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16/06/2016

Jurisprudência Mineira - Apelação cível - Anulação de doação de imóvel - Invalidação de perícia realizada na escritura pública - Constatação de falsificação de assinatura - Impossibilidade de exclusão do bem do inventário da falecida

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Jurisprudência Mineira - Apelação cível - Anulação de doação de imóvel - Invalidação de perícia realizada na escritura pública - Constatação de falsificação de assinatura - Impossibilidade de exclusão do bem do inventário da falecida 

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - AGRAVO RETIDO - INVALIDAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - CAPACIDADE DO EXPERT DEVIDAMENTE COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO DA FALECIDA 

- Ao juiz compete analisar a essencialidade da produção de provas e, somente quando entender necessário, determinar a sua realização, conforme preconiza o art. 130 do CPC. 

- O art. 169 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas impede que o funcionário licenciado para tratamento de saúde se dedique a qualquer atividade remunerada. Todavia, não há que se falar em invalidade da perícia realizada por expert que assumiu o múnus antes de se afastar do cargo e que não estava incapacitado quando realizou a prova técnica ora questionada, apesar de ter entregado o laudo pericial quando se encontrava de licença para tratamento de saúde. 

- É cabível a interposição de embargos de terceiro para defesa de bens pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir. 

- Uma vez constatada a falsidade da escritura pública de doação de bem imóvel por prova pericial válida, é de rejeitar os embargos de terceiro, na medida em que for desconstituído o único elemento comprobatório de posse/propriedade do bem, demonstrado que o embargante era mero cuidador e administrador dos bens da falecida, já com idade avançada.

Apelação Cível nº 1.0521.03.028286-2/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: José Raimundo Quirino - Apelado: Vandoni de Almeida Rolim, inventariante do Espólio de Augusta Pereira Garro - Relatora: Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues 

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao primeiro agravo retido, não conhecer do segundo agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação. 

Belo Horizonte, 14 de abril de 2016. - Ângela de Lourdes Rodrigues - Relatora. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES.ª ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Raimundo Quirino em face da sentença de f. 284/289 pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele interpostos, nos seguintes termos: 

``Desse modo, não comprovada pelo embargante sua condição de possuidor/proprietário do bem em questão, tendo sido a escritura pública de doação desconstituída por prova pericial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial. 

Dispositivo. 

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos de terceiro.'' 

Não foram conhecidos os embargos de declaração interpostos (f. 300). 

Requer o apelante, preliminarmente, a apreciação dos agravos retidos por ele interpostos, acerca da provável incapacidade física e/ou mental (ainda que temporária) do perito judicial durante a realização dos trabalhos técnicos que deram origem ao laudo de f. 85/122 e do suposto cerceamento de defesa em virtude da ausência de resposta pelo perito aos quesitos suplementares elaborados no intuito de averiguar o estado de saúde da de cujus. 

No mérito, pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que a procedência do pedido inicial não passa pela comprovação de relacionamento entre o apelante e a falecida, bastando a comprovação de que ele seja possuidor do bem. 

Alega ter ficado suficientemente comprovada pelos depoimentos testemunhais sua condição de possuidor do imóvel, pelo menos desde o ano de 1984. Colaciona os excertos dos depoimentos. 

Requer, ao final, seja dado provimento aos agravos retidos, ou, no mérito, seja reformada a sentença, para que seja excluído o bem dos autos do inventário (f. 301/325). 

Regularmente intimada, apresentou a parte apelada resposta ao recurso, requerendo, em síntese, o seu desprovimento. 

Argumentou que, do ato de nomeação do perito, à f. 59, não houve qualquer objeção da parte recorrente, tendo sido, inclusive, apresentado assistente técnico. Afirmou que, apenas após a constatação de fraude da assinatura, é que o recorrente passou a se insurgir contra a capacidade do expert. 

Asseverou que os quesitos formulados pelo apelante não possuem qualquer nexo com a matéria debatida, pelo que corretamente indeferidos em primeira instância. 

Pontuou que, apesar de o perito não estar licenciado quando iniciou os trabalhos periciais, quando entregou o laudo já estava licenciado, pelo que caberia ao recorrente comprovar a incapacidade física ou psíquica do expert. 

Alegou que, de acordo com a autonomia que é conferida ao magistrado pelo art. 130 do Código de Processo Civil, ele pode indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias, como ocorreu no caso dos autos. 

Por fim, sustentou que em momento algum restou demonstrada a posse mansa e pacífica do recorrente sobre o imóvel, assim como não ficou provada a existência de união estável entre o recorrente e a proprietária do imóvel, na medida em que os depoimentos testemunhais apontam, na verdade, que o apelante ficava no imóvel como cuidador e prestador de serviços (f. 329/340). 

Os autos foram conclusos. 

É o sucinto relatório. 

Cuidam os autos de ``embargos de terceiro'' interpostos por José Raimundo Quirino em face do espólio de Augusta Pereira Garro, pretendendo a exclusão de um imóvel dos autos do inventário, sob a alegação de que, em 9 de março de 1984, a autora da herança, então sua companheira, doou-lhe referido bem por meio de escritura pública lavrada perante o Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Ponte Nova. 

O apelado apresentou contestação questionando a autenticidade da escritura pública de doação apresentada e requereu a realização de exame grafotécnico, o que foi deferido na fase de produção de prova. 

O perito judicial, consoante laudo de f. 80/122, concluiu que a assinatura na escritura pública de doação é falsa. 

O laudo foi impugnado pelo ora recorrente que requereu a realização de nova perícia com a nomeação de novo perito, ao argumento de que o perito nomeado não possuía especialização em grafotecnia e que, além disso, à época dos trabalhos, ele se encontrava afastado de suas atividades como perito junto à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. 

Diante de tal fato, o r. Juízo a quo determinou a expedição de ofício à Superintendência da Secretaria de Estado da Defesa Social, requisitando informações acerca das causas e do tempo de afastamento do perito de suas atividades. Na oportunidade, intimou o perito a apresentar cópia de certificado de especialização em grafotecnia ou justificar-se (f. 42-v.). 

O perito trouxe ao feito diversos documentos/títulos, que demonstraram os diversos títulos adquiridos ao longo de sua carreira profissional e que comprovam que possui habilitação para realizar perícia grafotécnica, o que foi confirmado pelo ofício de f. 191, emitido pelo Diretor do Instituto de Criminalística. 

Todavia, veio ao feito notícia de que, de fato, o perito judicial se encontrava, à época da perícia, afastado de suas atividades junto à Polícia Civil para tratamento de saúde (f. 158), razão pela qual requereu o recorrente a anulação da perícia e a expedição de ofício para apuração de eventual transgressão disciplinar por parte do perito (f. 167/171). 

A il. Magistrada de primeiro grau, contudo, entendeu que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a moléstia que motivou o afastamento do perito, nem a sua influência no laudo, proferindo a seguinte decisão: 

``Como se verifica pelos documentos enviados pela Polícia Civil, quando o perito iniciou os trabalhos periciais, ele não estava licenciado. Todavia, estava licenciado quando entregou o laudo pericial. 

Sem embargo da análise de impedimento do expert realizar perícia na época de licenciamento para tratamento de saúde, que será apreciado por sua instituição empregadora, fato é que, embora o embargante alegue a possibilidade de comprometimento da perícia em razão do estado de saúde do perito, não juntou nenhuma prova a esse respeito, tampouco sobre a moléstia que acomete o expert, daí por que não há como se verificar tal alegação. 

Noutro giro, embora o perito tenha comprovado ter especialização em grafotecnia, certo é que o Instituto de Criminalística de Belo Horizonte, à evidência, tem uma relação de peritos que estão habilitados para realização de perícia grafotécnica, cabendo oficiar este órgão para esclarecer sobre o alegado''. 

Na oportunidade, a MM. Juíza determinou a expedição de novo ofício à Superintendência de Estado da Defesa Social requisitando informações acerca das causas que motivaram o afastamento do perito judicial de suas atividades junto à Polícia Civil. 

O Diretor do Instituto de Criminalística, pelo ofício de f. 182, esclareceu que o perito judicial ``não se encontra em condições de realizar os exames grafotécnicos, tendo em vista que o mesmo retornou ao trabalho há pouco mais de 20 dias, visto que se encontrava em licença para tratamento de saúde, há cerca de um ano e seis meses'' (f. 182). 

Outrossim, em que pese novo pedido de realização de nova perícia, indeferiu a d. Magistrada o pleito mediante decisão de f. 199/201, em face da qual foi interposto agravo retido nos autos, que passo a analisar.

Agravo retido de f. 203/206. 

Trata-se de agravo retido interposto por José Raimundo Quirino, objetivando, em suma, anular a perícia técnica realizada e determinar seja realizada nova prova pericial, ou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística solicitando informações acerca da doença que motivou o afastamento do perito judicial de suas atividades junto àquele órgão, bem como se tal doença pode, de alguma forma, ter afetado/comprometido a perícia realizada nesse procedimento. 

Conheço do agravo retido, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

É sabido que ao juiz compete analisar a essencialidade da produção de provas e, se somente quando entender necessário, determinar a sua realização, conforme preconiza o art. 130 do CPC, verbis: 

``Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias''. 

Portanto, entendendo o julgador, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, que, para se chegar à verdade real dos fatos, é imprescindível a realização de demais provas, deve deferi-las ou requerê-las em busca da observância do princípio da verdade real. 

Nesse sentido, é o entendimento deste eg. Tribunal: 

``Civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Pedidos da mãe e do irmão da vítima fatal. Carona, filho menor do condutor, preposto ou parceiro do proprietário do cavalo mecânico e comodatário da proprietária do semirreboque. Tombamento do veículo, semirreboque e da carga. Instrução do processo. Ausência de prova necessária. Preliminar de ofício acolhida. Sentença cassada. Recurso prejudicado. - O magistrado é o destinatário da prova, podendo determinar a produção dela, ainda que de ofício, nos termos do art. 130 do CPC e em observância ao princípio da busca da verdade real. - Se a prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunha do juízo) e a juntada do laudo da prova pericial técnica produzida no local do acidente, quando da lavratura do boletim de ocorrência, se mostram necessárias para a elucidação dos fatos discutidos no processo, é necessária a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de tais provas. - Preliminar suscitada, de ofício, acolhida. Sentença cassada. Provas determinadas. Recurso prejudicado'' (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.009201-5/001 - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - 17ª Câmara Cível - j. em 19.11.2015 - p. em 1º.12.2015) (destaquei). 

No presente caso, observa-se que a parte embargada requereu a realização da prova pericial, e o pedido foi deferido pela Magistrada de primeiro grau à f. 59. 

Na ocasião, foi nomeado o perito, Dr. Antônio Pádua de Araújo Lima, que aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários (f. 60). 

O expert aguardou o depósito das parcelas dos seus honorários para iniciar os serviços, o que ocorreu em outubro de 2004, consoante informado pelo próprio embargante à f. 79. 

Em outubro de 2004, como se observa da consulta de licenças fornecidas pela Polícia Civil à f. 164, o r. profissional encontrava-se exercendo regularmente as suas atividades e assim permaneceu até fevereiro de 2006, quando, de fato, entrou de licença-saúde. 

Tal informação vai de encontro com a afirmação da il. Magistrada de primeiro grau, de f. 174-v., no sentido de que, quando o perito iniciou os trabalhos, não estava licenciado, mas estava quando entregou o laudo em junho de 2006. 

Na verdade, quando o perito iniciou os seus trabalhos, não estava licenciado, ao passo que, quando entregou o laudo, já não mais estava, pois tinha dado início à licença para tratamento de saúde, o que, em tese, o impediria de realizar a atividade nos termos do art. 169 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, in verbis: 

``Art. 169. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.'' 

Todavia, de uma análise acurada do feito, observa-se que o expert não estava incapacitado quando realizou a prova técnica ora questionada. Tal fato pode ser comprovado na medida em que, em maio de 2015 (f. 80), o perito requereu a dilação do prazo para finalizar os trabalhos. 

Depois, ainda em julho de 2015, o profissional pugnou pela concessão de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos (f. 82), o que foi deferido pelo d. Magistrado de primeiro grau em ambas as situações. 

É certo que, apesar de ter excedido o prazo para apresentação do laudo pericial conclusivo, tal fato não o desqualifica, na medida em que se afastou do serviço público apenas quando, provavelmente, o laudo já se encontrava concluído. 

E, em que pese o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais impedir que o funcionário licenciado para tratamento de saúde se dedique a qualquer atividade remunerada, o certo é que, antes de se afastar para tratar da saúde, o perito já havia assumido o múnus público, e nele permaneceu por mais de um ano para a realização da prova técnica. 

Logo, não existe razão para que, depois de ter concluído seus serviços, declinasse o expert do múnus, por ter se afastado há menos de quatro meses do seu cargo público. 

Aliás, observa-se que a insurreição quanto à capacidade técnica do expert somente foi formalizada após a comprovação da fraude na assinatura, tendo ficado clara a sua capacidade para realização dos trabalhos nos documentos de f. 146/153. 

Ademais, importante destacar a diferença entre a atividade prestada pelo Sr. Antônio à Justiça e qualquer outra particular, na medida em que o profissional apenas terminou de honrar compromisso anteriormente prestado, não objetivando com a entrega do laudo o recebimento de vantagem financeira já adquirida quando do adiantamento dos honorários. 

Firme no exposto, não há que se falar em expedição de ofício para averiguação de suposta influência da doença que motivou a licença do perito, na medida em que resta claro que a mesma não influenciou nos serviços por ele prestados. 

Em consequência, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento, feito pela Magistrada de primeiro grau, dos pedidos de expedição de ofícios para tal averiguação. 

Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, por não ter o perito respondido aos quesitos suplementares formulados pelo embargante. 

Isso porque, de uma simples leitura deles, é possível constatar que se trata de quesitos que o perito não poderia responder, pois ultrapassavam a questão técnica. Confira-se: 

a) Quesito 6.14 - Na data do fato, a Sr.ª Augusta encontrava-se doente ou debilitada de alguma forma?

b) Quesito 6.17 - O fato de a Sr.ª Augusta ser semialfabetizada acarreta mudanças em sua grafia com o passar do tempo, principalmente com relação à ausência de um padrão gráfico?

c) Quesito 6.18 - O laudo pericial do assistente é totalmente diverso do r. laudo às f. 85/122, quais são as falhas existentes no laudo apresentado pelo assistente que o levaram a uma conclusão contrária à do il. perito? 

Logo, tendo em vista que o perito já esclareceu o suficiente para o deslinde do feito, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de resposta aos quesitos suplementares. 

Por fim, também não há como deferir nova perícia ao agravante, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das hipóteses do art. 424 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 

``Art. 424. O perito pode ser substituído quando: 

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. 

Parágrafo único [...].'' 

O laudo pericial não possui inexatidão ou omissão a justificar uma nova perícia, já que esta é medida de exceção, e não regra. 

Dessa feita, tendo em vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nego provimento ao agravo retido. 

Agravo retido de f. 270/276. 

Cuida-se de agravo retido interposto por José Raimundo Quirino em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação do perito para responder aos quesitos suplementares formulados anteriormente. 

Todavia, observa-se que o presente recurso não merece ser conhecido, pois operada a preclusão temporal. 

Isso porque a parte apresentou agravo retido na peça de alegações finais, interposta no dia 13 de dezembro de 2011, ao passo que a decisão agravada foi publicada com vista às partes no dia 07.06.2011, consoante certidão de f. 263-v. 

Em face da decisão, o ora recorrente apresentou pedido de reconsideração (f. 266/268), que, conforme sabido, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. 

Dessa feita, não conheço do agravo retido e passo à análise do recurso de apelação. 

Inicialmente, conheço do recurso apelatório, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia do feito ao acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por entender que o embargante não comprovou a condição de possuidor/proprietário do bem em questão, tendo sido a escritura pública de doação desconstituída por prova pericial realizada em juízo. 

Data maxima venia, entendo que agiu com acerto a il. Magistrada de primeiro grau. 

Disciplina o art. 1.046 do Código de Processo Civil o cabimento da oposição de embargos de terceiro: 

"Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação." 

Verifica-se na inicial dos embargos que o ora apelante, alegando sua condição de "possuidor" do imóvel objeto da ação, requereu fosse o bem retirado da relação dos bens deixados pela Sr.ª Augusta Pereira Garro, ao argumento de que o mesmo lhe teria sido doado em vida pela falecida. 

Para comprovar suas alegações, o apelante juntou ao feito a escritura pública de doação de bem imóvel rural com reserva de usufruto vitalício, de f. 13/15, lavrada perante o Cartório do 3º Ofício de Notas de Ponte Nova. Ressalta-se que consta nos autos que a Sr.ª Augusta Pereira Garro faleceu em 22 de setembro de 1996 com oitenta e três, e a alegada escritura de doação teria sido lavrada em março de 1984 para José Raimundo Quirino, quando contava a doadora com setenta e um anos de idade. A falecida era solteira e não deixou filhos. 

Todavia, a condição de proprietário/possuidor do imóvel do apelante foi afastada, quando da constatação da falsidade de tal documento. Confira-se o teor do parecer técnico: 

``Esclarece ainda este perito do juízo, que, em face da semelhança formal do espécime questionado, já constatado falso, com padrões autênticos da titular, o falsário tinha acesso aos espécimes autênticos de sua assinatura, sendo, por conseguinte, imitação com modelo a vista o modus operandi.'' 

Apesar de o recorrente afirmar que a sua condição poderia ser comprovada pelos depoimentos testemunhais, pois apontariam para a existência de união estável entre ele e a falecida, constata-se que os mesmos não são determinantes em tal sentido, na medida em que apontam também para o fato de que o Sr. José Quirino era cuidador e prestador de serviços à Sr.ª Augusta. 

Nesse ponto, como bem observa a il. Juíza de primeiro grau, importante consignar que, ``em se tratando de pessoas de avançada idade e considerando a complexidade da manutenção de uma propriedade rural, extremamente comum que, diante da existência de vínculo trabalhista, a proprietária Sr.ª Augusta delegasse ao embargante a administração da sociedade, sobretudo diante do agravamento de seu estado de saúde'' (f. 288). 

Sendo assim, não vejo como atribuir o peso pretendido pelo recorrente aos testemunhos, muito menos no sentido de que existiria união estável entre ambos, na medida em que tal declaração deve ser buscada na ação própria. 

Logo, constatada na perícia grafotécnica a falsificação da assinatura e tendo em vista que inexiste comprovação da condição de possuidor e/ou proprietário do bem, escorreita a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. 

De modo interessante não posso deixar de registrar que é a segunda vez que vem à Superior Instância ação judicial envolvendo a falecida Sr.ª Augusta Pereira Garro e esse imóvel. 

Foi acostado aos autos à f. 301 um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, datado de 1982, tendo como apelante Wagner Geraldo Alves e sua mulher em face da Sr.ª Augusta Pereira Garro, o qual manteve a sentença que declarou nulos a escritura e o registro de compra e venda do mesmo imóvel, objeto dos presentes autos, reconhecida a nulidade da procuração outorgada pela vendedora ao advogado Adilson Silveira Martins para a venda do respectivo bem. 

Nas duas vezes, sua assinatura não foi reconhecida na prova pericial. Nessa oportunidade, não vislumbro possibilidade de se desconstituírem a prova pericial e o conjunto probatório constante dos autos que foram bem analisados e constataram que a assinatura lançada na escritura de doação é falsa. Se a pretensão do apelante era excluir do inventário da Sr.ª Augusta Pereira Garro o imóvel referido em virtude da escritura de doação e se essa foi declarada falsa, não há que se falar em direitos de possuidor e proprietário. Ademais, a alegada convivência conjugal justificadora da pretensa doação também não restou comprovada nos presentes autos. 

Assim, diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo incólume a sentença. 

Custas, pelo apelante. 

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Carlos Roberto de Faria e Magid Nauef Láuar (Juiz de Direito convocado). 

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO RETIDO, NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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