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27/04/2017

Medida Provisória nº - 776, de 26 de abril de 2017- Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a Medida Provisória nº 776/2017, com força de lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ................................................................................... ...................................................................................................

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data,

por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. .............................................................................................." (NR)

"Art. 54. .................................................................................. ..........................................................................................................

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou

casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. .........................................................................................................

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional,

cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas

previstas no § 4º." (NR)

"Art. 70. ..................................................................................

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Ricardo José Magalhães Barros

Eliseu Padilha

Fonte: Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017


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