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24/05/2017

Alimentos para ex-cônjuge, em regra, devem ser fixados com prazo certo

Os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso de um homem que buscava interromper pensão paga à ex-mulher por quase 20 anos.  

A turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia mantido o pagamento por entender que, quando do julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional ao longo da vida.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma “a responsabilidade sobre seu destino”.

No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e, naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional.

"Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao alimentante responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua independência", afirmou o ministro.

De acordo com o relator, ao se manter dependente financeiramente, por opção própria, a mulher escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário. "A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos alimentos”, concluiu. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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