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16/05/2016

STF - Questionada exigência de reconhecimento de firma de promotor para averbar termo de paternidade

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STF - Questionada exigência de reconhecimento de firma de promotor para averbar termo de paternidade

A exigência de reconhecimento de firma de promotores de justiça do Distrito Federal (DF) para averbar termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511. A ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona trechos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, aprovado por portaria da Corregedoria de Justiça do DF.

Os dispositivos impugnados, de acordo com Janot, violam o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal (CF), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios recusar fé a documentos públicos. Segundo o procurador-geral, o termo de reconhecimento de paternidade firmado por órgão do Ministério Público enquadra-se na definição de documento público, por ser elaborado por agente público no desempenho de suas atribuições institucionais. “Impor, por meio de mero ato administrativo de cunho normativo, a promotor de justiça, reconhecimento de firma em documentos de sua lavra para que sejam dignos de averbação em registro civil equivale a supor-lhes falsidade e a negar-lhes, em completa afronta à regra constitucional, a confiabilidade e a presunção de validade que lhes deve ser creditada”, afirma.

Para Janot, a exigência é uma formalidade descabida e cria ônus desnecessários para o funcionamento da instituição. “Gera trabalho burocrático para o Ministério Público e para as serventias extrajudiciais envolvidas e retarda os trâmites para averbações de reconhecimento de paternidade”, explica. Por fim, segundo ele, o retardamento provocado pela obrigatoriedade estabelecida pela norma impede que crianças e adolescentes beneficiados com o reconhecimento da paternidade usufruam “a tempo e modo dos direitos decorrentes dessa condição jurídica”.

O procurador-geral equer a concessão de liminar para suspender a eficácia da expressão “ou do promotor de justiça”, constante do parágrafo 1º do artigo 257, e da totalidade do parágrafo 2º do Provimento Geral da Corregeria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

O ministro Celso de Mello é o relator da ADI 5511.

Processos relacionados

ADI 5511

Fonte: STF


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