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03/03/2016

ALMG - Projeto de Lei n. 3.298/16 - Altera a Lei n. 14.941/03 que dispõe sobre o ITCD

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

PROJETO DE LEI Nº 3.298/2016 

Altera a Lei n° 14.941, de 29 dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. 

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 

Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos por causa mortis e por doação:

a) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 400.000 Ufemgs (quatrocentas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);b) 8% (oito por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 400.000 (quatrocentas mil) Ufemgs;

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I – na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II – na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.”. 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Reuniões, 1º de março de 2016. 

Rogério Correia 

Justificação: O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD – possui, atualmente, uma alíquota única de 5%, que não diferencia as capacidades econômicas de cada contribuinte.

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluindo julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, passou a entender que todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não têm caráter pessoal, como é o caso do ITCD. 

Por isso, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. 

É imperioso, portanto, o estabelecimento de alíquotas progressivas do imposto, de forma a fazer justiça fiscal. A técnica da progressividade visa identificar com maior precisão a capacidade econômica dos contribuintes, pela imposição de alíquotas diferenciadas em vista da forma em que se dá a realização do fato gerador. 

Pelo acima exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de nosso projeto de lei.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. 

Fonte: Diário do Legislativo/MG

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