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14/10/2016

Artigo - O reconhecimento da dupla paternidade pelo STF e seus reflexos

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Artigo - O reconhecimento da dupla paternidade pelo STF e seus reflexos

No recurso discutia-se a possibilidade de reconhecimento da dupla paternidade, ou seja, questionava-se a prevalência ou não da paternidade socioafetiva sobre a biológica

Com a revolução gradativa que o conceito de família tem sofrido, conforme as mudanças que vem ditando a sociedade contemporânea, urge a adaptação do direito aos anseios sociais. Nesta esteira, o STF pacificou recentemente questão de grande importância tanto para o Direito Civil quanto para o Direito Constitucional: a responsabilidade do pai biológico perante a paternidade socioafetiva.

A questão foi a plenário quando um pai biológico interpôs o RE 898.060/SC, (com repercussão geral reconhecida) em face da decisão do TJ/SC, que, em sede de Embargos Infringentes, estabeleceu responsabilidades ao genitor, como o pagamento de alimentos, ainda que houvesse o pai sócio afetivo. No recurso discutia-se a possibilidade de reconhecimento da dupla paternidade, ou seja, questionava-se a prevalência ou não da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

Ora, por muito tempo em nossa sociedade vigorou o modelo tradicional de família paternalista, herança de tempos coloniais. Contudo, os meios de organização familiar foram se alterando e as novas formas de família foram surgindo, trazendo à baila diversos conflitos sociais e jurídicos, dada a ausência ou a diminuta proteção conferida às novas formas de família, inclusive construídas não em decorrência de laços sanguíneos, mas por afinidade.

Muito embora o legislador constituinte tenha conferido especial proteção à família, está à época era tradicionalmente construída pelo casamento, e formada pelos pais e seus descendentes, conforme se verifica no art. 226, § 4º da Carta Magna. Isso porque, até então, era pouco usual a possibilidade da família monoparental, pluriparental, homoafetiva, anaparental, advinda de união estável, com filhos muitas vezes de originados em coabitações, inseminações artificiais, adoções, e outras formas.

Desta forma, o STF, inclusive reconhecendo que a proteção jurídica a dupla paternidade é uma realidade em diversos outros países, como forma de garantir ao indivíduo o direito à felicidade, e ao reconhecimento da família e aos vínculos, se posicionou pela impossibilidade de hierarquizar as relações afetivas, uma vez que o vínculo decorrente de relação de afeto pode ser tão forte quanto, ou até mais, que o vínculo biológico, a depender do caso concreto.

Dessa forma, impor a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo seria criar situação de injustiça, já que se trata de uma questão de foro íntimo, descabendo ao Estado decidir qual vínculo prepondera sobre o outro de forma universal.

No que toca ao caso concreto levado à análise do STF, o voto vencedor foi no sentido de reconhecimento da possibilidade da dupla paternidade. Conforme ponderou o ministro relator Luiz Fuz, firmando a tese a ser utilizada como precedente em casos semelhantes1:

"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais".

Partindo de uma igualdade entre as figuras do pai biológico e afetivo, cria-se uma situação inclusive mais protetiva aos interesses dos filhos, de modo que todos os pais, não importando seu número, devem assumir suas responsabilidades decorrentes da paternidade. Ou seja, os pais, não importando sua origem, tem obrigações, como fornecer ao filho sobrenome, mesmo que outro homem tenha registrado a criança e mantenha, com ela, relação afetiva de paternidade, e prover pensão alimentícia. É garantido também o direito de herança.

Em síntese, o registro pelo pai afetivo não impede que o filho busque o pai biológico para requerer o reconhecimento do vínculo de filiação.


Desta maneira, sob a ótica do sistema de precedentes firmado pelo novo CPC, firmou-se um novo precedente em relação à ausência de hierarquia entre as paternidades sócio afetiva e biológica, que deverá ser observado em casos similares pelos tribunais pátrios.

Embora ainda haja questões cruciais ainda a serem definidas, ou que mereçam reposicionamento no âmbito do Direito de Família, como em relação ao necessário aumento da licença paternidade, dada a igualdade de direitos e deveres na relação entre ambos os pais, não importando seu sexo2, ou ainda a questão da diferenciação dos direitos do companheiro em relação aos cônjuges, preconizada no art. 1790 do CC, cuja constitucionalidade está sob análise no STF, a alteração de que se trata aqui se mostrou positiva.

Se por um lado beneficia o pai que se faz presente, de modo que possa ter o mesmo status familiar, por outro, traz obrigações, gerando ao descendente uma proteção jurídica que até então só era propiciada pelo vínculo biológico. Trata-se de mais um mecanismo no sentido de prover o melhor interesse da criança, sem distinção de natureza das dinâmicas familiares nas quais estejam inseridas.
_________
1 Supremo Tribunal Federal, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 22.9.16.
2 GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida & ROCHA, Carolina Alves de Oliveira. Considerações a respeito da mudança da licença-paternidade. Disponível 

em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236633,101048-Consideracoes+a+respeito+da+mudanca+da+licencapaternidade
____________


*Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme é sócio do escritório Almeida Guilherme Advogados.
*Carolina Alves de Oliveira Rocha é coordenadora da filial do escritório Almeida Guilherme Advogados no RJ.
*Nathalia Nunes é advogada associada do escritório Almeida Guilherme Advogados na filial do RJ.

Fonte: Migalhas


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