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10/08/2016

Garantido o direito da inclusão e uso do nome social das travestis e transexuais

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Garantido o direito da inclusão e uso do nome social das travestis e transexuais

Aprovado projeto de lei de autoria do prefeito Paulo Piau, ontem, na Câmara Municipal de Uberaba que “dispõe sobre o direito de inclusão e uso do nome social por travestis e transexuais nos registros relativos aos serviços públicos prestados no âmbito da administração pública de Uberaba”. De acordo com informações da prefeitura, no bojo da proposição de lei, não há justa razão para que o sistema jurídico continue a considerar a identidade atribuída a alguém, na ocasião de seu nascimento, única e imutável. Haja vista, que os transexuais e travestis têm o direito fundamentado na correta interpretação de preceitos constitucionais com princípios da privacidade, liberdade e dignidade da pessoa humana.

Devido à demanda das transexuais e dos travestis pelo direito de substituírem seus prenomes e sexo nos registros civis, independente de ato cirúrgico de transgenitalização, encontra eco e apoio em amplos setores da sociedade e dos poderes públicos, com sinal evidente do avanço e maturidade da sociedade brasileira em termos da salvaguarda dos direitos humanos. O Executivo entende que se trata do crescente reconhecimento social de que é legítima a real identidade dessa população e, por conseguinte, imperiosa necessidade de dar-lhe plena legalidade. A interpretação parcial de tais preceitos constitucionais no caso da identificação civil dos membros dessa comunidade os expõe historicamente a humilhação, constrangimento e discriminação, e ao risco de sofrerem agressões físicas.

A lei diz que são opcionais aos servidores públicos, bem como usuários dos serviços prestados pelos órgãos públicos, maiores e capazes, fazerem uso ou não do nome social - nomes que se identificam e não são identificados pela sociedade. O prenome adotado no registro civil deve ser utilizado para atos que ensejam a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. A utilização do referido nome na identificação funcional de uso interno do órgão deve ser procedida no anverso e o nome civil no verso. Os usuários dos serviços públicos podem optar pelo nome social no preenchimento de fichas, cadastros, formulários e documentos congêneres. No caso de servidor público será exigido para uso interno da instituição o nome civil, acompanhado do respectivo nome social.  

Fonte: Jornal de Uberaba


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