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26/04/2016

Parecer para 1º Turno do PL n. 2.514/15 - Obriga os cartórios de notas a informarem ao Detran-MG a transferência de propriedade de veículos, no ato de reconhecimento de firma do CRV

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Parecer para 1º Turno do PL n. 2.514/15 - Obriga os cartórios de notas a informarem ao Detran-MG a transferência de propriedade de veículos, no ato de reconhecimento de firma do CRV

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.514/2015

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

A proposição de lei, de autoria do deputado Arlen Santiago, dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios que prestam serviços notariais informarem ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – a transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador apostas no Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Ela é decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.705/2011 e, por guardarem semelhança, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram-lhe anexados os Projetos de Lei nºs 2.628, 2.629 e 2.969/2015.

A Comissão de Constituição e Justiça examinou preliminarmente a matéria e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto ao mérito, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, XII, alínea “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.514/2015 pretende criar nova forma de comunicação de venda de veículos automotores ao Detran-MG, no intuito de desburocratizar e conferir celeridade ao processo de transferência de propriedade de veículos.

Atualmente, os compradores de veículos usados são obrigados, nos termos do § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503, de 1997) –, a transferir o registro da propriedade de veículo para seu nome perante as autoridades de trânsito responsáveis pela operacionalização do registro nacional de veículos automotores – no caso, os departamentos de trânsito estaduais – em um prazo máximo de 30 dias a contar da transação. Para resguardar os antigos
proprietários de eventual não cumprimento dessa obrigatoriedade pelos compradores, o que poderia vir a imputar-lhes indevidamente multas e penalidades de trânsito, aqueles poderão comunicar a venda ao Detran-MG, encaminhando ao órgão cópia autenticada do CRV devidamente preenchido, datado e assinado por ambas as partes, com firmas reconhecidas por autenticidade.

Caso a proposição seja transformada em lei, os cartórios de notas escolhidos pelos cidadãos para os reconhecimentos de firma do CRV poderão comunicar a venda, por meio eletrônico, diretamente ao Detran-MG. Dessa forma, haverá maior segurança jurídica para ambas as partes, além de maior celeridade e menor burocracia para a comunicação da transferência de propriedade de veículos.

Uma vez que a Lei Federal nº 13.154, de 2015, inseriu no CTB a possibilidade de a comunicação de venda de veículos ser feita de modo eletrônico (art. 134, parágrafo único do CTB), consideramos este projeto importante iniciativa visando garantir maior precisão na aplicação de penalidades de trânsito, com reflexos positivos para a estruturação do sistema estadual de trânsito, motivo pelo qual entendemos que a matéria deva prosperar nesta Casa.

Conclusão

Opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.514/2015, no 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 19 de abril de 2016.

Anselmo José Domingos, presidente – Celinho do Sinttrocel, relator – Gustavo Valadares – João Alberto.

Fonte: Diário do Legislativo/MG


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