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08/09/2016

Novos procedimentos sobre a cobrança de emolumentos para o registro de cédulas e notas de crédito rural é uma vitória histórica da classe

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Novos procedimentos sobre a cobrança de emolumentos para o registro de cédulas e notas de crédito rural é uma vitória histórica da classe:

A expedição do AVISO Nº 30/CGJ/2016 pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, na última terça-feira (06/09), que define os procedimentos e parâmetros para a cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária para o registro de cédulas e notas de crédito rural, foi comemorada pelo presidente da Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Serjus/Anoreg-MG) Roberto Andrade como uma vitória histórica da categoria.

O presidente da Serjus-Anoreg/MG destaca que “há vários anos temos defendido a regulamentação dos dispositivos para cobrança de emolumentos nos termos agora sistematizados pela Corregedoria, tendo como base os preceitos legais fartamente existentes, sustentado em recente decisão do STJ e entendimento exaustivamente defendido por nós. Esse caso nos mostra, mais uma vez, a importância da união da classe na defesa dos interesses da categoria e do próprio estado, uma vez que também foi realinhada a cobrança da Taxa de Fiscalização Judiciária sobre estes atos”.

De acordo com o AVISO Nº 30/CGJ/2016, para o registro de cédulas e notas de crédito rural deve ser observado o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, cobrando-se os valores previstos na alínea "g" do item 5 da Tabela 4 da referida Lei, segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do seu art. 10, com a utilização do tipo de tributação 1 ("normal").

Os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária previstos para os registros das garantias, ainda de acordo com o AVISO Nº 30/CGJ/2016, são aqueles constantes da alínea "e" do item 5, c/c Notas I e II da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, observando-se, como parâmetro, o valor do contrato (dívida garantida/crédito concedido), conforme disposto nos incisos I, IV e XI do § 3º do art. 10 da mesma Lei.

As eventuais averbações no Livro 3, à margem do registro das cédulas de crédito rural, devem ser enquadradas na alínea "p" do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.; e o cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis dados em garantia deve ser cobrado conforme os valores previstos na alínea "g" do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

AVISO Nº 30/CGJ/2016

Avisa sobre a forma de cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativos às cédulas e às notas de crédito rural.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que "dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências", são modalidades de cédulas de crédito rural: a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, a qual consignou que "o Estado de Minas Gerais ao promulgar a Lei Estadual nº 15.424/04, exerceu legitimamente sua competência legislativa, nos termos da Lei nº 10.169/10, e mostra-se perfeitamente aplicável à regulamentação da cobrança de emolumentos para registro de cédulas de crédito rural naquele Estado", o que significa dizer que "embora a Lei nº 10.690/00 não tenha revogado expressamente o art. 34 do Decreto-Lei nº 167/67, permitiu aos Estados e Distrito Federal fixarem os valores referentes a serviços notariais e de registro, o que significa dizer que os entes federados não ficam mais adstritos ao limite máximo de ¼ (um quarto) do valor de referência previsto no Decreto-Lei nº 167/67";

CONSIDERANDO que a nova decisão, proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, foi publicada em 4 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, que "dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências";

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar a nova forma de cobrança de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativas aos atos praticados pelos oficiais de registro imóveis do Estado de Minas Gerais, referentes às cédulas e notas de crédito rural;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2009/42997 - CAFIS,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, a partir da publicação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, para o registro de cédulas e notas de crédito rural deve ser observado o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, cobrando-se os valores previstos na alínea "g" do item 5 da Tabela 4 da referida Lei, segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do seu art. 10, com a utilização do tipo de tributação 1 ("normal").

AVISA, outrossim, que os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária previstos para os registros das garantias são aqueles constantes da alínea "e" do item 5, c/c Notas I e II da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, observando-se, como parâmetro, o valor do contrato (dívida garantida/crédito concedido), conforme disposto nos incisos I, IV e XI do § 3º do art. 10 da mesma Lei.

AVISA, ainda, que eventuais averbações no Livro 3, à margem do registro das cédulas de crédito rural, devem ser enquadradas na alínea "p" do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

AVISA, por fim, que o cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis dados em garantia deve ser cobrado conforme os valores previstos na alínea "g" do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2016.

 (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Dje


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