E quando o proprietário não mais existir – por falecimento, mudança de endereço para local incerto e não sabido?
 
Pois bem. Finalmente, após muitas intervenções por órgãos de classe e diligências no CNJ, o texto ganhou nova vida e, a partir desta lei, passa a ter viabilidade prática.
 
Vejamos o texto comparado:
 
“Art. 216-A.  ......................................................... 
 
(REVOGADO) I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
 
(NOVA REDAÇÃO) I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
 
(REVOGADO) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
 
(NOVA REDAÇÃO) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
 
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(REVOGADO) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
 
(NOVA REDAÇÃO) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância
 
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(REVOGADO) § 6o  Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
 
(NOVA REDAÇÃO) § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso
 
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(TEXTO ACRESCIDO) § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.
 
(TEXTO ACRESCIDO) § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. 
 
(TEXTO ACRESCIDO) § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. 
 
(TEXTO ACRESCIDO) § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
 
(TEXTO ACRESCIDO) § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR) 
 
Enfim, uma notícia boa vinda do Planalto Central.
 
São nossas considerações.

Fonte: Colégio Notarial do Brasiç


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