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10/08/2016

Jurisprudência mineira - Teoria da causa madura - Indenização a título de aluguel - Utilização do imóvel exclusivamente pelo varão - Separação de fato - Partilha posterior - Mancomunhão

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Jurisprudência mineira - Teoria da causa madura - Indenização a título de aluguel - Utilização do imóvel exclusivamente pelo varão - Separação de fato - Partilha posterior - Mancomunhão

TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, I, DO NOVO CPC - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PELO VARÃO - SEPARAÇÃO DE FATO - PARTILHA POSTERIOR - MANCOMUNHÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL 

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento assente de que não cabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, durante o tempo em que o bem estiver em mancomunhão, de modo que, enquanto não decretada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros, e o uso exclusivo por um deles não gera direito aos aluguéis.

Provido para cassar a sentença e, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido inicial.

Apelação Cível nº 1.0313.10.015532-1/002 - Comarca de Ipatinga - Apelante: Vera Lúcia do Nascimento - Apelado: Joaquim Raimundo de Brito - Relator: Des. Judimar Biber

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2016. - Judimar Biber - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JUDIMAR BIBER - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de f. 177/177-v., que rejeitou as preliminares e, de ofício, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (f. 181/184), sustenta o apelante que, embora entenda o Juízo de primeira instância que não mais subsiste o interesse de agir, tendo em vista que na partilha do bem não houve ressalva quanto aos aluguéis, o presente processo, na qual se discutem os aluguéis, já estava em andamento quando ocorreu a partilha do bem imóvel.

Ressaltou que não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que na partilha de bens a cobrança dos aluguéis não foi objeto de discussão, mas tão somente o que diz respeito à meação da apelante, haja vista a discussão nestes autos, que é uma ação autônoma.

Pugna, ao final, pela cassação da sentença e, em face dos elementos dos autos, seja conhecido o mérito e julgados totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado às f. 187/194.

Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Passo ao voto.

Regular o apelo, dele conheço.

Busca a apelante a cassação da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, bem como a resolução do mérito para condenar o requerido a pagar os frutos percebidos, estes representados pelo uso exclusivo do imóvel após a separação do casal, fixando-se o valor correspondente a aluguéis.

Sustenta a apelante não haver dúvida sobre seu interesse de agir, uma vez que, na ação em que se discutiu sobre a partilha de bens, não houve qualquer ressalva quanto aos aluguéis ora pleiteados, mormente porque o presente processo já estava em andamento quando ocorreu a partilha do bem imóvel.

Quanto ao tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:

“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. [...]

Falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” (Curso de direito processual civil. 40. ed., v. 1, p. 72)

Na espécie, houve transcurso de longo lapso temporal entre a separação de fato e a formalização da partilha, o que sujeitaria o consorte que utilizou exclusivamente do bem à prestação de contas a fim de evitar o enriquecimento ilícito, todavia, as partes deram mútua e recíproca quitação quanto à partilha nos autos do processo 313.11.004890-4, o que levou o Juízo sentenciante a extinguir o processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir.

No entanto, a fixação de indenização em desfavor do apelado pelo uso exclusivo do imóvel não foi tratada naqueles autos, tampouco decidida, mesmo porque a ação foi distribuída quando este processo já estava em trâmite, limitando-se o acordo a ajustar a partilha do bem e eventuais prejuízos decorrentes do uso exclusivo pelo recorrido, de modo que, não havendo acordo naqueles autos acerca do pleito indenizatório, não há como afastar o interesse processual, sendo este patente nos presentes autos. 

Assim, em face das condições do art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil e estando a causa madura para o julgamento, conheço da pretensão, tal como deduzida, já que o processo se encontra maduro para o julgamento.

No que tange à questão de fundo, em que pese o entendimento isolado da autora, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento assente de que não cabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, durante o tempo em que o bem estiver em mancomunhão.

Ou seja, enquanto não decretada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros, e o uso exclusivo por um deles não gera direito de o outro receber aluguéis, senão vejamos os precedentes do Tribunal Superior sobre o tema:

“Recurso especial. Direito de família. Patrimônio comum do casal. Posse exclusiva. De um dos ex-cônjuges. Aluguéis. Pendência de partilha. Indenização afastada. Dever de prestação de contas. Locupletamento ilícito. Vedação. Momento processual oportuno. 1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2. A ruptura do estado condominial pelo fim da convivência impõe a realização imediata da partilha, que, uma vez procrastinada, enseja a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade no momento processual oportuno. 3. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem o dever de preservar os bens amealhados no transcurso da relação conjugal, sob pena de locupletamento ilícito. 4. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1470906/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015, DJe de 15.10.2015).

“Agravo regimental no agravo em recurso especial. Família. Divórcio. Imóvel. Utilização por um dos cônjuges. Arbitramento de aluguel. Cobrança. Impossibilidade. Inexistência de partilha de bens. Precedentes do STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.06.2014, DJe de 13.06.2014).

Não discrepa este Tribunal de Justiça, ao firmar: “Apelação cível. Ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bens comuns por um dos cônjuges. Descabimento. Enquanto não levada a efeito a partilha dos bens comuns, período em que se mantêm em estado de mancomunhão, descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel e bem móvel por uma das partes”(TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.009312-0/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, julgamento em 01.09.2015, publicação da súmula em 21.09.2015).

“Ação de cobrança de aluguéis. Bem pertencente à sociedade conjugal. Separação judicial. Bens ainda não partilhados. Uso somente por um dos cônjuges. Cobrança de aluguel. Não cabimento. - Em se tratando de imóvel ainda pertencente à sociedade conjugal, tendo em vista que, mesmo após a separação judicial não foi providenciada a partilha do patrimônio do casal, a sua ocupação somente pela ex-esposa deve ser tida como mero uso de coisa comum, sem, no entanto, gerar a obrigação de pagamento de aluguel mensal ao ex-marido” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.05.280729-7/001, Rel. Des. Batista de Abreu, 16ª Câmara Cível, julgamento em 29.08.2007, publicação da súmula em 21.09.2007).

Dessa forma, sendo a partilha dos bens apenas efetivada em 19.02.2013 (f. 131), não há que se falar em cobrança de aluguel do período compreendido entre a separação de fato até a venda do bem, conforme pretende a apelante na sua peça inicial, por conflitar a sua pretensão com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados na sentença, ressalvadas as condições da assistência judiciária deferida.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado).

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NOS MOLDES DO ART. 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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