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15/02/2017

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA - APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PERANTE OFICIAL DE REGISTRO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR DE MERCADO SUSCITADA PELO OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VARIAÇÕES NATURAIS DE VALORES - DESPACHO JUDICIAL - INTEP

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PERANTE OFICIAL DE REGISTRO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR DE MERCADO SUSCITADA PELO OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VARIAÇÕES NATURAIS DE VALORES - DESPACHO JUDICIAL - INTEPRETAÇÃO LITERAL - IMPOSSIBILIDADE - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - DECLARAÇÕES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

- É injustificada a recusa do oficial em proceder ao registro de imóvel quando se baseia em mera declaração de divergência entre o valor declarado e o valor real de mercado quando há prova robusta em sentido contrário.

- É natural que, pelos mais variados motivos, o valor da compra e venda oscile - em alguma medida - em relação àqueles de avaliações que guardam balizas razoáveis entre si.

- Os despachos judiciais da lida forense não podem ser interpretados apenas do ponto de vista literal, mas, sobretudo, com vistas a alcançar sua finalidade.

- O oficial de justiça goza de fé pública assegurando-lhe presunção de veracidade em suas declarações.

Apelação Cível nº 1.0487.15.001149-1/001 - Comarca de Pedra Azul - Apelante: Janice Amóras Monteiro, oficiala titular do serviço de registro de imóveis - Apelado: Ronaldo Lima Meireles, em causa própria - Relator: Des. Jair Varão

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JAIR VARÃO - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedra Azul, de f. 19, que julgou improcedente a dúvida suscitada nos autos procedimento administrativo, no qual a oficiala não efetuou o registro de imóvel adquirido por Ronaldo Lima Meireles, sob o fundamento de que o valor do negócio jurídico não corresponderia ao valor de mercado do bem.

Recorre a oficiala, com razões às f. 23/30, alegando, em síntese, que o valor constante da escritura pública apresentada para registro naquela serventia não corresponde ao seu valor de mercado. O mesmo é afirmado em relação ao valor atribuído ao mesmo imóvel apresentado pelo Município de Pedra Azul e também por perito. A apelante questiona que, embora o despacho do Juízo a quo tenha constado que o oficial de justiça avaliador estivesse sob orientações de corretores de imóveis, o meirinho apenas se valeu de um corretor. Além disso, a recorrente questiona declarações de fato proferidas pelo oficial de justiça avaliador por não haver prova material delas, tais como ``o péssimo estado de uso e conservação do imóvel avaliado''. Ao final, apresenta planilha com valores médios de imóveis na região. Pleiteia a apelante pela reforma da sentença recorrida, determinando seja feita nova avaliação do imóvel, sob orientação de corretores de imóveis atuantes no mercado local.

Contrarrazões às f. 66/68 em óbvias infirmações.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às f. 74/75 pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito.

A questão cinge-se a aferir o valor a ser considerado para fins de registro na serventia de imóvel adquirido por Ronaldo Lima Meireles.

Às f. 10/11, há escritura pública relativa ao referido imóvel cujo valor da compra e venda fora ajustado em R$80.000,00 (oitenta mil reais). Corroborando exatamente o mesmo valor, à f. 12, há declaração do Município de Pedra Azul.

À f. 17, há auto de avaliação no qual o imóvel foi avaliado em R$93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais) pelo oficial de justiça, com a sua descrição objetivamente considerada seguida de sua apreciação nos seguintes termos ``[...] cuja construção encontra se em péssimo estado de uso e conservação''. No mesmo documento um corretor avaliou o imóvel em R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sob o fundamento de que ``a construção é antiga, não aceita reforma; que somente o terreno é bom devido à localidade.''

Considero que tais provas são suficientes para evidenciar que o valor constante da escritura pública de compra e venda está compatível com seu valor de mercado.

Quanto à tentativa da apelante em infirmar a sentença em razão do despacho que não foi seguido à risca, de f. 15, no qual constou que o ``Oficial de Justiça avaliador estivesse sob orientações de corretores de imóveis'', entendo sem razão a recorrente.

Explico. Não se pode atribuir tanta importância a uma interpretação literal de um comando judicial neste contexto, sobretudo se a finalidade visada pelo magistrado foi alcançada a contento nos termos em que se deu a avaliação à f. 17 com a manifestação de um oficial de justiça e de um corretor.

A apelante tenta infirmar também as declarações feitas pelo mesmo oficial de justiça na avaliação de f. 17 sob o fundamento de que não há prova delas. Ora, é de sabença geral que o oficial de justiça tem fé pública, razão pela qual suas declarações são presumidamente verdadeiras.

Quanto às possíveis e naturais variações entre os valores do mesmo imóvel, é digno de nota o seguinte trecho da manifestação da douta Promotora de Justiça Vera Leilane M. A. de Souza à f. 18-v:

``Verifica-se, portanto, que os numerários aviados no auto de avaliação guardam proporção com o valor efetivamente colacionado na escritura de compra e venda ora impugnada. É sabido que, em razão das tratativas comerciais e outros fatores subjetivos dos contratantes, dificilmente um bem é vendido pelo real valor de mercado''.

Em arremate, calha mencionar a situação pública e notória de crise pela qual vem passando a economia brasileira, o que acarreta muitas operações de compra e venda por valores inferiores ao de mercado pelas mais óbvias e variadas razões.

Assim, a sentença não merece reparos.

Dispositivo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado) e Albergaria Costa.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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