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01/03/2016

Provimento n° 317/2016 - Cria a Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais, altera e revoga dispositivos do Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro

Provimento n° 317/2016 - Cria a Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais, altera e revoga dispositivos do Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro

PROVIMENTO N° 317/2016 

Cria a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, bem como acrescenta, altera e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários; 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público; 

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, por meio de uma central de serviços eletrônicos compartilhados, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização; 

CONSIDERANDO a necessidade de instituição do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por meio da Central de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, para efetivação do cumprimento do disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; 

CONSIDERANDO as diretrizes gerais estabelecidas para o SREI pela Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, bem como o resultado dos estudos realizados para a especificação do modelo para o respectivo sistema digital, divulgado pela CNJ consoante Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014; 

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos; 

CONSIDERANDO a necessidade da centralização em plataforma única de informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua rápida e segura localização, bem como a inscrição de atos judiciais constritivos; 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de registro de imóveis, especialmente o mercado de crédito imobiliário, sem intermediação de terceiros; 

CONSIDERANDO que a disponibilização dos serviços em meio eletrônico e de forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos documentos dos serviços extrajudiciais; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, a fim de estabelecer normas para viabilizar a efetiva implantação do SREI no Estado de Minas Gerais; 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 29 de fevereiro de 2016; 

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69983 - CAFIS, 

PROVÊ:

Art. 1º Fica criada a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015. 

Art. 2º O Livro VII do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, fica acrescido do Título XII, com a seguinte redação: 

TÍTULO XII 

DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRI-MG 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1.024-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, será operado com utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada. 

§ 1º A CRI-MG e o SREI são regulamentados pelas normas contidas neste Título, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinando-se: 

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

 II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico; 

III - à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; 

IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

 V - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CRI-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário. 

§ 2º Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-MG será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento. 

§ 3º Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica na forma do § 2º do art. 628 deste Provimento, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação. 

§ 4º A CRI-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça. 

§ 5º A CRI-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 14, de 2 de julho de 2014, além das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq. 

§ 6º A CRI-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país. 

§ 7º O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRI-MG, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado na Corregedoria-Geral de Justiça. 

§ 8º A CRI-MG será interligada por convênio com a CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país. 

§ 9º Em todas as operações da CRI-MG serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros. 

§ 10. A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CRI-MG. 

§ 11. O endereço eletrônico da CRI-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais. 

§ 12. O acesso à CRI-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping. 

§ 13. A consulta pública à CRI-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF. 

§ 14. A CRI-MG manterá registro de log de todos os acessos ao sistema. 

§ 15. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados conforme especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º do Art. 1.024-B deste Provimento. 

§ 16. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º do Art. 1.024-B deste Provimento. 

§ 17. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados pela serventia de forma segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário. 

§ 18. O oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil e que poderá ser automatizada pela CRI-MG. 

§ 19. A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil. 

§ 20. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores - internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Título, será comunicada imediatamente à CRI-MG para acompanhamento pela Corregedoria-Geral de Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço. 

§ 21. Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no parágrafo anterior se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato também à Direção do Foro de sua comarca. 

§ 22. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRI-MG, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e TFJ devidos segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente. 

Art. 1.024-B. A CRI-MG compreende os seguintes módulos:

I - Protocolo Eletrônico de Títulos;

II - Certidão Eletrônica;

III - Banco de Dados Simplificado;

IV - Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;

V - Ofício Eletrônico;

VI - Mandado Judicial Eletrônico;

VII - Matrícula Online;

VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;

IX - Acompanhamento Registral Online;

X - Monitor Registral;

XI - Cadastro de Regularização Fundiária;

XII - Cadastro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;

XIII - Informações Estatísticas;

XIV - Correição Online. § 1º As comunicações de indisponibilidades de bens imóveis referidas no art. 117 deste Provimento poderão ser realizadas por meio da CRI-MG, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB. 

§ 2º As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRI-MG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo CORI-MG, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral de Justiça. 

§ 3º Os módulos da CRI-MG referidos neste Título serão implantados de acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional previsto no § 2º deste artigo, observando-se os seguintes prazos: 

I - os módulos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 18 de março de 2016, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - os módulos previstos nos incisos VII a XIV do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 1º de maio de 2017.

§ 4º É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-MG pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no parágrafo anterior, a partir de:

I - 18 de março de 2016, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de Belo Horizonte;

II - 1º de maio de 2016, para os serviços de registro de imóveis das demais comarcas de entrância especial;

III - 13 de junho de 2016, para os serviços de registro de imóveis das comarcas de primeira e segunda entrâncias. 

§ 5º Os oficiais de registro de imóveis, até as datas estabelecidas no § 4º deste artigo, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-MG. 

§ 6º Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Título, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias. 

§ 7º Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1.024-B deste Provimento.

 Art. 1.024-C. Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos é vedado: 

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Título, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas. 

CAPÍTULO II 

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE TÍTULOS 

Art. 1.024-D. O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia. 

§ 1º Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de: 

I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;

II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;

III - documentos digitalizados e assinados eletronicamente na forma do § 1º do art. 145 deste Provimento;

IV - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais. 

§ 2º Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo. 

§ 3º Para fins do disposto neste Capítulo, os oficiais de registro de imóveis receberão dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil com atribuições notariais, observado o disposto no art. 93 deste Provimento, bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos órgãos da Administração Pública extrato dos instrumentos públicos e particulares sob a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na serventia. 

§ 4º O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratado de instrumento particular, por duas testemunhas. 

§ 5º Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento. 

§ 6º Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo anterior, será exigida a apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante. 

§ 7º Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo: 

I - à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato;

II - ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no ofício de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis;

III - ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado. 

§ 8º O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CRI-MG e que foram verificados sua origem, integridade e elementos de segurança do certificado digital com que foi assinado. 

§ 9º O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, dentre outros), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRI-MG. 

§ 10. É admitida, em quaisquer dias e horários (inclusive sábados, domingos e feriados), a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da CRI-MG, advertindo-se o apresentante de que serão prenotados, na ordem de entrada na CRI-MG, observando-se o seguinte procedimento: 

I - os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de início do expediente atual, serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no mesmo dia;

II - os títulos postados após o início e até do término do expediente atual, serão protocolizados após os títulos apresentados fisicamente naquele dia. 

§ 11. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRI-MG e sua prenotação, nos termos do § 10 deste artigo, a prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na CRI-MG. 

Art. 1.024-E. O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos pela prenotação, observado o disposto no § 22 do art. 1.024-A deste Provimento, deverá ser feito previamente e comprovado no ato da remessa. 

§ 1º No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu preposto informará, por meio da CRI-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando em qualquer das situações o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela CRI-MG, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento. 

§ 2º Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-MG para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 660 a 663 deste Provimento. 

§ 3º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, ficando autorizada a devolução do título e o cancelamento da prenotação sem a prática dos atos requeridos caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo. 

§ 4º O cancelamento da prenotação referido no parágrafo anterior será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial encaminhada por meio do módulo Mandado Online.

 CAPÍTULO III 

DA CERTIDÃO ELETRÔNICA 

Art. 1.024-F. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CRI-MG, de certidão assinada eletronicamente. 

§ 1º A certidão expedida na forma deste Capítulo ficará disponível na CRI-MG para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis de Minas Gerais que a certidão eletrônica disponibilizada na CRI-MG seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão. 

§ 3º A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem. 

§ 4º Para a obtenção da certidão, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 2004, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. 

§ 5º Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRI-MG será observado o disposto no Título VII do Livro I e do Título V do Livro VII, ambos deste Provimento, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da normatização vigente. 

§ 6º Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão: 

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado, na forma do § 2º deste artigo;

III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

IV - eletronicamente, por meio da própria CRI-MG, em arquivo assinado digitalmente. 

§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste artigo. 

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de imóveis ou preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão eletrônica e afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no parágrafo anterior. 

§ 9º Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante. 

§ 10. A opção prevista no inciso IV do § 6º deste artigo somente poderá ser escolhida em relação às serventias onde estiver efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, instituído por meio da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, hipótese em que deve constar expressamente no documento o endereço eletrônico da CRI-MG na rede mundial de computadores - internet. 

§ 11. A CRI-MG disponibilizará aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão. 

CAPÍTULO IV 

DO BANCO DE DADOS SIMPLIFICADO 

Art. 1.024-G. O módulo Banco de Dados Simplificado - BDS reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CRI-MG, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados. 

§ 1º Para cada ato, será informado ao BDS: 

I - Código Nacional da Serventia - CNS, CNPJ, comarca, município e número ordinal do ofício de registro de imóveis onde tenha sido lavrado;

II - número da matrícula ou registro auxiliar;

III - nome e CPF ou CNPJ da(s) pessoa(s) relacionada(s) na matrícula ou no registro auxiliar;

IV - link para visualização de imagem digitalizada da matrícula ou registro. 

§ 2º Os dados referidos no parágrafo anterior serão remetidos ao BDS nos seguintes prazos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.024-B deste Provimento: 

I - até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir de 18 de março de 2016;

II - até o dia 31 de julho de 2016, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 2015;

III - até o dia 31 de dezembro de 2016, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 2010;

IV - até o dia 30 de junho de 2017, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 2005;

V - até o dia 31 de dezembro de 2017, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 2000;

VI - até o dia 30 de junho de 2018, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1995;

VII - até o dia 31 de dezembro de 2018, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1990;

VIII - até o dia 30 de junho de 2019, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1985;

IX - até o dia 31 de dezembro de 2019, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1980;

X - até o dia 30 de junho de 2020, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1976. 

§ 3º Os oficiais de registro de imóveis poderão remeter ao BDS informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo. 

§ 4º Os oficiais de registro de imóveis manterão o BDS permanentemente atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

§ 5º Ao enviar as informações relativas ao BDS, os oficiais de registro de imóveis deverão emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à CGJ e à Direção do Foro sempre que solicitados.

Art. 1.024-H. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o BDS e o banco de imagens do ambiente compartilhado da CRI-MG até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis integrantes da CRI-MG terão acesso às informações públicas constantes do BDS, conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1.024-B deste Provimento. 

CAPÍTULO V 

DA PESQUISA ELETRÔNICA DE BENS E DIREITOS 

Art. 1.024-I. O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CRI-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS. 

§ 1º Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1.024-G deste Provimento. 

§ 2º No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto no Capítulo III deste Título. 

§ 3º Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRI-MG é alimentado pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa ou imóvel pesquisado, além do fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente para indicar a situação atual das pessoas ou imóveis, para o que deverá ser obtida a necessária certidão expedida pelo cartório competente. 

CAPÍTULO VI 

DO OFÍCIO ELETRÔNICO 

Art. 1.024-J. O módulo Ofício Eletrônico destina-se à consulta e requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel. 

§ 1º A consulta referida no caput deste artigo será efetivada no BDS, com o fim de proporcionar ao usuário informações sobre a titularidade de bens e direitos registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, com disponibilização, quando for o caso, do link para visualização da imagem da matrícula ou registro. 

§ 2º No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado positivo, poderá o usuário, no mesmo ato, requerer a expedição da respectiva certidão, observando-se o disposto no Capítulo III deste Título. 

§ 3º As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio da CRI-MG, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar. 

§ 4º Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com o CORI-MG, responsável pela manutenção da CRI-MG. 

§ 5º As requisições de pesquisas e de certidões imobiliárias oriundas de entes e órgãos públicos devem ser feitas preferencialmente por meio da CRI-MG. 

CAPÍTULO VII 

DO MANDADO JUDICIAL ELETRÔNICO 

Art. 1.024-K. O módulo Mandado Judicial Eletrônico, ou Mandado Online, destina-se à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições. 

§ 1º O mandado judicial e a certidão para a prática dos atos referidos no caput deste artigo serão encaminhados, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do respectivo formulário eletrônico, com indicação, inclusive, de eventual isenção de pagamento de emolumentos e TFJ, podendo ser anexados outros documentos ou certidões, e serão lançados no livro de protocolo, observado o disposto no Capítulo II deste Título. 

§ 2º Compete ao interessado ou seu representante diligenciar o cumprimento de eventual exigência e o pagamento dos valores devidos ao ofício de registro de imóveis, observado o disposto no § 22 do art. 1.024-A deste Provimento. 

§ 3º O oficial de registro de imóveis lançará a ordem judicial no protocolo e, no prazo de qualificação do título, informará o valor do depósito prévio, inclusive da prenotação, bem como aguardará a respectiva comprovação para a prática do ato, anexando eventual nota de devolução, quando for o caso. 

§ 4º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e após o depósito prévio dos valores devidos. 

§ 5º Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação. 

§ 6º Praticado o ato registral, o oficial de registro de imóveis informá-lo-á no módulo Mandado Judicial Eletrônico, onde anexará certidão da respectiva matrícula atualizada. 

§ 7º Em caso de qualificação registral negativa, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato ao juízo que expediu a ordem, mediante resposta no campo próprio do sistema, com cópia da respectiva nota de exigência, observando-se o disposto no art. 785 deste Provimento. 

§ 8º As ordens de indisponibilidade de bens e o respectivo cancelamento serão realizados por meio da CNIB, observado o disposto no § 8º do art. 1.024-A e no § 1º do art. 1.024-B, bem como nos arts. 752 a 754, todos deste Provimento. 

§ 9º Aplica-se ao Mandado Judicial Eletrônico, no que couber, o disposto nos Capítulos II e VI deste Título, relativos aos módulos Protocolo Eletrônico de Títulos e Ofício Eletrônico. 

CAPÍTULO VIII 

DA MATRÍCULA ONLINE 

Art. 1.024-L. O módulo Matrícula Online destina-se à visualização da imagem eletrônica do inteiro teor de matrículas imobiliárias, armazenadas em ambiente compartilhado ou mediante adoção de solução de comunicação sincronizada (WebService). 

§ 1º As imagens das matrículas apresentadas aos usuários por meio do módulo referido neste artigo conterão em cada página a data e a hora da visualização, o CPF do consulente, bem como uma tarja com os seguintes dizeres: ``Para simples consulta. Não vale como certidão.'. 

§ 2º Para a visualização de cada matrícula será devido o valor equivalente a um período de busca previsto no item 3 da Tabela 8 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004, destinado ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato. 

CAPÍTULO IX 

DO REPOSITÓRIO CONFIÁVEL DE DOCUMENTO ELETRÔNICO 

Art. 1.024-M. O módulo Repositório Confiável de Documento Eletrônico - RCDE consiste em serviço de apoio ao Protocolo Eletrônico de Títulos, para a postagem de documentos eletrônicos autênticos, que cumpram requisitos legais, a exemplo de procurações, substabelecimentos e atos constitutivos, consignando-se expressamente o prazo de validade, quando houver, a serem consultados ou baixados, mediante download, pelos oficiais de registro de imóveis e por outros usuários autorizados, mediante convênio. 

CAPÍTULO X 

DO ACOMPANHAMENTO REGISTRAL ONLINE 

Art. 1.024-N. O módulo Acompanhamento Registral Online possibilita ao usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título apresentado ao ofício de registro de imóveis. 

§ 1º As consultas ao módulo previsto neste artigo permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo menos, as seguintes informações: 

I - data e o número de ordem da prenotação do título;

II - data prevista para retirada do título registrado/averbado;

III - dados de eventual nota de devolução com as exigências a serem cumpridas;

IV - fase em que se encontra o procedimento registral;

V - data de eventual reapresentação do título;

VI - valores do depósito prévio, dos emolumentos e da TFJ devidos pelos atos praticados, bem como de possível saldo remanescente. 

§ 2º Caso seja interesse do usuário, mediante indicação em cadastro específico, o módulo referido neste artigo poderá remeter avisos ao interessado por meio de correio eletrônico Short Message Service - SMS, comunicando os dados mencionados no parágrafo anterior. 

§ 3º Os serviços referidos neste artigo poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CRI-MG. 

CAPÍTULO XI 

DO MONITOR REGISTRAL 

Art. 1.024-O. O módulo Monitor Registral consiste em serviço de suporte eletrônico que mantém o interessado permanentemente atualizado sobre ocorrências relacionadas à matrícula que indicar, a partir de expressa solicitação ao oficial de registro de imóveis competente, que as disponibilizará por comunicação via WebService, correio eletrônico ou SMS. 

§ 1º O serviço de monitoramento de matrículas será prestado exclusivamente na forma deste artigo, sendo vedada sua postagem em sítios de despachantes, prestadores de serviços e comércio de certidões ou quaisquer outros ambientes diversos da CRI-MG. 

§ 2º Os arrolamentos fiscais previstos em lei serão incluídos automaticamente no módulo Monitor Registral. 

CAPÍTULO XII 

DO CADASTRO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

Art. 1.024-P. O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é destinado ao cadastramento dos projetos de regularização fundiária urbana e rural registrados nos ofícios de registro de imóveis de Minas Gerais. 

§ 1º O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é constituído por Sistema de Banco de Dados Eletrônico e estatísticas, além de interface de acesso disponível pela internet, com informações das regularizações fundiárias efetivadas a partir da edição da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. 

§ 2º O módulo Cadastro de Regularização Fundiária será alimentado pelos oficiais de registro de imóveis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do respectivo registro, com as seguintes informações: 

I - identificação da serventia registral;

II - comarca;

III - número da matrícula;

IV - nome do município, distrito, subdistrito e bairro de localização da área regularizada;

V - quantidade de unidades objeto do projeto;

VI - área do imóvel objeto do projeto;

VII - data da prenotação do requerimento de regularização fundiária;

VIII - data do registro da regularização fundiária;

IX - tipo de regularização fundiária: interesse social, interesse específico ou parcelamentos anteriores à Lei nº 6.766, de 1979;

X - agente promotor da regularização fundiária: poder público ou particular;

XI - documento de aprovação da regularização fundiária. 

§ 3º Os dados do módulo referido neste artigo são públicos e acessíveis à população e ao Poder Público, podendo ser compilados e livremente divulgados, exigindo-se indicação da fonte. 

CAPÍTULO XIII 

DO CADASTRO DE AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO 

Art. 1.024-Q. O módulo Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro presta-se ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, nos termos da legislação em vigor. 

§ 1º As aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere o caput deste artigo incluem aqueles referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro, sob o regime da comunhão de bens. 

§ 2º Para fins do disposto no art. 11 da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, os oficiais de registro de imóveis remeterão à CRI-MG, por meio eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato, os seguintes dados relativos às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros: 

I - data (formato dd/mm/aaaa) em que o ato foi praticado;

II - nome do adquirente ou arrendatário;

III - CPF/CNPJ do adquirente ou arrendatário;

IV - número do RNE do adquirente ou arrendatário;

V - nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;

VI - nome e CPF do adquirente ou arrendatário brasileiro casado ou em união estável com estrangeiro, quando for o caso;

VII - matrícula do imóvel (alfanumérico);

VIII - município de localização do imóvel;

IX - CCIR do imóvel;

X - área, em hectares (numérico);

XI - livro e folha ou matrícula e número de ordem do registro (alfanumérico). 

§ 3º Os oficiais de registro de imóveis deverão, ao enviar as informações relativas ao cadastro referido neste artigo, emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, disponíveis na CRI-MG, os quais deverão ser apresentados à CGJ e à Direção do Foro sempre que solicitados. 

§ 4º A relação completa das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros constantes da CRI-MG será disponibilizada gratuitamente à Corregedoria Nacional de Justiça, à CGJ e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Minas Gerais, à qual será remetida mensalmente, em cópia eletrônica. 

§ 5º A CRI-MG deverá importar os dados já comunicados à Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro criada pelo TJMG, dispensando-se novo cadastro para os atos já comunicados. 

CAPÍTULO XIV 

DOS INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS 

Art. 1.024-R. Os oficiais de registro de imóveis fornecerão, mensalmente, dados sobre operações imobiliárias para formação de índices e indicadores à CRI-MG, que ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso. 

Parágrafo único. As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas ao mercado imobiliário, bem como às operações de crédito, serão processadas em conformidade com os dados remetidos pelos Serviços de Registros Públicos, de forma a possibilitar a consulta unificada e estruturada das informações. 

CAPÍTULO XV 

DA CORREIÇÃO ONLINE 

Art. 1.024-S. O módulo Correição Online destina-se à geração de relatórios e estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito Diretores do Foro. 

§ 1º O CORI-MG atuará preventivamente comunicando os oficiais de registro de imóveis eventual inobservância de qualquer prazo ou procedimento operacional relativos à CRI-MG. 

§ 2º Na hipótese de a atuação preventiva referida no parágrafo anterior não ser suficiente para regularização da situação, o CORI-MG, por meio da CRI-MG, emitirá relatórios sobre os oficiais de registro de imóveis que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Título, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, para acompanhamento e fiscalização pela Direção do Foro da respectiva comarca. 

§ 3º Adotadas as medidas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, caso persista a irregularidade pelo período de 90 (noventa) dias, o CORI-MG remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis. 

CAPÍTULO XVI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 1.024-T. Depois de microfilmados ou digitalizados segundo o disposto neste Título, os documentos arquivados em meio físico nos serviços de registro de imóveis poderão ser inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, os quais serão arquivados permanentemente na serventia. 

Parágrafo único. É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos. 

Art. 1.024-U. O envio e o recebimento das comunicações referidas no caput do art. 1.024-A deste Provimento serão realizados no prazo legal, por meio da CRI-MG, entre os ofícios de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.'. 

Art. 3º O caput do art. 114 e o § 1º do art. 119, ambos do Provimento nº 260, de 2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação: 

``Art. 114. A Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, presta-se ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal, testamentos, procurações e substabelecimentos.'. 

``Art. 119. [...] 

§ 1º Os atos referentes a testamentos não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.'. 

Art. 4º O art. 145 do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação: 

``Art. 145. [...] 

§ 1º É considerado diligência o procedimento realizado pelo tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais para digitalização de cópia autenticada na própria serventia com aposição de selo de fiscalização físico, exclusivamente para remessa eletrônica a outro cartório, órgão público ou ao interessado, desde que o arquivo eletrônico seja assinado digitalmente por quem autenticou a cópia física. 

§ 2º Na hipótese referida no § 1º deste artigo, será considerada uma única diligência para cada documento digitalizado, independentemente do número de cópias autenticadas que o integrar. 

§ 3º Faz a mesma prova que a cópia autenticada o documento digitalizado e assinado eletronicamente na forma do § 1º deste artigo.'. 

Art. 5º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do art. 282-A, com a seguinte redação: 

``Art. 282-A. Faz a mesma prova que a cópia autenticada o documento digitalizado e assinado eletronicamente na forma do § 1º do art. 145 deste Provimento.'. 

Art. 6º O art. 289-A do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 

``Art. 289-A. [...] 

[...] 

IX - CRI-MG - Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas, criada por meio do Provimento da CGJ nº 317, de 29 de fevereiro de 2016, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, de uso obrigatório para consulta e requisição eletrônicas, de informações e de certidões registrais, bem como para a formalização e o tráfego de mandados judiciais a serem cumpridos nos ofícios de registro de imóveis, ficando vedada a expedição de ofícios e mandados em papel ou a utilização do Malote Digital para essas finalidades.'. 

Art. 7º Ficam revogados o § 1º do art. 114, o parágrafo único do art. 115, o § 2º do art. 119 e os incisos VI e VII do Anexo Único, todos do Provimento nº 260, de 2013. 

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016. 

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS 

Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

Serjus-Anoreg/MG firma parceria com hotel para hospedagem durante seminário

Para maior comodidade dos participantes do “Seminário Serjus 80 Anos”, que será realizado no dia 17 de março, em Belo Horizonte, a Serjus-Anoreg/MG firmou parceria com o hotel Intercity, localizado a apenas 20 metros do The One Business, onde será realizado o evento. 

O valor do quartos:

  • Simples = R$ 166,00
  • Duplo = R$ 201,00
  • (mais taxa de 5%).

Os interessados podem fazer a reserva:

Basta se identificar como participante do seminário.

Link para inscrição no seminário: http://serjus.com.br/temp/noticia.php?id=4506

Fonte: Serjus-Anoreg/MG

Serjus-Anoreg/MG firma parceria com hotel para hospedagem durante seminário

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Os interessados podem fazer a reserva:

Basta se identificar como participante do seminário.

Link para inscrição no seminário: http://serjus.com.br/temp/noticia.php?id=4506

Fonte: Serjus-Anoreg/MG


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