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02/12/2015

Artigo: Atividade Extrajudicial – Garantia também da Paz Social - Frank Wendel Chossani

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Vivemos tempos de guerras e seus rumores.

Verdade é que a paz social completa nunca existiu, pois desde as civilizações remotas, demonstrações de forças sempre foram constantes, pelos mais variados motivos, ditos legítimos ou não.

O uso da força bruta de forma discricionária mostrava-se como impedimento para a instituição de uma sociedade organizada em prol dos direitos humanos, razão pela qual o estabelecimento de normas representou um grande passo na garantia do ideal convívio social.

Por certo que a norma tem como papel principal a tutela da máxima comunhão social, e embora, por razões evidentes, não tem o poder surreal de se fazer totalmente eficiente, jamais deixará de observar a razão pela qual, e para qual, foi criada.

O surgimento do Estado-Juiz, que arrogou para si a responsabilidade de dizer qual o direito aplicável ao caso concreto, despontou como via principal para aqueles que não querem, em regra, desvirtuarem ainda mais os exaltados ânimos, fazendo uso das próprias forças, sob o argumento de garantirem seus direitos.

Não se ignoram as possibilidades legítimas e até necessárias de autotutela, mas que figuram como exceção em nosso sistema.

O meio pelo qual o Estado visa balizar a convivência entre as pessoas, sobretudo após a quebra da harmonia, é através do Poder Judiciário; por essa razão é que a Constituição Federal, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV – art. 5º)[1].

Em que pese a via aberta de acesso ao Poder Judiciário, observando evidentemente os pressupostos necessários para tanto, o Estado deve revestir-se ainda, de mecanismos de prevenção de litígios, e de tal premissa decorre a salutar atividade dos Notários e dos Registradores - profissionais do direito, que exercem os serviços notariais e de registro em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 – Constituição Federal).

Ao exercerem sua atividade os Tabeliães e os Registradores o fazem de maneira a zelar pelos ditames legais e normativos, respeitando as bases jurídicas estabelecidas, prestando sempre assessoria adequada aos usuários, na consecução de seus interesses.

A atividade extrajudicial prestada por importantes profissionais reveste-se de caráter profilático, evitando consequentemente a instalação de inúmeras situações litigiosas que culminariam no aumento do já expressivo número de processos que desaceleram o Judiciário.

É de conhecimento popular que anciãos valeram-se por muito tempo da famosa prática do “fio do bigode”, em que, como garantia de um pacto estabelecido, um homem dava ao outro um fio da própria barba. Daí talvez surgiu da mesma forma, ainda em tempos arcaicos, em que a figura masculina preponderava-se à feminina, a expressão “palavra de homem” – para dar crédito a uma promessa feita.

 Em outras culturas, diferentes métodos também eram utilizados para que um acordo fosse firmado e garantido entre as partes, a exemplo do que ocorria no período bíblico em Israel, onde contratos eram oficializados através do ato em que um homem ficava com os pés descalços e entregava seus sapatos ao outro contratante (Bíblia Sagrada - Rute 4:7)[2].

 Em função da relativização de valores morais, e da variedade de transações que surgiram, tais instrumentos já não se mostram mais efetivos, de modo que a lei passou a prescrever determinadas solenidades, visando justamente a garantia do contratado, que tem sempre como corolário a preservação da ordem estabelecida.

Nesse sentido, a nível nacional, é de se compreender a atuação do tabelião de notas por força do artigo 108 do Código Civil[3], que estabelece que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

A situação submetida ao labor do Tabelião de Notas tem a intenção evidentemente de que sejam aplicados os parâmetros legais àquela tratativa, de modo que o melhor interesse das partes reste preservado à luz do Direito.

Outro exemplo a ser citado é o reconhecimento de firma, que embora criticado por muitos – que alegam tratar-se de um mero ato de “burocracia” -  indubitavelmente evita uma gama considerável de problemas e dissabores.

Se não é mais possível recorrer ao “fio de bigode”, ou a “troca de sapatos”, sempre será possível recorrer ao Tabelião de Notas, que é apto a formalizar juridicamente a vontade das partes, naquilo que lhe atine. 
Por sua vez, se dedicarmos comentários à atuação do Tabelião de Protestos, veremos, na mesma linha, que sua atuação assevera muitas vezes a erradicação de um infortúnio maior.

Cobrar determinada dívida através da via judicial (que muitas vezes é a única eficaz), pode gerar desgastes ainda maiores tanto para o credor, quanto para o devedor, de modo que a via extrajudicial, pode viabilizar, em muitos casos, o reestabelecimento da situação anterior. É sem dúvidas, salvo opiniões contrárias, medida que visa garantir a paz social.

Os Registradores, por sua vez, zelam da mesma forma brilhante, pela tutela da paz.

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas cumpre seu papel, da mesma forma que o Registro de Títulos e Documentos, cujas considerações maiores serão postergadas para outra oportunidade.

O Registrador Imobiliário, por força da sua atuação, preserva interesses de todo o corpo social.

Imaginemos a situação da compra desordenada de imóveis rurais por estrangeiros, inclusive em áreas indispensáveis à segurança nacional, e realizada através de instrumentos particulares.

É o registrador imobiliário o agente capaz de barrar o registro de todas essas irregularidades, que geram risco à segurança do país.

Pensemos ainda nos imóveis construídos sob o regime da incorporação imobiliária, em que a venda das unidades autônomas ocorre sem a observação dos rigores legais e normativos. Quantos compradores não seriam prejudicados? Quantos pais de família, que passaram a vida toda a economizar, para realizar o sonho da casa própria, não teriam as suas perspectivas frustradas?

Em que pesem as hipóteses trazidas, o Oficial de Registro de Imóveis estará pronto a repelir tais desgraças.

O último, e não menos importante profissional a ser tratado neste artigo é o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

É cediço que a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais é o repositório das informações mais importantes relacionadas a existência da pessoa humana, daí que a atuação do Oficial é sempre perita, uma vez que seus atos podem repercutir em vários outros.

Atribuir a filiação a quem não de direito, pode gerar consequências drásticas, gerando muitas vezes um mal irreparável.

E o que pensar das situações da alteração do nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime (artigo 57, § 7º da Lei 6.015/73)?[4] Tal informação é sigilosa, e o Oficial é o responsável por manter tal informação em seu acervo; divulgar elementos sigilosos acarretaria consequências extremas, como a morte da testemunha de um crime, por exemplo.

De todo exposto, verifica-se que a fé pública lançada nos documentos, e a atuação dos Tabeliães e Registradores nas mais variadas situações, não afasta a possibilidade de apreciação judicial das relações. Da mesma forma, assim como a lei, a atividade dos respeitáveis profissionais, não será capaz de fulminar em sua totalidade os entraves existentes no seio social, mas resta preservada a considerável diminuição de litígios, o que acaba naturalmente por expressar que a atividade extrajudicial é também garantia da paz social.

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

[2] Bíblia Sagrada – Rute, Capítulo 4, Versículos 7.

[3] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[4] BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. 

 *Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil. 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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