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05/05/2017

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação anulatória de doação - Ato inter vivos - Incapacidade civil da doadora - Disposição da integralidade dos vens - Existência de herdeiros necessários não beneficiados - Nulidade de metade da doação - Recurso co

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - ATO INTER VIVOS - INCAPACIDADE CIVIL DA DOADORA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DISPOSIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS BENS - EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS NÃO BENEFICIADOS - LEGÍTIMA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DE METADE DA DOAÇÃO - VERIFICAÇÃO - DOADORA PENSIONISTA DO INSS - MANUTENÇÃO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

- Não há falar em nulidade da doação com fundamento na incapacidade da doadora para a prática dos atos da vida civil, quando inexistentes, nos autos, elementos que corroborem essa alegação.

- Conforme estabelece o art. 1.789 do Código Civil, a existência de herdeiros necessários impede que o doador possa dispor da integralidade de seus bens, devendo ser preservada a parcela que corresponde à legítima.

- Ultrapassada a parte disponível dos bens pertencentes ao doador, conforme estabelece o art. 549 do Código Civil, deve ser reconhecida a nulidade da parcela excedente.

- Não há falar em nulidade da doação, ainda que a autora tenha disposto da integralidade de seus bens, quando não comprovado que o benefício recebido como pensionista do INSS era insuficiente para prover a própria subsistência. 

- Nos termos do art. 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, os litigantes devem ser condenados a arcar, na proporção da sucumbência de cada parte, com o pagamento de honorários em favor do procurador da parte contrária, pois, conforme norma expressa no art. 85, § 14, do CPC, trata-se de verba pertencente ao causídico, que tem natureza alimentar, sendo vedada a compensação.

Apelação cível nº 1.0446.05.000919-5/001 - Comarca de Nepomuceno - Apelante: Maria Aparecida Nazaré dos Reis - Apelados: Natanael Gontijo Brógio, Samuel Alisson Gontijo Brógio e outros - Litisconsortes: Josimara Montijo da Silva, Geraldo Francisco da Silva e outros, representados pelo curador Valdir José Anastásio, Gustavo Francisco da Silva, Maria de Lourdes Estevam, Ana Izabel de Souza, Elizete Montijo da Silva, Francisco de Paula Vítor Delfino, Joana D'arc dos Santos Delfino, Juliana dos Santos Delfino Lopes, Luís Heitor Gontijo, Marcelo Pedro Gontijo, Vita Manoela Delfino Brito, Vitalina do Carmo Delfino - Relator: Des. Bitencourt Marcondes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 18 de abril de 2017. - Bitencourt Marcondes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BITENCOURT MARCONDES - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Nazaré dos Reis contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Felipe Manzanares Tonon, da Vara Única da Comarca de Nepomuceno, que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de escritura pública de doação ajuizada contra Maria Nazaré Gontijo e outros, declarando a nulidade de metade da doação realizada pela ré aos netos e condenando as partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de seus respectivos advogados.

Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja declarada completamente nula a doação pelos seguintes argumentos: (i) quando da lavratura da escritura pública de doação, Maria Nazaré Gontijo já estava com idade avançada e não possuía racionalidade suficiente para realização de tal ato, tendo agido conforme estipulado pelos mentores intelectuais, representantes dos beneficiados; (ii) o magistrado deixou de considerar os depoimentos das testemunhas que foram devidamente compromissadas e retrataram a realidade dos fatos, especialmente no que diz respeito à vontade da doadora; (iii) nos termos do art. 85, § 14, do CPC, é vedada a compensação de honorários, de modo que, no caso de manutenção da sentença, deverá ser arbitrada a verba sucumbencial, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à apelante, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Contrarrazões às f. 271/275.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de f. 280/280-v., opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

I - Do objeto do recurso.

Trata-se de ação de anulação de escritura pública de doação ajuizada por Maria Aparecida Nazaré dos Reis contra sua genitora, Maria Nazaré Gontijo, e seus sobrinhos, Samuel Alisson Gontijo Brógio e Natanael Gontijo Brógio, que receberam da primeira requerida, por meio de doação a título, um imóvel localizado na cidade de Nepomuceno.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade apenas de metade da doação, porquanto ultrapassada a legítima.

Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade total da doação, fixando, por consequência, honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico da apelante e, mesmo na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, tendo em vista que o NCPC, no art. 85, § 14, afastou a possibilidade de compensação de honorários, seja reformada para fixar a verba sucumbencial.

a) Da validade da doação.

Conforme se extrai da peça recursal, a apelante defende a nulidade da doação, argumentando, em síntese, que a doadora, à época da liberalidade, não possuía “racionalidade suficiente do ato, sendo o mesmo realizado pelos mentores intelectuais diretamente beneficiados, ou seja, os representantes dos apelados menores à época, Sra. Francisco e Luíza” (f. 263).

O Código Civil, no art. 104, elenca os requisitos indispensáveis e que devem coexistir para a validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. 

Ausente qualquer elemento, há que ser reconhecida a nulidade do ato, o que também ocorrerá nas hipóteses descritas no art. 166 do Código Civil, vejamos:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

No caso em espeque, malgrado a apelante defenda a nulidade da doação ao argumento de que a doadora não possuía, à época da liberalidade, “racionalidade suficiente para a prática do ato”, tenho que não é o mesmo que afirmar que ela não estava no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais e, portanto, que não possuía capacidade para a prática do ato, pois uma coisa é ter pouca compreensão de um fato por falta de instrução suficiente, outra é ser incapaz de compreender por deficiência mental.

Compulsando os autos, verifico que a apelante não apresentou documento (laudo médico especificamente) que permita concluir pela incapacidade da doadora para a prática dos atos da vida civil, o que também não é possível concluir pela leitura dos testemunhos prestados em juízo, pois, a meu aviso, a prova testemunhal é dúbia, porquanto ao mesmo tempo em que há testemunha que afirma que a doadora “ficou esquecida”, outra declara que ela, até o fim da vida, gozava de perfeita saúde mental e, ainda, outra que, ora admite a falta de lucidez da Sra. Maria Nazaré, ora garante que ela se apresentava lúcida. Nesse contexto, considerando a inexistência de elementos que permitam afirmar que a doadora, à época da liberalidade, vivenciava sofrimento mental a ponto de macular a validade do negócio, não há falar em reforma da sentença que, com fulcro no art. 549 do Código Civil, reconheceu a nulidade de apenas metade da doação, tendo em vista que, por desconhecimento e falta de informação, a doadora dispôs da totalidade de seus bens enquanto que, devido ao fato de possuir outros herdeiros que não foram beneficiados, poderia dispor livremente apenas da metade (art. 1.789 CC/02).

De igual modo, apesar de a Sra. Maria Nazaré Gontijo ter doado, a título gratuito, o único bem que possuía, não há falar em nulidade do ato por força do que dispõe o art. 548 do CC, pois, conforme afirma a própria apelante na petição inicial, a doadora auferia renda como pensionista do INSS, e não há prova de que o valor recebido era insuficiente para prover sua própria subsistência.

Dessarte, não há falar em reforma da sentença para declarar a nulidade total da doação.

b) Dos honorários advocatícios de sucumbência.

Pugna a apelante pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência ao argumento de que o novo Código de Processo Civil veda a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios mesmo na hipótese de sucumbência recíproca.

Da leitura da sentença vergastada, verifico que o Magistrado a quo, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, determinou: “[...] cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus advogados” (f. 251-v.).

Conforme se verifica, malgrado o Magistrado primevo não tenha expressamente determinado a compensação da verba sucumbencial, o que é vedado pela norma inserta no art. 85, § 14, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e determinar que cada parte arcará com os honorários de seu causídico, tem-se que o resultado prático é o mesmo e não considera o fato de que referida verba constitui direito do advogado e tem natureza alimentar, sendo devida sempre que a parte sair vencedora, ainda que apenas em parte do pedido.

No caso, a autora pugnou pela anulação da doação realizada por sua genitora aos netos, e o pedido foi julgado parcialmente procedente para anular apenas o que excedeu aquilo que ela poderia dispor livremente.

Dessarte, autora e réus sucumbiram, igualmente, em 50%, sendo devida a fixação de honorários advocatícios que, nos termos do art. 86 do CPC, devem ser distribuídos proporcionalmente.

Assim sendo, além de as partes arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais na razão de 50%, conforme já estabelecido pelo Magistrado, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), divididos, na mesma proporção, para cada parte.

II - Conclusão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), devendo cada uma das partes arcar com a metade desse valor, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação à apelante, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita deferida à f. 09. 

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Washington Ferreira e Edgard Penna Amorim.

Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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